Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706773-18.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: FL GESTAO CONDOMINIAL E TREINAMENTOS LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO TRES SETOR TOTAL VILLE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência movida por FL GESTAO CONDOMINIAL E TREINAMENTOS LTDA em desfavor do CONDOMINIO TRES SETOR TOTAL VILLE, partes qualificadas. Aduz a autora, em síntese, que a ré está obstaculizando a sua participação na eleição de síndico do condomínio. Afirma que cumpriu todas as exigências para habilitar sua candidatura, tendo, inclusive, no prazo recursal, retirado pendência junto ao SERASA para cumprir as condições do edital. Apesar disso, seu recurso não foi aceito e o indeferimento de sua participação foi reiterado. Assim, requer a declaração da validade de sua candidatura e o deferimento da liminar para participar do debate no dia 16 de julho de 2023 e nas eleições dia 29 de julho de 2023. Junta procuração e documentos. Deferida a antecipação da tutela (ID 165385178). Ofício da 8ª Turma Cível informou o deferimento da tutela provisória recursal, em agravo de instrumento, para suspender a decisão de ID 165385178 (ID 166264764). Citado, o requerido apresentou a contestação de ID 167343079, na qual indica que o indeferimento da candidatura da parte autora se deu em razão da falta de envio da documentação no prazo estipulado e não por causa da restrição no SERASA. Sustenta que o recurso interposto pela autora se limitou a juntar documentos necessários à habilitação não juntados no cronograma estabelecido no edital. Ao final, requer a improcedência do pedido e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Intimada (ID 176583551), a parte autora não apresentou réplica. Aberta a oportunidade para requerimento de produção probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Ofício da 8ª Turma Cível informou o julgamento do agravo de instrumento interposto (ID 177710492). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito. Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido declaratório de validade da candidatura da parte autora nas eleições gerais para síndico do condomínio requerido. De acordo com o art. 1.347 do Código Civil, cabe à assembleia escolher o síndico que será responsável pela administração do condomínio. O Edital de convocação das eleições (ID 165313932) estabelece, no anexo II, as regras eleitorais, exigindo dos candidatos a apresentação de uma série de documentos a serem enviados por e-mail no período de 01/06/2023 a 30/06/2023, para fins de habilitação da candidatura. Dentre os documentos necessários consta o envio da cópia do estrato do SPC (item 17.5). A parte autora aponta que teve sua candidatura indeferida, pois constava pendência no seu cadastro junto ao Serasa. Informa que regularizou a pendência no prazo recursal, mas o indeferimento da candidatura foi mantido. Defende que a exclusão de sua candidatura por ter pendências em seu cadastro de proteção do crédito viola a convenção. O condomínio réu, em contestação afirma que o indeferimento da candidatura da parte autora se deu em razão do não cumprimento do cronograma, já que a manifestação e envio de documentação para habilitação ocorreram fora do prazo estipulado. A troca de e-mails juntada na contestação comprovou que a parte autora juntou extemporaneamente a documentação exigida, já que o envio foi realizado em 06/07/2023 e o prazo final era 30/06/2023. As razões do indeferimento apontam justamente o não cumprimento do envio da documentação, não tratando da pendência no cadastro do Serasa. Desse modo, as razões do indeferimento não são elididas pela juntada da documentação no prazo do recurso ou pela retirada da pendência no cadastro de proteção ao crédito. Não houve ilicitude na conduta do réu de indeferir a candidatura da parte autora, já que sua atuação respeitou o edital de convocação das eleições e seus anexos. Assim, não é devida a participação do autor nas eleições para síndico. Por sua vez, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu. Destaco que o reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, notadamente quando está assentada na alteração da verdade dos fatos, consoante a inteligência dos artigos 79 e 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalto também que a defesa, pela parte, da sua versão dos fatos não exprime, em si mesma, conduta temerária passível de reprimenda judicial. No caso, a parte autora construiu narrativa no sentido de que o indeferimento da sua participação nas eleições para síndico ocorreu em razão da pendência no cadastro de proteção do crédito. Todavia, a razão do indeferimento de sua candidatura foi a falta de envio da documentação exigida no prazo estipulado pelo edital. Assim, houve alteração dos fatos e não simplesmente uma versão sobre o que de fato ocorreu. Desse modo, cabível a condenação em virtude do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo o valor da multa em um salário mínimo, consoante dispõe o art. 81, §2º, do CPC
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e não reconheço a validade da sua candidatura para síndico. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, no valor de um salário mínimo. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente