Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718887-68.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA
EXECUTADO: CAROLINA BITENCOURT MOURA OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em desfavor de CAROLINA BITENCOURT MOURA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Foi promovida pesquisa por intermédio do SISBAJUD para fins de penhora, a qual restou integralmente frutífera e, consequentemente, promoveu-se a penhora do montante bloqueado e transferido. A parte executada não apresentou impugnação e, intimada, a parte exequente manifestou-se pela quitação e requereu a transferência de valores. Considerando que os valores penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.794,41, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CPF/CNPJ: 37.514.563/0001-08, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Dr. Edson Natan Pinheiro Rangel, CPF 025.593.081-00, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 154849929, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para entregar o título à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICARse há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação. Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado