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TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 2.417,52
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
IMP EDITORA E CURSOS LTDA.
CNPJ
Autor
IMP CURSOS
Terceiro
RAFAEL DA COSTA MARANHAO JUNIOR
CPF
Reu
DAIANE GOMES VASCONCELOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
29/08/2023, 21:55
Decorrido prazo de INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA em 18/08/2023 23:59.
21/08/2023, 11:17
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA MARANHAO JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 08:37
Decorrido prazo de DAIANE GOMES VASCONCELOS em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
19/07/2023, 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
19/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727491-91.2022.8.07.0003.
AUTOR: INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA
REU: RAFAEL DA COSTA MARANHAO JUNIOR, DAIANE GOMES VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão. Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
18/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/07/2023, 11:03
Recebidos os autos
17/07/2023, 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
17/07/2023, 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
12/07/2023, 23:18
Juntada de Petição de petição
29/06/2023, 11:00
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2023, 10:15
Recebidos os autos
21/06/2023, 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO