Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707174-35.2023.8.07.0004.
AUTOR: LINDINALVA BATISTA
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LINDINALVA BATISTA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, todos qualificados no processo. Afirma a parte autora que é cliente dos requeridos, recebendo seus proventos em conta mantida perante estes. Sustenta que contraiu diversos empréstimos junto aos requeridos, o que a levou a uma situação de superendividamento. Aduz que comprometeu 40% de sua margem consignável, sendo 5% para amortizar despesas referentes ao uso de cartão de crédito. Alega que se encontra, atualmente, com um endividamento estimado em R$ 575.472,80. Discorre que dos 08 contratos firmados com os requeridos, 02 são amortizados mediante consignação em seu contracheque e 06 são amortizados mediante desconto diretamente em sua conta corrente. Argumenta que a Lei Distrital nº.: 7.239 de 19 de abril de 2023 proibiu que a soma dos descontos ocorridos no contracheque e os descontos em conta corrente do mutuário superassem o limite da margem consignável deste. Pontua que os requeridos estão descumprimento a legislação em comento em virtude dos descontos superarem o referido patamar. Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera partes, nos termos já citados acima e assim, expostos: suspensão de todo e qualquer pagamento e descontos diretos na conta corrente (conta salário) de titularidade da demandante, que superam os 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, que corresponde ao bruto descontado a previdência e imposto de renda, sendo 5% para o cartão para que a Requerente possa pagar suas despesas atrasadas e, assim, evitar problemas com os débitos referentes à moradia, alimentação, dentre outros, sob pena de multa diária por descumprimento, nos termos da LC/DF 840, art 116,§2º E DA NOVA LEI 7.239 DE 19 ABRIL DE 2023, ou seja a determinação da limitação dos descontos em 40% (quarenta por cento); O feito foi originariamente distribuído à 2ª Vara Cível do Gama/DF, a qual declinou de competência para esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF. Argumentou o Juízo do Gama/DF que, anteriormente, ajuizou a autora ação idêntica (processo n. 0706121- 28.2023.8.07.0001), o qual foi extinto sem resolução de mérito, sendo aplicável, portanto, previsto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Através da decisão de id. 168783651, esta 16ª Vara Cível suscitou conflito negativo de competência. Conforme noticiado no ofício de id. 170853767, a e. relatora do referido conflito designou o Juízo Suscitante para resolver as medidas urgentes. Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela requerente. Inicialmente, cumpre destacar que não se encontra presente a verossimilhança da alegação do autor em relação à possível irregularidade nos descontos efetuados pelos requeridos em sua conta corrente em virtude dos empréstimos contraídos. Isto porque assim decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Desta feita, em análise perfunctória, não há que se falar em limitação do desconto em conta corrente a 40% dos rendimentos do autor. Destaque-se que, a priori, a possibilidade do Banco credor efetuar os descontos dos valores objeto do contrato firmado entre as partes diretamente na conta corrente do autor consubstancia a própria essência da transação efetuada, uma vez que, sem esta garantia, se mostra razoável intuir que o Banco Credor não concederia tal empréstimo. Os contratos juntados pelo autor, id. 161542322 e seguintes, corroboram tal assertiva, uma vez que possuem cláusula explicitando a autorização de débito em conta corrente, inclusive em caráter irrevogável. Nesta primeira análise, não se constata abusividade dos dispositivos em comento, devendo prevalecer, até que se instaure o contraditório, o que restou originariamente pactuado. Frise-se, por fim, que a Lei Distrital 7239/23 padece de vício de inconstitucionalidade formal. Em relação às questões atinentes ao superendividamento, é competência privativa da União legislar acerca do mínimo existencial e sobre o limite de desconto decorrente dos empréstimos contraídos, uma vez tratar-se de matéria de interesse nacional e não local.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Suspendo o feito até julgamento do Conflito de Competência n. 0736469-32.2023.8.07.0000. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 12:42:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito