Locação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 6.598,27
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
JOSE ALVES DA SILVA
CPF
Autor
WALISON RUAN BISPO DOS SANTOS
CPF
Reu
ANA FLAVIA CASTELLO BRANCO RANGEL GUZMAN
CPF
Reu
DAVI FRANCISCO DA SILVA ANDRADE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA
OAB/DF 33239·CPF·Representa: Autor
DANIEL ALVES DE ANDRADE
OAB/DF 67196·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
08/09/2023, 17:07
Transitado em Julgado em 07/09/2023
08/09/2023, 17:06
Desentranhado o documento
08/09/2023, 17:06
Cancelada a movimentação processual
08/09/2023, 17:06
Decorrido prazo de DAVI FRANCISCO DA SILVA ANDRADE em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 01:41
Juntada de Petição de petição
18/08/2023, 18:31
Juntada de Petição de manifestação
16/08/2023, 10:13
Publicado Sentença em 16/08/2023.
16/08/2023, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
15/08/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710116-65.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: JOSE ALVES DA SILVA
EXECUTADO: WALISON RUAN BISPO DOS SANTOS, DAVI FRANCISCO DA SILVA ANDRADE, ANA FLAVIA CASTELLO BRANCO RANGEL GUZMAN Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução ajuizada por JOSE ALVES DA SILVA em desfavor de WALISON RUAN BISPO DOS SANTOS e outros. É o relatório do necessário. Decido. O credor foi concitado de que deveria comunicar a quitação do débito, sob pena de, não fazendo, ser extinto o processo em virtude do pagamento. Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
15/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/08/2023, 20:44
Recebidos os autos
10/08/2023, 20:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/08/2023, 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE