Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0713780-50.2021.8.07.0004.
REQUERENTE: M. L. D. S., ANGELICA LOPES SOARES REPRESENTANTE LEGAL: ANGELICA LOPES SOARES
REQUERIDO: BARBARA COSTALONGA PEREIRA LEITE, UCI-UNIDADE DE CARDIOLOGIA INTEGRADA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fixo como ponto controvertido saber se houve defeito na prestação dos serviços realizados pela parte ré.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a prova pericial requerida pela parte ré, a qual ficará responsável pelo pagamento dos honorários periciais na proporção de 50% para cada réu. Deixo os pedidos de prova oral para momento posterior à perícia, a reiteração das partes. Para tanto, nomeio como perito deste Juízo o médico – pediatra, Dr. Alberto Lazaro de Souza Jr, CPF nº 025.797.091-69, cadastrado no TJDFT, independentemente de termo de compromisso. Preclusa esta decisão, intime-se o i. perito para que tome ciência do encargo e formule proposta de honorários em cinco dias. Vinda a proposta do perito, realize a parte ré o depósito judicial da quantia indicada (CPC, art. 95), sob pena de ter o seu ato configurado como desistência da prova, arcando assim com as respectivas consequências processuais, considerando a inversão do ônus da prova em seu desfavor. Depositados os honorários, intime-se o perito para a efetivação dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e de quesitos, no prazo de 15 dias, o que extensível ao Ministério Público, no que couber. Responda o Senhor Perito os seguintes quesitos do Juízo: 1 – se é possível afirmar que o pré-natal da parte autora se deu de forma regular e com a realização de todos os exames necessários/usuais? 2 – se é possível ou certo o diagnóstico de cardiopatia congênita grave chamada Transposição de Grandes Artérias (TGA) por meio da realização de ecografia morfológica e/ou ecocardiograma fetal, e qual o período correto/esperado para a realização de tais exames e de tal diagnóstico, se havido? 3 – se a intervenção médica indicada para o quadro de cardiopatia congênita grave chamada Transposição de Grandes Artérias (TGA) é de fato a realização da cirurgia de Jatene; e se houve demora na realização da cirurgia de Jatene no ICDF, desde o momento do diagnóstico da cardiopatia congênita grave chamada Transposição de Grandes Artérias (TGA), apta a ensejar o quadro neurológico atual de paralisia cerebral da autora MAITÊ? 4 - se o quadro neurológico atual de paralisia cerebral da autora MAITÊ pode ter se originado antes, durante ou imediatamente após o parto no Hospital Maternidade Brasília? 5 - se restou comprovado dos autos a ocorrência de falha ou de intercorrência, sobretudo de falta de ventilação, no transporte da autora MAITÊ por ambulância até o ICDF? Caso havida a falha ou intercorrência na ventilação, se esta é apta a levar ao quadro neurológico atual de paralisia cerebral da autora MAITÊ? 6 – se, com base no prontuário e registros, é possível separar os atos relevantes realizados por cada profissional, desde o primeiro registro de pré-natal até o diagnóstico de paralisia cerebral da autora MAITÊ? Se sim, se restou constatada alguma conduta de algum profissional que pode ter sido determinante para o acometimento do quadro neurológico atual de paralisia cerebral da autora MAITÊ? Responda o Senhor Perito eventuais quesitos formulados pelas partes e pelo Parquet no prazo legal. P. R. I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E