Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703606-27.2022.8.07.0010.
EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME
EXECUTADO: JOICIANE GONZAGA LISBOA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95. Preliminarmente, quanto ao que consta na petição, id 164694449,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pleito para renovação para pesquisa/bloqueio/penhora on line, via SISBAJUD, tendo em vista o curto decurso do prazo desde a última tentativa, conforme id 158658732, e a ausência de indícios de alteração da situação financeira da executada. Em contrapartida, DEFIRO o pedido do credor para consulta ao Sistema INFOJUD (E-CAC/Receita Federal) das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e desde logo informo que os documentos serão incluídos como “sigilosos” no Sistema PJE, sendo visível apenas às partes e seus advogados. A consulta acima descrita retornou com a informação que não consta a entrega das e últimas declarações de imposto de renda. Diante desse cenário, INDEFIRO a intimação da executada para indicar bens penhoráveis, tendo em vista a evidência fática da ausência deles. A sistemática atual prevê que compete ao exequente diligenciar acerca dos bens de titularidade do executado passíveis de medida expropriativa, sendo vedado ao credor exigir que o devedor apresente seus bens sob pena de sanção, notadamente quando o próprio devedor já afirmou não possuir bens nem condições de pagar o débito objeto da presente demanda, de modo que a intimação do requerido se mostra ineficiente e protelatória. Neste diapasão, converge o entendimento sufragado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme precedentes que trago a lume, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS À PENHORA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao credor indicar bens do devedor passíveis de penhora. 2. Mostra-se correta a decisão do magistrado que indeferiu o pedido de intimação do devedor para indicar bens à penhora, por entender que a faculdade a ele conferida pelo § 3º do art. 652 do Código de Processo Civil não trará efeito prático algum ao processo. 3. Recurso desprovido. (Acórdão n.531411, 20110020094363AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Publicado no DJE: 02/09/2011. Pág.: 94) Considerando que, até o presente momento, todas as diligências e pesquisas empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas. A parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada, id 164694449, informou não possuir tais informações. Assim, conforme dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto devido à ausência bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas. Intime-se a parte autora. Arquivem-se os autos, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis. Santa Maria/DF, 12 de julho de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito