Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707443-68.2023.8.07.0006.
AUTOR: IRANEIDE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA IRANEIDE PEREIRA DA SILVA ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado. Decido. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC. Ante de todo o exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas finais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Revogo a decisão de ID 163016027. Intime-se imediatamente o Banco de Brasília. Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R. I. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6
03/08/2023, 00:00