Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707750-50.2022.8.07.0008.
EMBARGANTE: WESLEY FERREIRA ALVES
EMBARGADO: RENATA MATOS DE SOUZA, CLARINHA DE OLIVEIRA LINHARES SENTENÇA WESLEY FERREIRA ALVES, qualificado nos autos, opôs embargos de terceiro em face de RENATA MATOS DE SOUZA e CLARINHA DE OLIVEIRA LINHARES, alegando em resumo que, em 28/01/2021, compareceu na loja Serra Motors e ali adquiriu o veículo CHEVROLET/ONIX, Placa PAW7814. Esclarece que o referido veículo foi adquirido mediante financiamento junto ao Banco Votorantim S.A, no que já quitou 38 parcelas do mencionado financiamento. Enfatiza que, após a regular aquisição e, visando promover o pagamento do débito de IPVA, obteve conhecimento de constrição originada dos autos do processo nº 0703346-24.2020.8.07.0008. Tece considerações sobre o descabimento da constrição e sobre a aquisição de boa-fé. Requer a concessão da tutela provisória de urgência visando a retirada da constrição sobre o veículo descrito nos autos. Ao final, pugna pela confirmação da tutela provisória, com o definitivo levantamento da constrição e reconhecimento de sua titularidade sobre o bem. As embargadas, citadas, se manifestaram nos autos alegando que o embargante não demonstrou desconhecer a existência da ação em nome do proprietário do automóvel em questão, acrescentando que a boa-fé somente pode ser considerada quando o comprador toma as cautelas mínimas na aquisição do bem. Enfatizam que, bastaria o embargante promover uma simples consulta no CPF do proprietário do veículo para saber que o veículo era objeto de litígio desde 18 de agosto de 2020. Discorre que a alienação ocorreu sem que fossem reservados bens suficientes a solver a dívida e que não houve a boa-fé do embargante. Postulam a gratuidade de justiça e a rejeição dos embargos. A gratuidade de justiça foi deferida às embagadas (ID 153368242). O embargante se manifestou em réplica (ID 155907402). Dispensada a dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Cuida-se de embargos de terceiro, em que o embargante requer o levantamento da constrição do veículo em discussão nestes autos. O Código de Processo Civil, ao versar sobre a ação de embargos de terceiro, confere legitimidade ativa ao adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que reconhece a ineficácia de alienação realizada em fraude à execução (art. 674, § 2.º, inciso II, CPC). No caso, o embargante pretende por meio da presente ação que seja reconhecida a nulidade da restrição que recaiu sobre o veículo marca CHEVROLET/ONIX, Placa PAW7814, argumentando que, na época da aquisição, não havia nenhuma anotação de restrição sobre o veículo, tendo adquirido o bem de boa-fé. Nesse contexto, restou demonstrado nos autos que, de fato, o embargante adquiriu o veículo, inclusive transferiu a propriedade resolúvel à instituição financeira que concedeu o financiamento para a aquisição do veículo. É de se pontuar, portanto, conforme documentos juntados, que na época da aquisição não incidia qualquer restrição sobre o automóvel, de sorte que, nos termos do Súmula n.º 375 do C. STJ, não há que se falar em má-fé da adquirente. "Súmula n.º 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora dobem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Cabe notar que o bloqueio junto ao Detran corresponde à anotação ou registro de penhora a que alude a citada Súmula. Sendo assim, não era exigível que o embargante consultasse a existência de litígio sobre no site deste Tribunal. Anote-se, ademais, que era das embargadas o ônus da alegada má-fé do embargante, do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, CPC). Dessa forma, as embargadas não trouxeram qualquer prova de que o embargante teria agido em conluio com o devedor. Assim, não é possível reconhecer a fraude suscitada em razão da inexistência de prova de má-fé do adquirente do veículo em questão. Também não restou demonstrado qualquer indício de consilium fraudis. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PENHORA.REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. 1 Ao terceiro adquirente de boa-fé é facultado o uso dos embargos de terceiro para defesa da posse. Não havendo registro da constrição judicial, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do gravame transfere-se para o credor. A boa-fé neste caso (ausência de registro) presume-se e merece ser prestigiada. 2- Recurso especial conhecido e provido.” (STJ-4ª Turma, Resp n" 493.914-SP, Reg nº 2002/0166450-4, J. 08.04.2008, vu, Rel. Min.FERNANDO GONÇALVES, in Jurisprudência do STJ). Destarte, como não restou demonstrada a má-fé do embargante na aquisição do bem e, à época, não havia qualquer anotação restritiva sobre o veículo no cadastro do Detran, a procedência dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para retirar a constrição sobre o veículo CHEVROLET/ONIX, Placa PAW7814, nos autos do cumprimento de sentença nº 0703346-24.2020.8.07.0008. Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos do cumprimento de sentença e cumpram-se ali as presentes determinações. Condeno as embargadas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, CPC. Suspendo a exigibilidade de cobrança de tais despesas, em razão da gratuidade de justiça deferida às embargadas. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R. I. Paranoá/DF, 17 de julho de 2023 15:46:28. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito