Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 7.546,67
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-10
Autor
IW TURISMO
Terceiro
SANTANDER FINANCIAMENTOS
Terceiro
CV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA
Terceiro
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/09/2023, 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
24/08/2023, 09:29
Recebidos os autos
24/08/2023, 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
21/08/2023, 15:13
Transitado em Julgado em 18/08/2023
21/08/2023, 15:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2023 23:59.
21/08/2023, 11:17
Decorrido prazo de GLEISSON DA SILVA FERREIRA em 09/08/2023 23:59.
10/08/2023, 08:36
Publicado Sentença em 19/07/2023.
19/07/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
19/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718996-24.2023.8.07.0003.
AUTOR: A. C. F. E. I. S.
REU: G. D. S. F. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por A. C. F. E. I. S. em desfavor de G. D. S. F.. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 165283069 - Pág. 1). Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu. Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD. Segue comprovante do sistema. Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
18/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/07/2023, 11:15
Recebidos os autos
17/07/2023, 11:15
Extinto o processo por desistência
17/07/2023, 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO