Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700743-52.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: ANDRE BENEDITO DA SILVA
EXECUTADO: REBECA VICTORIA BRUNO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Saliento que o SNIPER se constitui na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são atualmente feitas individualmente, por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. Todavia as ferramentas mencionadas ainda não foram efetivamente integradas ao SNIPER, que traz parcas informações sobre pessoas físicas e dados de algumas, não de todas, pessoas jurídicas, ainda sem informações sobre bens, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas referidos (SISBAJUD, RENAJUD). Além disso, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Volto à questão da principal função do SNIPER, que é a centralização da base de dados de sistemas já existentes. Em que pese o referido sistema trazer a ideia de integração com várias bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado já foi feita diretamente por meio dos sistemas externos, com acesso por este Juízo, ou seja: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; RENAJUD para fins de localização de veículos. Os dois sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais dos devedores (sem afastar o ônus do exequente de buscar informações sobre patrimônios dos devedores). Sob essa perspectiva, friso que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas que serão futuramente aglutinados naquela única ferramenta, sem sucesso. Assim, à míngua de efetividade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido. Por outro lado, em que pese o entendimento deste Juízo, em casos análogos, fosse pelo deferimento da pesquisa com a função de repetição programada pelo prazo de 7 (sete) dias, cumpre-se salientar que é indiscutível que os atos processuais devem ser realizados com a intenção de produzir o máximo possível de resultado, visando evitar perda de tempo e dinheiro desnecessários. Assim, visando a efetividade da execução e o princípio da economia processual, DEFIRO, excepcionalmente, a renovação da consulta de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com a função de repetição programada ("teimosinha") no prazo de 30 (trinta) dias. Atualize-se, pois, o débito e proceda-se a consulta SISBAJUD conforme delineado acima. Restando infrutífera a pesquisa, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 160709574 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito