Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003348-92.2016.8.07.0002.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DA COSTA FILHO INVENTARIADO(A): JOSE FAUSTINO DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Edilberto Martins de Oliveira, da 2ª Vara Cível, de Família, de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, e em observância ao teor da Portaria Conjunta 24/2019 – TJDFT, que determina a conversão dos processos judiciais físicos para o meio digital, procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I- Suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, sendo que, atento ao princípio da colaboração e objetivando a celeridade na tramitação processual, as partes deverão: a) Apontar eventuais impropriedades e digitalizar as peças que estejam ilegíveis ou incompletas (artigo 11, § 1º). b) Atentar para a necessidade de conversão para o processo eletrônico de arquivos de vídeo e áudios. Quanto aos mapas e memoriais descritivos, no caso de inviabilidade técnica, postular pelo desentranhamento e custódia do documento em Juízo. c) Indicar eventual penhora no rosto dos autos, dentre outras anotações relevantes, tais como classe processual e hipóteses legais de prioridade na tramitação, intervenção do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de Núcleo de Prática Jurídica, cadastramento das partes e respectivos advogados. II- Na hipótese de petição recentemente protocolada, ainda pendente de juntada nos autos físicos, a parte interessada deverá, desde logo, proceder à digitalização do original protocolado. III- Transcorrido o prazo supra indicado, será dado início ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente de nova publicação, para postularem o desentranhamento de documentos originais constantes nos autos físicos, que pretendam manter incólumes. No caso de títulos extrajudiciais, a custódia do título original ficará sob a responsabilidade do credor / exequente, sem prejuízo de eventual apresentação em Juízo, caso seja necessário. IV- Relevante consignar que, após o transcurso dos prazos anteriormente assinalados, os autos físicos serão DEFINITIVAMENTE ELIMINADOS (artigo 14). V- Sem prejuízo de eventual necessidade de restituição do prazo anteriormente em curso, a parte interessada poderá desde logo requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Intimem-se. Brazlândia/DF, 13 de julho de 2023 14:39:37.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)