Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701386-59.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL
EXECUTADO: DIOGENES CAMPOS DOS SANTOS, TATIANE TRINDADE ALVES DECISÃO Pretende o exequente a penhora do imóvel localizado na QN 408, conjunto F, lote 1, apartamento 201, Samambaia/DF, registrado sob a matrícula 299872, junto ao Cartório 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. DECIDO O bem indicado pelo condomínio credor, que se constitui no mesmo imóvel sobre o qual pende a dívida condominial, encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, na forma da Lei n. 9.514/2007, conforme demonstra o registro efetuado perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Logo, certo é que não houve a integral quitação das parcelas contratadas, de modo que, à luz do disposto nos artigos 1.361 e 1.368-B, do Código Civil, e dos artigos 23 e 25, da Lei n° 9.514/1997, a propriedade fiduciária (resolúvel) remanesce com a credora fiduciária. A par disso, o imóvel não está na esfera patrimonial da devedora, mas, sim, do credor fiduciário, a quem o imóvel é transferido com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação contraída pelo devedor fiduciante. Deflui-se que a devedora possui apenas a posse direta e o direito real de aquisição do bem, desde que adimplidas as obrigações que ensejaram a estipulação da garantia, não sendo, portanto, a proprietária do imóvel. Ademais, a experiência da penhora nos moldes requeridos pela exequente evidencia a completa ineficácia da penhora de direitos do devedor sobre bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, porque, não raro, a par de não satisfazer o direito do exequente, repercute negativamente na relação negocial fiduciária, haja vista que o aperfeiçoamento do cumprimento da obrigação de pagar se dará mediante a venda do bem em hasta pública ou com a adjudicação do mesmo em favor do credor, situações em que se tornará indispensável a quitação do bem junto ao credor, ou a transferência do financiamento para o autor, conforme o caso, sendo que, na grande maioria das vezes, o valor apurado em leilão sequer é suficiente para sua quitação. Em sede de juizados especiais, não se pode postergar a entrega da prestação jurisdicional com um ato de penhora no qual a realidade processual demonstra sua inutilidade, ainda que se verifique a possibilidade de fazê-lo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO, portanto, o pedido de penhora de direitos aquisitivos do imóvel, porquanto não se afigura possível a penhora e avaliação do bem em questão, objeto de alienação fiduciária e o seu subsequente encaminhamento a leilão, pois o aludido bem não integra o patrimônio da devedora. Sem prejuízo, concedo à parte exequente o prazo de cinco dias para que indique bens passíveis de penhora de propriedade do executado, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701386-59.2022.8.07.0009.
EXEQUENTE: EDIFICIO LIBERDADE RESIDENCIAL
EXECUTADO: DIOGENES CAMPOS DOS SANTOS, TATIANE TRINDADE ALVES DECISÃO A credora pretende seja determinado aos executados que indiquem bens de sua propriedade passíveis de penhora, bem como consulta ao Sisbajud, Infoseg e SNIPER. INDICAÇÃO DE BENS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido para que os executados indiquem seus próprios bens passíveis de penhora porquanto a experiência deste juízo demonstrar a inocuidade de tal medida, uma vez que os devedores nunca atendem a tal pleito. SNIPER É certo que adotar medidas diferenciadas em situações extremas contribui para a efetividade da prestação jurisdicional. Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de dar celeridade aos atos processuais e garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença por permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de projeto desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ que possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, por meio de cruzamento de referências entre diversos bancos de dados abertos e fechados. Lado outro, é pacífico o entendimento deste e. TJDFT de que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando esgotados os meios de localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. Outrossim, o sistema se mostra eficiente no caso de recuperação de ativos decorrentes de organização criminosa, o que não é o caso dos autos. Ademais, esclareço que a consulta a sistemas como o SNIPER somente pode ser realizada quando houver a demonstração de ter o exequente empregado todos os meios a ele disponíveis para a localização dos bens do devedor, haja vista que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. Demais disso, desnecessária se mostra a consulta ao SNIPER, porquanto este Juízo já realizou consultas aos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porém não constam numerários ou veículos livres e desembaraçados de titularidade dos devedores. Indefiro, portanto, o pedido de consulta ao sistema SNIPER. INFOSEG Indefiro consulta ao Infoseg por entender que é ônus do exequente declinar bens passíveis de constrição, bem como por antever que a medida é inócua diante de todas as diligências já ultimadas por este Juízo na busca de bens da parte adversa. Por fim, não se vislumbra qualquer ofensa ao dever de cooperação (art. 6º, CPC). Conforme se verifica dos autos, o juízo tem colaborado com o exequente, com a realização de pesquisas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com o fito de localizar bens passíveis de penhora. Todas as medidas restaram infrutíferas. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.