Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714994-33.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN
EXECUTADO: RONAN REIMEDES DE SOUZA DECISÃO Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, a indicação do CNJ é para uso do referido sistema a partir da quebra de sigilo por ordem judicial, o que demandará a análise concreta dos requisitos para a referida medida extrema. Assim, à míngua de utilidade ou efetividade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido. I. Por outro lado, em atenção à petição ID 159897193, proceda-se à pesquisa SISBAJUD com repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo bloqueio, nova diligência terá como pressuposto a comprovação da alteração na situação econômica do executado, para evitar a perpetuação do cumprimento de sentença. Na hipótese de bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda à transferência do valor bloqueado. e imediata expedição do alvará. Após, intime-se a interessada sobre a expedição do respectivo alvará e a possibilidade de impressão e apresentação diretamente à instituição bancária, sem a necessidade de comparecimento a este Juízo. Após, intime-se a parte exequente para que informe dados de sua conta bancária para transferência do montante penhorado. Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud, tornem os autos conclusos para extinção. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta