Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704096-75.2019.8.07.0003.
AUTOR: CLEONI NUNES DE MENEZ
REU: JALVO EUSTAQUIO DA SILVA, VILMA SOARES TORRES, FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLEONI NUNES DE MENEZ em desfavor de JALVO EUSTAQUIO DA SILVA, VILMA SOARES TORRES e FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a exordial que, 26/2/1999, a autora e seu ex-cônjuge adquiriram o imóvel Lote 09, do Conjunto B, da QNN 07, Ceilândia/DF, do réu Jalvo Eustáquio da Silva. Explica que a compra e venda do imóvel foi efetuada mediante transação com o réu Jalvo, o qual na data de 26/2/1999 outorgou uma procuração para o ex-conjuge da requerente, Pedro Cássio da Silva, com cláusula de que o referido imóvel somente poderia ser alienado para a requerente ou para quem esta indicasse. Aduz que o réu Jalvo possuía uma procuração anterior da ré Vilma Soares Torres, a qual, naquela época, constava como proprietária do referido imóvel objeto de compra e venda e outorgou, na data de 25/3/1998, citada procuração para venda do imóvel ao réu Jalvo Eustaquio da Silva. Alega que, em 4/6/2010, a ré Vilma revogou a procuração outorgada ao réu Jalvo, sem notificar a requerente, e vendeu o imóvel para o réu Fernando Augusto Nunes de Oliveira, de modo que a conduta dos requeridos feriu a honra da autora, uma vez que se sentiu enganada. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, indicando como parâmetro o equivalente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com correção monetária e juros até o efetivo pagamento. Emenda à inicial requerendo a concessão de gratuidade de justiça (ID 33461157). A decisão de ID 33765674 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Citado, o réu JALVO EUSTAQUIO DA SILVA ofertou contestação (ID 37514911). Argui preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. Sustenta a prescrição trienal como prejudicial de mérito. No mérito, defende que o imóvel foi alienado apenas a Pedro Cássio, não figurando a autora como adquirente do bem, de modo que não houve descumprimento contratual, tampouco praticou qualquer ato ilícito que violasse os direitos da personalidade da requerente. Tece considerações sobre o direito aplicado e pugna pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos autorais. Devidamente citado, o réu FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA ofereceu contestação (ID 39080157). Também argui preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, e sustenta a prescrição trienal como prejudicial de mérito. No mérito, alega que comprou o imóvel de PEDRO CÁSSIO DA SILVA, que detinha procuração sem qualquer restrição ou condicionante, tanto o é que a escritura foi efetivada em Cartório de Notas e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Defende que sua conduta, seguindo a legislação imobiliária, demonstra sua boa fé e a ausência de prática de ato ilícito, não sendo devida qualquer indenização à requerente. Invoca o direito aplicável ao caso e postula o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais. Citada por edital (ID 142390316), a ré VILMA SOARES TORRES constituiu advogado, compareceu aos autos e ofertou contestação (ID 149374329). Igualmente, argui preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, e sustenta a prescrição trienal como prejudicial de mérito. No mérito, afirma que outorgou procuração ao corréu Jalvo, que, por sua vez, substabeleceu os poderes que recebeu a Pedro, o qual solicitou à requerente que revogasse a anterior procuração outorgada a Jalvo, para que ele, escorado nos poderes constantes do substabelecimento, datado de 26/02/1999, pudesse então vender, como de fato restou vendido, via escritura pública de cessão de direitos, o imóvel ao corréu Fernando Augusto Nunes de Oliveira, o qual teria pago a Pedro em moeda corrente o preço de R$ 110.000,00. Argumenta não possuir qualquer relação com a autora, tampouco ter praticado qualquer ato ilícito. Tece arrazoado jurídico e requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais. Réplicas nos IDs 158576204, 158577973 e 158577974. Intimadas a especificarem provas, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. À míngua da demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios descritos no artigo 330, § 1º, do CPC, não há que se falar em inépcia da inicial, sendo que, no caso em apreço, há causa de pedir e pedido possível, bem como logicidade e congruência entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça. Na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, somente deve ser reconhecida a inépcia da inicial quando houver dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos. De outro lado, a existência ou não de documentos comprovando as alegações autorais são questões que dizem respeito ao mérito, que serão oportuna e devidamente analisadas. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar arguida. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador in status assertionis, sem desenvolvimento cognitivo, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Segundo a jurisprudência “A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado” (Acórdão 1693644, Processo: 07319980720228070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, julgamento em 20/4/2023). Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V. I, p. 186). No caso, uma vez que a autora figura como beneficiária na procuração de ID 30349745, em que o réu Jalvo constitui Pedro como seu procurador, substabelecendo-lhe os poderes outorgados pela ré Vilma, relativos ao imóvel que foi adquirido pelo réu Fernando, verifica-se haver, em tese, a existência de relação jurídica entre as partes a subsidiar a posição que ocupam na presente lide. Portanto, rejeito a preliminar. Em prejudicial de mérito, os réus sustentam a prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que houve o transcurso de lapso temporal superior a 3 anos entre a data da revogação da procuração e a propositura da presente ação. O prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal, tendo em vista tratar-se a hipótese de alegado descumprimento contratual e de violação da boa fé objetiva (EREsp 1.280.825-RJ, Segunda Seção, Rela. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018), motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente ao exame do mérito. Cinge-se à controvérsia à análise de violação aos direitos da personalidade da autora em razão do alegado descumprimento contratual e violação da boa fé por parte dos requeridos. Aduz a parte autora, na exordial, que a ré Vilma, então proprietária do imóvel Lote 09, do Conjunto B, da QNN 07, Ceilândia/DF, alienou-o ao réu Jalvo, por meio de procuração, que, por sua vez, alienou-o a Pedro, por meio de substabelecimento, no qual constou que o imóvel só poderia ser alienado à requerente ou a quem ela indicasse, no entanto, a ré Vilma teria revogado a procuração outorgada ao réu Jalvo, e este, sem notificar a demandante, teria vendido o imóvel ao réu Fernando. Ocorre que, da análise da matrícula do imóvel, observa-se que a ré Vilma jamais fora proprietária do bem (ID 30349747). O proprietário do imóvel, Francisco Alves da Silva, cedeu seus direitos sobre o bem a Francisca Expedita Soares e Jalvo Eustáquio da Silva, que cederam seus direitos a Antônio Luiz Botelho, que cedeu seus direitos a ré Vilma, que, por sua vez, cedeu seus direitos ao réu Fernando. O réu Fernando não praticou, portanto, nenhum ilícito, tendo em vista que adquiriu os direitos sobre o imóvel de quem, de fato, era possuidor de tais direitos, conforme cadeia de cessionários averbada na matrícula do bem (ID 30349747), tampouco incorreu em algum descumprimento contratual, tendo em vista que nenhum negócio jurídico firmou com a autora. Os demais réus também não descumpriram qualquer avença firmada com a demandante, uma vez que, inobstante a revogação da procuração outorgada pela ré Vilma ao réu Jalvo, revogando-se, por consequência o substabelecimento deste a Pedro, nenhum dos outorgantes e outorgados eram proprietários do imóvel a fim de que pudessem se obrigar a aliená-lo a quem quer que fosse. De outro lado, ainda que se interprete o pedido observando-se o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé e se considere que imóvel, em razão da procuração de ID 30349745, Pág. 4, só poderia ser cedido à autora, ainda assim, não se verifica descumprimento contratual ou ato ilícito no modo como revogadas as procurações. Nos termos do art. 686 do Código Civil, a revogação do mandato deve ser comunicada ao mandatário, e, no caso, o mandatário era Pedro Cássio da Silva, único que, de fato, possuía vínculo obrigacional com a autora. Ocorre que não se tem dúvidas de que Pedro Cássio da Silva foi notificado a respeito da revogação da procuração e do substabelecimento, uma vez que, na escritura pública de cessão de direitos do citado imóvel firmada entre os réus Vilma e Fernando, a cedente, Vilma Soares Torres, fez-se representar por seu procurador, Pedro Cássio da Silva (ID 39080251). Destaque-se que a situação seria diversa se, inobstante a revogação da procuração outorgada por Vilma a Jalvo e, em consequência, do substabelecimento a Pedro, este, sem conhecimento da revogação, tivesse cedido seus direitos à autora, porque os arts. 686 e 689 do Código Civil resguardam os direitos dos terceiros de boa fé que contratam com o mandatário que não teve ciência da revogação dos poderes, mas não daqueles que, um dia, poderiam vir a contratar. De toda sorte, ainda que se considerasse necessária a notificação à autora da revogação da procuração outorgada por Vilma a Jalvo e do substabelecimento outorgado por este a Pedro, por se tratar a demandante de eventual futura cessionária, este último, Pedro, é quem teria a obrigação de notificar a requerente, único que, conforme alhures antecipado, possuía obrigação, futura e incerta, com a requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, ante a gratuidade de justiça concedida à requerente, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF. Sentença datada e assinada eletronicamente. Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta