Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708803-44.2023.8.07.0004.
AUTOR: ALVERINDA LOURES ROSA
REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, à Secretaria para que exclua do polo passivo a ré MATRIZ - HOSPITAL SANTA LÚCIA SA, bastando somente a figuração da filial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ALVERINDA LOURES ROSA em desfavor de HOSPITAL SANTA LÚCIA SA, consistente na determinação à parte ré que autorize a entrada, bem como forneça as condições de permanência de 1 (um) acompanhante para requerente que está internada em unidade de terapia intensiva na FILIAL HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - GAMA, desde de que tal permanência não ofereça risco à saúde da paciente; tudo sob pena da multa diária a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de descumprimento. Narra que a autora está internada em leito de UTI na unidade Gama do nosocômio réu, para fins de tratamento do quadro de insuficiência respiratória aguda, pneumonias recorrentes e pequeno derrame pleural bilateral. Assenta que, apesar do quadro de saúde acima descrito e de relato de que é completamente dependente, se encontra sem sedação contínua, vigil, orientada e contactuante, todavia segundo os familiares tem se queixado de solidão, medo e tristeza diante da falta de acompanhante da família ou de pessoa de sua confiança, estando também em tratamento de ansiedade e depressão, o que motivou a solicitação da permanência de acompanhante por 24 horas. Ocorre que a ré negou o pedido de permanência de acompanhante, não utilizando critério médico ou técnico para a fundamentação, limitando-se a informar que: "Ressalto que o paciente se encontra assistido pela equipe médica e pela equipe de enfermagem." Junta aos autos os documentos necessários, entre eles cópia dos documentos pessoais, do contrato de prestação de serviços hospitalares, da comunicação via e-mail da autora com a ouvidoria (negativa) e do relatório médico. É a síntese do essencial. Decido. Razão assiste em parte à autora, sendo que, em caso de negativa absoluta para o caso, deve a ré justificar/fundamentar a proibição com a observância de critérios técnicos e médicos, inclusive se para fins de não prejudicar o tratamento da demandante e de outros pacientes. Dito isso, verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se verifica na previsão legal do Estatuto do Idoso no art. 16, caput e parágrafo único, de que à pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito de acompanhante, devendo o órgão de saúde propiciar as condições adequadas para a permanência deste em tempo integral, segundo o critério médico, e no caso de impossibilidade deverá o profissional de saúde responsável justificar a negativa por escrito. Ademais, as normas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece nos leva à conclusão de que a internação humanizada em muito contribui para a melhora do paciente adoentado, sendo que tal medida se encontra cada vez mais presente nos hospitais brasileiros, havendo que se ponderar, todavia, nas necessidades médicas e técnicas hospitalares para fins de não comprometer a segurança dos pacientes de um modo geral e das pessoas que acessem tais ambientes restritos, ainda mais os de UTI. De se ver que a prerrogativa de limitação de acesso a tais ambientes é do profissional da saúde responsável, todavia deve haver a justificativa escrita de eventual negativa. No caso dos autos, a autora comprova a solicitação da permanência de acompanhante com a devida fundamentação legal e com finalidade terapêutica, a qual respondida com negativa evasiva, sem qualquer esclarecimento médico ou técnico, o que inadmissível! De se ver que descabida a resposta de que a paciente está assistida por equipe médica e de enfermagem, devendo, em caso de manutenção da proibição, haver no mínimo uma informação médica e técnica, clara e objetiva, fornecida por profissional de saúde responsável e não pela ouvidoria do nosocômio. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mostra evidente em razão dos efeitos da humanização na internação da autora como frente à condição de doente, sendo certo que até a negativa bem fundamentada e em critérios técnicos e médicos faz parte do processo de humanização no atendimento e evita preocupações desnecessárias a todos os envolvidos, as quais remontam a incolumidade psicológica. Destarte, atendidos os requisitos necessários, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência para determinar à ré, no prazo de 24 horas, que: AUTORIZE a entrada, bem como FORNEÇA as condições de permanência diária completa de 1 (um) acompanhante para requerente que está internada em unidade de terapia intensiva na FILIAL HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - GAMA, desde de que tal permanência não ofereça risco à saúde da paciente e de outros; OU FUNDAMENTE a negativa por escrito, caso absoluta, com critérios médicos e/ou técnicos, de forma clara e objetiva, fornecida por profissional de saúde responsável e não pela ouvidoria do nosocômio; tudo sob pena da multa diária a ser fixada. Lado outro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Confiro a presente decisão força de mandado. Cite-se e intime-se com urgência e em regime de plantão do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC). Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços. Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E