Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte exequente foi intimada a providenciar o andamento do feito sob pena de suspensão e quedou-se inerte, conforme andamento eletrônico do PJE. Assim com fundamento no art.921, inc. III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termo do art. 206, § 3º VIII do Códido Civil c/c art. 26, § 1º e 44, caput, da Lei nº 10.931, em 02 de agosto de 2004 e Art. 70 Lei Uniforme -LU sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, Anexo II da Convenção de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66, por tratar-se o titulo executivo da cédula de crédito ID129646779. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
19/07/2023, 00:00