Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703486-47.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: A. M. DE SOUZA FABRICACAO DE MOVEIS - ME
EXECUTADO: FELIPE ALVES DE ANDRADE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. M. DE SOUZA FABRICACAO DE MOVEIS - ME em face da sentença proferida. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. No caso em exame, entendo que não há qualquer destes vícios a inquinar a sentença proferida. A certidão do Sr. Oficial de Justiça é clara no sentido de que o Executado não reside no endereço de Santa Maria informado na petição inicial. Nos títulos executivos que se pretender executar não consta o endereço do devedor, bem como a parte exequente não apresenta contrato, nota fiscal ou outro documento que indique que o executado residia nesta cidade quando do ajuizamento da ação. O fato da mãe do executado residir no endereço constante da petição inicial não significa dizer que ele residia com ela quando do ajuizamento, notadamente porque já com quase 30 anos de idade (ID 164247222 - Pág. 13). Sequer há a certeza de que o executado reside em Taguatinga/DF, pois conforme certidão de ID 164247221, não foi encontrado no endereço, tendo sido citado por meio digital, de modo que inviável o declínio de competência para o Juizado Especial Cível daquela circunscrição judiciária. Nesse sentido, a teor do artigo 14, §1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, incumbe a quem ajuíza informar o domicílio e residência da parte demandada. O não fornecimento do local onde possa ser encontrada a parte requerida impossibilita o prosseguimento do feito, já que referido dado é imprescindível para a realização da sua regular citação. Repiso que os Juízes dos Juizados Especiais Cíveis estão autorizados a reconhecer de ofício a incompetência territorial, conforme enunciado 89 do FONAJE, que assim prevê: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Somado a isso, tenho que a desnecessidade de provocação da parte se extrai da própria análise do artigo 51 da Lei, do qual se constata que o legislador instituiu diversas hipóteses de atuação judicial de ofício, não sendo razoável que incluísse no rol uma hipótese distinta sem excepcioná-la expressamente. Inclusive, o § 1º dispensa intimação prévia, o que igualmente indica que se mostra absolutamente desnecessário qualquer ato da parte. Em situação semelhante, assim decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "in verbis": JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O sistema jurídico processual dos Juizados Especiais Cíveis permite que o juiz reconheça de ofício a incompetência territorial, hipótese em que deverá extinguir o feito sem julgamento do mérito. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 661897, 20120111834614ACJ, Relator EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 26/02/2013, DJ 19/03/2013 p. 265) Portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei nº. 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, 17 de agosto de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito