Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733271-86.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP, ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor. Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2. A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação. Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente. Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em inadimplemento de prestações de Nota de Crédito Comercial celebrado entre as partes. A(s) executada(s) usufruiu(íram) do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu(ram) com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente. O(s) comprovante(s) de rendimentos de pensionista da parte executada ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez (id. 90813245). Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o rendimento de pensionista recebido pela executada ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade da executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do exequente (id. 168102974), determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do valor líquido recebido a título de pensão pela devedora ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA - CPF: 993.812.491-72, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito no total de R$ 142.007,26 (atualizado até 24/08/2023 - id. 168102975). 1. Forneça, o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço do órgão pagador, inclusive com CEP e e-mail, se possível. No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora. Ressalte-se que, caso o patrono do exequente não possua poderes para dar e receber quitação, deverá indicar conta de titularidade do(a) exequente. 1.1. Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao órgão empregador/fonte pagadora, determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial". De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0733271-86.2020.8.07.0001. 2. Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 3. Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4. Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5. Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733271-86.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OLHOS CENTRO OFTALMOLOGICO EIRELI - EPP, ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANA SILVEIRA DE ALMEIDA VIEIRA contra a decisão de id. 156232037, sustentando que houve omissão na decisão atacada quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a impugnação foi integralmente acolhida para desconstituir a penhora sobre o imóvel da ora embargante. Intimado, o Exequente/embargado pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios (id. 158289175), condenando-se a ora Embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração de id. 157137204, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, não padece a decisão proferida de qualquer omissão capaz de fundamentar os embargos apresentados. É que, no caso, incabível a condenação do Impugnado/Exequente em honorários advocatícios de sucumbência, por ausência de previsão legal. Segundo precedentes jurisprudenciais, "(...) Conquanto o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado - em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS) -, no sentido de que [...] no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, a sua fixação só é admitida nas hipóteses em que o incidente processual acarrete repercussão direta no valor do crédito exequendo." (destaquei) Nesse sentido, já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. GARANTIA DO JUÍZO. ADMITIDA. BLOQUEIO DE VALORES. LIBERAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes para determinar a conversão do cumprimento definitivo de sentença em provisório, determinar a suspensão do feito até a apuração final dos valores devidos aos agravantes e aceitar a garantia ofertada pelos executados em sede de impugnação. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível a demonstração da existência de erro material, contradição, omissão ou obscuridade. 3. No caso, o acórdão vergastado, embora tenha aceitado o imóvel dado como garantia, deixou de se manifestar quanto aos bloqueios levados à efeito pelo Juízo a quo. Tendo em vista que o débito exequendo se encontra devidamente assegurado, é imperiosa a liberação do montante bloqueado nas contas bancárias dos executados, sob pena de configurar excesso de penhora, o que não pode ser admitido. 4. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça já tenha se manifestado - em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS) -, no sentido de que "[...] no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado", a sua fixação só é admitida nas hipóteses em que o incidente processual acarrete repercussão direta no valor do crédito exequendo. Precedentes. 5. Na hipótese, ante a ausência de alteração do conteúdo econômico da execução - seja para reduzi-lo ou extirpá-lo -, afigura-se incabível a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do parcial acolhimento da impugnação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão 1390033, 07205731720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, igualmente incabível a litigância de má-fé alegada pelo Exequente em sua resposta aos presentes embargos, em razão de não estarem presentes quaisquer das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos em id. 157137204, mantendo-se a decisão na forma como lançada. Por fim, em relação aos dados bancários indicados na petição de id. 159334117, atente-se o Exequente quanto à informação correta do beneficiário dos valores penhorados/depositados em conta judicial, cujo levantamento já foi autorizado nas decisões precedentes de id. 151394373 e id. 156232037. Publique-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL