Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 476,09
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA
CPF
Autor
LUCELIA MOURA FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA APARECIDA RODRIGUES ALVES
OAB/DF 67377·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/08/2023, 13:59
Transitado em Julgado em 03/08/2023
07/08/2023, 13:58
Decorrido prazo de BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
19/07/2023, 00:31
Publicado Sentença em 19/07/2023.
19/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732193-07.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA
EXECUTADO: LUCELIA MOURA FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA em desfavor de LUCELIA MOURA FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 162090732, a exequente não sanou as irregularidades, inclusive quanto à determinação de regularização da representação processual, o que impossibilita a homologação do pedido de desistência. Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 76, §1º, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, I, e 925, ambos do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
18/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
17/07/2023, 14:21
Indeferida a petição inicial
17/07/2023, 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
05/07/2023, 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
28/06/2023, 09:16
Decorrido prazo de BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.