Execução de Título Extrajudicial 0704463-79.2022.8.07.0008 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 1.776,20
Órgão julgador
Vara Cível do Paranoá
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · Vara C?vel do Parano?
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/08/2024, 21:44
Transitado em Julgado em 05/08/2024
20/08/2024, 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
19/08/2024, 16:24
Expedição de Certidão.
11/08/2024, 22:45
Expedição de Outros documentos.
11/08/2024, 22:45
Juntada de Petição de petição
09/08/2024, 14:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
05/08/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
02/08/2024, 02:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
01/08/2024, 09:53
Recebidos os autos
31/07/2024, 20:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/07/2024, 20:06
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
30/07/2024, 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
30/07/2024, 08:22
Expedição de Certidão.
12/07/2024, 22:38
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Todas as movimentações
(205)
Arquivado Definitivamente
22/08/2024, 21:44
Transitado em Julgado em 05/08/2024
20/08/2024, 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
19/08/2024, 16:24
Expedição de Certidão.
11/08/2024, 22:45
Expedição de Outros documentos.
11/08/2024, 22:45
Juntada de Petição de petição
09/08/2024, 14:26
Publicado Sentença em 05/08/2024.
05/08/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
02/08/2024, 02:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
01/08/2024, 09:53
Recebidos os autos
31/07/2024, 20:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/07/2024, 20:06
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
30/07/2024, 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
30/07/2024, 08:22
Expedição de Certidão.
12/07/2024, 22:38
Expedição de Outros documentos.
12/07/2024, 22:38
Juntada de Petição de petição
09/07/2024, 15:49
Publicado Despacho em 05/07/2024.
05/07/2024, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
05/07/2024, 03:22
Recebidos os autos
03/07/2024, 10:18
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2024, 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
02/07/2024, 14:28
Expedição de Certidão.
02/07/2024, 14:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 28/06/2024 23:59.
29/06/2024, 04:34
Publicado Decisão em 07/06/2024.
07/06/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
06/06/2024, 03:07
Recebidos os autos
04/06/2024, 18:03
em cooperação judiciária
04/06/2024, 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
03/06/2024, 14:25
Recebidos os autos
03/06/2024, 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
30/05/2024, 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
26/05/2024, 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
13/05/2024, 13:13
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 16:20
Publicado Decisão em 08/05/2024.
08/05/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
07/05/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704463-79.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ANTONIA RODRIGUES DO CARMO DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD. Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal. Diante disso, procedo ao seu desbloqueio. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC. Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Paranoá/DF, 3 de maio de 2024 17:27:23. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
03/05/2024, 21:15
em cooperação judiciária
03/05/2024, 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
15/04/2024, 16:54
Juntada de Petição de petição
12/04/2024, 16:29
Publicado Despacho em 10/04/2024.
10/04/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
09/04/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0704463-79.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ANTONIA RODRIGUES DO CARMO DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 191801507, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. Paranoá/DF, 4 de abril de 2024 14:26:41. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/04/2024, 20:41
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2024, 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
04/04/2024, 08:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/04/2024, 08:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
02/04/2024, 16:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
23/01/2024, 05:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
22/01/2024, 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
18/01/2024, 07:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704463-79.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ANTONIA RODRIGUES DO CARMO DECISÃO Por razões de economima processual, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI de nº 0749444-86.2023.8.07.0000. Int. Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2024 11:26:01. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
16/01/2024, 13:15
Expedição de Outros documentos.
16/01/2024, 13:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/01/2024, 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
09/01/2024, 17:18
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 14:17
Publicado Certidão em 27/11/2023.
27/11/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
24/11/2023, 02:59
Publicado Decisão em 24/11/2023.
24/11/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0704463-79.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ANTONIA RODRIGUES DO CARMO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/11/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
23/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704463-79.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ANTONIA RODRIGUES DO CARMO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos. Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC. Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. Paranoá/DF, 21 de novembro de 2023 12:13:08. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/11/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
22/11/2023, 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
22/11/2023, 14:29
Recebidos os autos
21/11/2023, 18:38
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.711.047/0001-70 (EXEQUENTE)
21/11/2023, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
20/11/2023, 22:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
20/11/2023, 14:21
Publicado Decisão em 25/10/2023.
25/10/2023, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
24/10/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704463-79.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ANTONIA RODRIGUES DO CARMO DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos. Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC. Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC. Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09. Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que a adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos. Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo. Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de ID 175448502. Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 20 de outubro de 2023 15:04:27. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
20/10/2023, 16:04
Outras decisões
20/10/2023, 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
19/10/2023, 19:43
Juntada de Petição de petição
17/10/2023, 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
10/10/2023, 10:50
Publicado Decisão em 10/10/2023.
10/10/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0704463-79.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ANTONIA RODRIGUES DO CARMO DECISÃO Realizadas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC. Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC. Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Paranoá/DF, 5 de outubro de 2023 17:30:21. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
06/10/2023, 10:23
Outras decisões
06/10/2023, 10:23
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 09:57
Juntada de certidão
27/09/2023, 17:31
Juntada de alvará de levantamento
27/09/2023, 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
27/09/2023, 14:15
Juntada de certidão
27/09/2023, 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
21/09/2023, 16:13
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 01:27
Expedição de Outros documentos.
06/09/2023, 17:12
Juntada de certidão
06/09/2023, 17:10
Publicado Decisão em 06/09/2023.
06/09/2023, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
05/09/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ANTONIA RODRIGUES DO CARMO DECISÃO A parte executada o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua contas bancárias sob o fundamento de que se trata de conta poupança e de valores provenientes do "BRB Social” e de “Benefício de Prestação Continuada - BPC LOAS”. A documentação juntada pela devedora comprova que o valores que foram bloqueados em contas que são destinadas exclusivamente ao sustento básico da executada e de sua família O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, expressa a impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvada hipótese de pensão alimentícia, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não é o caso dos autos. Assim, acolho as razões expostas pela executada. Expeça-se alvará em favor de ANTONIA RODRIGUES DO CARMO - CPF/CNPJ: 900.987.141-04. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704463-79.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Paranoá/DF, 1 de setembro de 2023 18:05:51. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
01/09/2023, 21:29
Expedição de Outros documentos.
01/09/2023, 21:29
Deferido o pedido de ANTONIA RODRIGUES DO CARMO - CPF: 900.987.141-04 (EXECUTADO).
01/09/2023, 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
30/08/2023, 22:10
Expedição de Certidão.
30/08/2023, 22:10
Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 11:55
Recebidos os autos
25/08/2023, 21:32
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2023, 21:32
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 21:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
25/08/2023, 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
24/08/2023, 23:32
Juntada de certidão
24/08/2023, 23:32
Expedição de Outros documentos.
24/08/2023, 23:30
Juntada de certidão
24/08/2023, 23:30
Publicado Despacho em 22/08/2023.
22/08/2023, 02:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
21/08/2023, 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
21/08/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0704463-79.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ANTONIA RODRIGUES DO CARMO DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, no id. 167607987 e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 17 de agosto de 2023 17:42:50. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
17/08/2023, 19:08
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2023, 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
17/08/2023, 17:25
Juntada de Petição de manifestação
15/08/2023, 14:57
Expedição de Outros documentos.
04/08/2023, 12:32
Recebidos os autos
04/08/2023, 12:32
Outras decisões
04/08/2023, 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
01/08/2023, 13:02
Outras decisões
31/07/2023, 19:42
Recebidos os autos
31/07/2023, 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
28/07/2023, 15:26
Juntada de Petição de petição
25/07/2023, 12:02
Publicado Despacho em 19/07/2023.
19/07/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
19/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0704463-79.2022.8.07.0008. EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ANTONIA RODRIGUES DO CARMO DESPACHO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC. Paranoá/DF, 17 de julho de 2023 14:16:56. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
17/07/2023, 15:41
Proferido despacho de mero expediente
17/07/2023, 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
13/07/2023, 19:04
Juntada de Petição de petição
12/07/2023, 14:19
Publicado Despacho em 05/07/2023.
05/07/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
05/07/2023, 00:39
Juntada de Petição de petição
04/07/2023, 11:37
Recebidos os autos
03/07/2023, 16:09
Expedição de Outros documentos.
03/07/2023, 16:09
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2023, 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
03/07/2023, 13:18
Juntada de Petição de petição
30/06/2023, 11:09
Expedição de Outros documentos.
26/06/2023, 15:43
Expedição de Certidão.
26/06/2023, 15:43
Expedição de Certidão.
23/06/2023, 16:07
Expedição de Outros documentos.
23/06/2023, 16:07
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DO CARMO em 09/06/2023 23:59.
10/06/2023, 01:45
Publicado Edital em 18/04/2023.
18/04/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
18/04/2023, 00:22
Expedição de Edital.
14/04/2023, 11:46
Publicado Despacho em 14/04/2023.
14/04/2023, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
13/04/2023, 00:34
Recebidos os autos
11/04/2023, 17:58
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2023, 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
10/04/2023, 17:55
Juntada de Petição de petição
05/04/2023, 10:45
Publicado Certidão em 30/03/2023.
30/03/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
29/03/2023, 00:36
Expedição de Certidão.
27/03/2023, 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/03/2023, 21:55
Expedição de Mandado.
12/03/2023, 16:04
Juntada de Petição de petição
01/03/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
17/02/2023, 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2023.
17/02/2023, 02:33
Expedição de Certidão.
15/02/2023, 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/02/2023, 12:42
Expedição de Mandado.
31/01/2023, 17:22
Juntada de Petição de petição
26/01/2023, 17:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
24/01/2023, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
24/01/2023, 01:29
Expedição de Certidão.
09/01/2023, 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/12/2022, 16:30
Expedição de Mandado.
17/12/2022, 16:33
Juntada de Petição de petição
12/12/2022, 10:37
Publicado Decisão em 09/12/2022.
09/12/2022, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
08/12/2022, 00:32
Recebidos os autos
06/12/2022, 13:11
Outras decisões
06/12/2022, 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
04/12/2022, 15:58
Outras decisões
01/12/2022, 10:35
Recebidos os autos
01/12/2022, 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
01/12/2022, 09:30
Recebidos os autos
01/12/2022, 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
30/11/2022, 11:10
Recebidos os autos
30/11/2022, 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
28/11/2022, 12:33
Juntada de Petição de petição
21/11/2022, 21:38
Publicado Certidão em 14/11/2022.
17/11/2022, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
12/11/2022, 00:06
Expedição de Certidão.
10/11/2022, 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/11/2022, 12:21
Expedição de Mandado.
31/10/2022, 13:22
Juntada de Petição de petição
19/10/2022, 21:37
Publicado Certidão em 17/10/2022.
17/10/2022, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
14/10/2022, 00:13
Expedição de Certidão.
11/10/2022, 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/10/2022, 19:29
Expedição de Mandado.
21/09/2022, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
14/09/2022, 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
14/09/2022, 00:37
Juntada de Petição de petição
12/09/2022, 19:44
Expedição de Certidão.
12/09/2022, 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/09/2022, 10:54
Publicado Decisão em 22/08/2022.
22/08/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
19/08/2022, 02:24
Recebidos os autos
17/08/2022, 17:32
Decisão interlocutória - recebido
17/08/2022, 17:32
Distribuído por sorteio
25/07/2022, 11:03
Documentos
Sentença
•
31/07/2024, 20:06
Sentença
•
31/07/2024, 20:06
Despacho
•
03/07/2024, 10:18
Despacho
•
03/07/2024, 10:18
Decisão
•
04/06/2024, 18:03
Decisão
•
04/06/2024, 18:02
Decisão
•
03/05/2024, 21:15
Decisão
•
03/05/2024, 21:15
Despacho
•
05/04/2024, 20:41
Despacho
•
05/04/2024, 20:41
Decisão
•
16/01/2024, 13:15
Decisão
•
16/01/2024, 13:15
Decisão
•
21/11/2023, 18:38
Decisão
•
21/11/2023, 18:38
Decisão
•
20/10/2023, 16:04
Ver todos os documentos (38)
Todos os documentos
(38)
Sentença
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31/07/2024, 20:06
Sentença
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31/07/2024, 20:06
Despacho
•
03/07/2024, 10:18
Despacho
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03/07/2024, 10:18
Decisão
•
04/06/2024, 18:03
Decisão
•
04/06/2024, 18:02
Decisão
•
03/05/2024, 21:15
Decisão
•
03/05/2024, 21:15
Despacho
•
05/04/2024, 20:41
Despacho
•
05/04/2024, 20:41
Decisão
•
16/01/2024, 13:15
Decisão
•
16/01/2024, 13:15
Decisão
•
21/11/2023, 18:38
Decisão
•
21/11/2023, 18:38
Decisão
•
20/10/2023, 16:04
Decisão
•
20/10/2023, 16:04
Decisão
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06/10/2023, 10:23
Decisão
•
06/10/2023, 10:23
Decisão
•
01/09/2023, 21:29
Decisão
•
01/09/2023, 21:29
Despacho
•
25/08/2023, 21:32
Despacho
•
25/08/2023, 21:32
Despacho
•
17/08/2023, 19:08
Despacho
•
17/08/2023, 19:08
Decisão
•
04/08/2023, 12:32
Decisão
•
04/08/2023, 12:32
Decisão
•
31/07/2023, 19:42
Despacho
•
17/07/2023, 15:41
Despacho
•
17/07/2023, 15:41
Despacho
•
03/07/2023, 16:09
Despacho
•
03/07/2023, 16:09
Despacho
•
11/04/2023, 17:58
Despacho
•
11/04/2023, 17:58
Decisão
•
06/12/2022, 13:11
Decisão
•
06/12/2022, 13:11
Decisão
•
01/12/2022, 10:35
Decisão
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17/08/2022, 17:32
Decisão
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17/08/2022, 17:32