Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708215-13.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: NATALIA CRISTINA FREIRE OLIVEIRA
EXECUTADO: MIX CURSOS EIRELI - ME, LORENA DA SILVA HABER RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida a hipótese de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada MIX CURSOS EIRELI - ME para que sejam alcançados os patrimônios pessoais dos sócios Francisco Araújo de LORENA DA SILVA HABER RODRIGUES. O requerente aduz, em síntese, que possui crédito junto ao devedor, que é consumidor e que a executada tem sido um obstáculo à satisfação de seu crédito. Decido. De início, verifico que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, na medida em que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Para o que interessa ao julgamento do incidente, é de se verificar se a pessoa jurídica é óbice à satisfação do crédito do exequente consumidor. No caso em apreço, restou configurado o esgotamento patrimonial da devedora, uma vez que foram praticados todos os atos de busca de bens passíveis de penhora. Todas as diligências realizadas pelo exequente restarem infrutíferas. Houve, inclusive, pesquisas em contas bancárias e não foi encontrado nem conta em nome da empresa devedora, sinalizando ocultação de valores em prejuízo de credores. A situação de insolvência cria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, dando amparo à pretensão.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para o levantamento do véu da pessoa jurídica, há de se demonstrar a insolvência da pessoa jurídica. Vejamos o dispositivo legal: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Assim, como no caso dos autos a personalidade jurídica da executada é um obstáculo à satisfação do crédito do consumidor e é evidente a má administração da pessoa jurídica e ocultação de bens, com a utilização da personalidade jurídica como óbice à satisfação do crédito do exequente, a pretensão deve ser acolhida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária - acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp 279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, 29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013; REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000. 2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária" (REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 12/9/2011). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1106072 MS 2008/0253454-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. PRECLUSÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. INEXISTÊNCIA DE ATIVOS EM NOME DA EMPRESA DEVEDORA. REQUISITO. PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Presumindo-se a validade da citação, bem como a veracidade dos fatos narrados e não insurgidos diante da revelia, a discussão acerca da existência de relação contratual havida entre as partes não tem lugar no cumprimento de sentença, visto que tal matéria de defesa poderia ter sido apresentada em contestação, muito antes do trânsito em julgado da r. Sentença, operando-se, pois, sua preclusão. 2. Tratando-se de relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor consagrou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, teoria ampla, na qual basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3. Demonstrada a inexistência de ativos em nome da devedora e, por sua vez, a inefetividade da tutela jurisdicional no cumprimento de sentença, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora. 4. Agravo de instrumento e agravo interno parcialmente conhecidos e, na extensão, não providos. (Acórdão 1210485, 07145441920198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da requerida para alcançar o patrimônio da sócia LORENA DA SILVA HABER RODRIGUES até o suficiente para a satisfação do crédito exequendo. Preclusa a presente decisão, proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos da sócia mencionados como executada. Sem prejuízo, intime-se o credor para indicar bens do devedor passíveis de penhora, acostando uma tabela atualizada do débito. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r