Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707373-61.2022.8.07.0014.
EXEQUENTE: CLARICE PEREIRA PINTO
EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente decisão é lastreada no Aviso 78/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte autora requereu o cumprimento de sentença em face da OI MÓVEL S.A., empresa sob recuperação judicial, conforme plano homologado no bojo da ação n° 0203711-65.2016.8.19.0001, a qual tramita perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. DECIDO. Com o objetivo de regulamentar a matéria, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através do Aviso 78/2020, datado de 17/09/2020, orientando que nos processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR sejam partes, haverá dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais(fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou extraconcursais (fato gerador constituído após 20/06/2016 e, por isso não sujeito à Recuperação Judicial). Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até o dia 20/06/2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva Certidão de Crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. No que tange aos processos que tenham por objeto créditos extraconcursais, o juízo de origem deverá intimar a recuperanda para cumprimento voluntário da ordem de pagamento dos créditos, qualquer que seja o seu valor. Considerando, portanto, que a presente demanda versa sobre crédito extraconcursal (constituído no dia 22/05/2023, conforme ID.: 159615163), INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo executado no ID 168106970. Por mera liberalidade, concedo ao executado prazo e 05 (cinco) dias para pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Caso transcorra in albis aludido prazo, e por se tratar de crédito inferior a R$ 20.000,00 (conforme orientação do Aviso 78/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa de 10% prevista pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito