Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721345-22.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME
EXECUTADO: LECIA GREICE ALBUQUERQUE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A presente ação executiva está amparada nos termos do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes (id. 141443291). O juízo encontra-se garantido integralmente, ante o oferecimento à penhora do veículo Fiat Uno Attractive 1.0, placa PAT1868. Em sede de embargos à execução (id. 43887043), a embargante alega, em síntese, que a multa rescisória é nula em face da sua abusividade, razão pela qual requer a decretação da sua nulidade ou, subsidiariamente, a sua redução para 10% das parcelas vincendas, considerando o valor das parcelas com desconto de pontualidade e a incidência de juros de mora a partir da citação. Apresentou, ainda, pedidos contrapostos para condenação do exequente a excluir seu nome de cadastro de inadimplentes, bem como em danos morais. Intimado a se manifestar, o exequente refutou os argumentos da executada (id. 164795501). É o relato necessário. Decido. Os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, servindo, portanto, para impugnar o título executivo, a dívida exequenda ou o procedimento executivo, competindo ao executado comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado pelo credor. No caso em análise, o título que embasa a presente execução é o contrato de prestação de serviços educacionais (id. 141443291), onde o exequente almeja o recebimento de R$ 10.649,95 referente à multa rescisória pela rescisão do contrato pela executada. A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte exequente é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte executada (artigos 2º e 3º do CDC). As partes divergem quanto à legalidade da cobrança da multa rescisória prevista na cláusula trigésima sexta do contrato, fixada no importe de 20% do valor total das parcelas vincendas (id. 141443291 - Pág. 44), assim como sobre a base de cálculo e o termo inicial de incidência de juros de mora. Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor (art. 51), assim como o Código Civil, preveem a possibilidade de revisão judicial de cláusulas contratuais quando constatada a abusividade. Nesse sentido é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal em caso semelhante: “RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. REDUÇÃO. QUITAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória ao pagamento de multa contratual. Recurso da parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. 2 - Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Prescrição. Na forma da jurisprudência do STJ: "O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil (AgInt no REsp n. 1.745.193/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). A pretensão é de pagamento de multa contratual em razão de desistência do curso contratado por parte da ré. Não se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, uma vez que não se trata de cobrança de dívida líquida (prestação do contrato), mas de multa contratual que incide, no percentual de 10%, sobre o saldo devedor (ID. 42500475). É caso, pois, de prescrição decenal, a qual não se operou. Prescrição afastada. 4 - Causa madura. O processo encontra-se instruído com os documentos necessários e não há provas a serem produzidas além das já constantes dos autos. A causa está madura para julgamento, o que se faz na instância recursal na forma do art. 1013, § 3º, do CPC. 5 - Contrato de prestação de serviços educacionais. Desistência. Multa contratual. O abandono do curso contratado pela ré se equipara à desistência, de modo a atrair a incidência das disposições da cláusula 8 (oito) do contrato em tela (ID. 42500475). Em face da natureza e finalidade do negócio, a cláusula penal incidente no percentual de 10% sobre o valor remanescente do contrato é adequada e proporcional para compor os custos operacionais da parte autora. Tendo em vista que a ré desistiu do curso ainda no primeiro mês (03/04/2017 - ID. 42500475, pág. 06), a cláusula penal deve incidir sobre o valor do contrato (R$ 4.960,00). Logo, é de se dar provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de R$ 496,00, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. 6 - Recurso conhecido e provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995. Inaplicáveis as disposições do CPC. (Acórdão 1669337, 07060945220228070010, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 15/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Dito isso, diante da patente abusividade que coloca a embargante/consumidora em clara desvantagem excessiva, entendo como decisão mais justa e equânime a aplicação de multa de 10% pelo rompimento contratual, para suprir os eventuais prejuízos financeiros sofridos pela empresa embargada (art. 6º da Lei nº 9.099/95). Quanto à base de cálculo, também assiste razão à parte embargante. Registre-se, não se desconhece posição jurisprudencial que entende pela legalidade da fixação de descontos por pontualidade em praticamente quaisquer percentuais. Ocorre que, no caso dos autos, o desconto por pontualidade de 50% do valor da mensalidade retrata, não obstante os posicionamentos em contrário, afronta ao princípio da boa-fé contratual e configura e configura, na realidade, multa de 50% em caso de não pagamento no termo avençado. Dito isso, reconheço a abusividade de tal estipulação e, como consequência, a base de cálculo para a multa rescisória deverá ser o valor efetivamente praticado, ou seja, R$ 17.337,21. O mesmo entendimento se aplica ao termo inicial de correção monetária e juros de mora, que deverão incidir a partir da citação da parte executada. A doutrina e jurisprudência entendem que nenhuma das partes pode adotar comportamento comissivo ou omisso para agravar o próprio prejuízo frente à outra parte, de modo elevar a indenização e se beneficiar economicamente em detrimento do patrimônio do devedor.
Trata-se de aplicação do princípio advindo do direito anglo saxão do “the duty to mitigate the loss”, ou o dever que é imposto às partes da relação contratual de mitigar suas próprias perdas, sob pena de afronta à boa fé. É o que se observa no caso posto, uma vez que a parte exequente não apresentou qualquer justificativa plausível de ter ingressado com a presente ação três anos após o rompimento contratual. Quando ao valor remanescente, ainda bloqueado, R$ 641,77, não há que se falar em abusividade ou impenhorabilidade, consoante já ressaltado na decisão de id. 162812683. Em relação aos pedidos contrapostos da embargante, registro ser incabível o oferecimento de pedido contraposto em embargos à execução, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PENHORA ON-LINE. PREFERÊNCIA SOBRE PENHORA DE BENS. CELERIDADE E EFETIVIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADIMSSÍVEL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. INVIABILIDADE. 1.No sistema dos Juizados Especiais não se conhecem dos embargos antes da garantia do Juízo. Preliminar de nulidade rejeitada. 2.Não é ilegal a determinação de penhora on-line em detrimento da penhora de bens em razão dos princípios da celeridade e eficácia da prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade rejeitada. 3.O pedido contraposto é inadmissível em sede de embargos à execução em razão da limitação dos escopo dessa medida processual, não havendo adequação ao princípio da limitação ao mesmo fato insculpido no art. 31, § único da Lei nº 9.099/95. 4.Não é possível compensação entre débito representado por título executivo e débito ilíquido, dependente de ação de conhecimento para apuração de danos e dever de reparação. 5.Recurso conhecido mas improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a súmula de julgamento de acórdão. 6.Recorrentes sucumbentes arcarão com custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% do valor corrigido da execução.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à execução opostos para fixar a multa rescisória em 10% do valor das parcelas vincendas, considerando o valor unitário de cada em R$ 496,49, e com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Preclusa a presente, determino o envio dos autos à Contadoria para cálculo do valor atualizado da dívida nos termos da presente decisão. P. I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito