Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705041-02.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: MACIEL SOARES DA SILVA
EXECUTADO: VANESSA ALESSANDRA AQUINO LEMOS, LUIZ RICARDO MOREIRA SANCHEZ, MARCOS AURELIO AQUINO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito previsto na Lei 9.099/95, proposta por MACIEL SOARES DA SILVA em desfavor de VANESSA ALESSANDRA AQUINO LEMOS, LUIZ RICARDO MOREIRA E MARCOS AURELIO AQUINO, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Conforme o artigo 784, inciso VIII, é título executivo extrajudicial: o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. Assim, a obrigação decorrente de cláusula penal deverá ser reconhecida em título executivo judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Ademais, segundo consta na inicial, os locatários sofreram com alguns problemas em relação à infraestrutura do imóvel locado. É necessário oportunizar aos requeridos a chance de se manifestarem acerca da execução do contrato. No caso dos autos, mostra-se inadequado o manejo da via eleita, visto que a cláusula penal não pode ser cobrada em ação de execução de título extrajudicial. Portanto, há dúvidas acerca da certeza, liquidez e exigibilidade da multa, o que demanda uma maior análise, não cabível na estreita via da ação de execução. Assim, impõe-se o indeferimento da inicial, por falta de interesse processual, tendo em vista a inadequação da via eleita, podendo o autor propor ação de conhecimento para análise da questão e formação do título executivo judicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos dos art. 924, inciso I e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Santa Maria/DF, 12 de julho de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito