Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704018-27.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: BELMIRA FERREIRA DA SILVA, EDIUILSON PRUDENCIO DA SILVA REVEL: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA BELMIRA FERREIRA DA SILVA e EDIUILSON PRUDENCIO DA SILVA opuseram embargos à execução em face do RESIDENCIAL PARANOA PARQUE – ETAPA 6, qualificados nos autos. Os embargantes alegam, em preliminar, inépcia da petição inicial, ao fundamento de que não foi juntado documento essencial e indispensável para a comprovação do crédito, especialmente em relação às despesas dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2022. No mérito, sustentam que não foi comprovada a constituição do crédito nos meses de agosto a novembro de 2022 e que as únicas despesas exigíveis se referem à cobrança de taxa extra no valor de R$ 19,40, incidente no período de agosto e setembro, bem como da taxa condominial dos meses de dezembro e janeiro de 2023 no valor de R$92,00. Apontam excesso de cobrança do montante de R$ 885,69. Postulam a concessão da gratuidade de justiça, a nulidade da execução e o reconhecimento do excesso de execução. O condomínio embargado não apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, anoto que a ausência de impugnação nos embargos à execução não justifica, por si só, a incidência dos efeitos da revelia, tendo em vista que, na demanda executiva, o direito do credor embargado encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao devedor embargante o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVELIA. EFEITOS. RELATIVIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PESSOA FÍSICA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA RELATIVA A SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de impugnação nos embargos à execução não justifica, por si só, a incidência dos efeitos da revelia, tendo em vista que, no processo de execução, o direito do credor-embargado encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, cabendo ao devedor-embargante o ônus quanto à desconstituição de sua eficácia. 2. O reconhecimento de dívida livremente firmado por sócio, em nome próprio, em relação a serviço prestado à pessoa jurídica da qual integra o quadro societário não tem o condão de invalidar o instrumento avençado, notadamente porque o Código Civil autoriza tanto o pagamento quanto a estipulação em favor de terceiro, de modo que, constatando-se a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título exequendo, sua manutenção é medida que se impõe. 3. Apelação cível conhecida e não provida.” (Acórdão 1303710, 07084025920208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Sendo assim, a despeito da revelia do embargado, cabível a análise do mérito dos presentes embargos, sem incidência dos efeitos da revelia. No que tange à alegação de inépcia, ressalto que a petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. A questão atinente à ausência de comprovação do crédito é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito, assim, a alegação de inépcia da petição inicial. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Os embargantes alegam que não foi comprovada a constituição do crédito nos meses de agosto a novembro de 2022 e que as únicas despesas exigíveis se referem à cobrança de taxa extra no valor de R$ 19,40, incidente no período de agosto e setembro, bem como da taxa condominial dos meses de dezembro e janeiro de 2023 no valor de R$92,00. A jurisprudência é forte em reconhecer que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio. Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018). No caso dos autos, observo que nem todas as despesas apontadas nas planilhas encartada no feito executivo foram autorizadas Convenção do Condomínio. Do cotejo entre a planilha de ID 165447505, pág. 21 com as convenções acostadas em ID 165447505, págs. 9/13, é possível perceber que as despesas ali especificadas não se coadunam com aqueles fixadas nas assembleias. A planilha descreve valores que variam entre R$ 174,42 a R$ 189,15, devidos entre agosto de 2022 e janeiro de 2023. No entanto, constato que o crédito que encontra amparo nas convenções se refere ao valor da taxa ordinária mensal no valor de R$ 92,00, fixada em 21/10/2022 (ID 165447505, pág. 13), além do valor referente à taxa extra, no valor de R$ 19,40 (ID 165447505, pág. 11), aprovada 20/07/2022. As demais atas não geram qualquer obrigação de pagar, porquanto não fixam qualquer outro valor, tampouco especifica a contraprestação devida. Sendo assim, a execução deverá prosseguir somente em relação às obrigações decorrentes da despesa ordinária no valor de R$ 92,00, fixada em 21/10/2022 (ID 165447505, pág. 13), além do valor referente à taxa extra, no valor de R$ 19,40 (ID 165447505, pág. 11), aprovada 20/07/2022. Por fim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação. Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento (Recurso Especial n. 1.783.434 - RS). Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para que sejam decotados da execução todos os valores não deliberados especificados em convenção, mantendo-se apenas o valor de R$ 92,00, a partir de 21/10/2022 (ID 165447505, pág. 13), além da despesa referente à taxa extra, no valor de R$ 19,40 (ID 165447505, pág. 11), a partir de 20/07/2022. Por fim, em razão da previsão do art. 323, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), poderá o embargado incluir no débito exequendo as parcelas vencidas a partir da oposição dos presentes embargos. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima dos embargantes, condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0701877-35.2023.8.07.0008. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 26 de outubro de 2023 15:02:19. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)