Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738081-54.2023.8.07.0016.
AUTOR: CHUFF & SOUTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer seja determinado ao réu que cancele a conta criada em seu nome por sua antiga preposta, além da condenação da ré em danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. Do cancelamento da conta criada em nome da parte autora Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e 3º, §2º do CDC). A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha na prestação de serviços da parte requerida, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora. Restou incontroverso nos autos que a parte autora vem recebendo mensagens de texto em seu aparelho celular, referente a uma conta criada por uma antiga funcionária. De acordo com os fatos narrados na inicial, a parte autora estaria sendo cobrada indevidamente em razão de seus dados terem sido irregularmente inseridos no sistema da empresa ré, por meio de conta criada por sua ex-colaboradora. Diante disso, a parte requerente pugnou em Juízo que a parte requerida fosse condenada a excluir de seu sistema a conta indevidamente criada em seu nome, a fim de que não seja responsabilizada por dívidas contraídas por terceiros. Todavia, de acordo com a documentação juntada nos autos, inclusive pela própria parte autora, não há cadastro registrado em seu nome na plataforma da empresa ré. Ademais, conquanto estejam sendo direcionadas à parte autora, as cobranças se referem a dívidas contraídas pela senhora Norma, que não mais faz parte do quadro de funcionários da autora, inexistindo alguma prova de que os débitos em aberto estejam sendo exigidos da parte demandante, de forma que em razão da ausência de comprovação acerca dos fatos constitutivos de direito da requerente, a improcedência do pedido para que a ré seja condenada a cancelar conta indevidamente criada em seu nome é medida que se impõe. Do dano moral Quanto aos danos morais, outrossim, tenho não assistir razão ao pleito autoral. O CDC determina que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42). Assim, torna-se claro que o exercício do direito da parte credora sofre limitações do ordenamento jurídico, pois as consequências de uma cobrança indevida podem causar danos à esfera jurídica de outras pessoas. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, verifico que não há prova de que a parte autora tenha sido cobrada de dívida que não teria contraído, nem de que teria sido exposta a situações constrangedoras perante à sociedade, tampouco submetida à constrangimento ou ameaça por parte da empresa ré. Nesse contexto, conquanto as mensagens tenham sido direcionadas a destinatário diverso do pretendido, tenho que não restou devidamente demonstrado nos autos ter a requerida se excedido no direito de realizar as cobranças que, embora tenham sido de forma equivocada direcionadas à parte demandante, não verifico abusividade. Forçoso concluir, portanto, que não houve lesão a direito da personalidade da parte autora. Isso porque o dano moral exige a configuração de fato relevante que ofenda a direitos da personalidade de forma a macular seus atributos, estando inexoravelmente ligado ao sentimento da própria dignidade, ao brio, à dor profunda, à intimidade, à honra e à imagem. Logo, a experiência relatada pela parte autora não se reveste dos elementos necessários para qualificá-la como evento suficientemente danoso para gerar reparação, mesmo porque não fundamentado em qualquer ato ilícito. Ademais, o viver cotidiano apresenta situações que nos causam dissabores e frustrações, mas nem por isso são reparáveis, pelo que aborrecimentos, transtornos e desgastes fazem parte da vida, razão pela qual a improcedência do referido pleito é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados parte autora e resolvo o mérito da lide, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)