Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 27.428,11
Órgão julgador
2ª Vara Cível do Gama
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
29/04/2026, 18:24
Juntada de certidão
29/04/2026, 18:23
Recebidos os autos
29/04/2026, 09:16
Outras decisões
29/04/2026, 09:16
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
03/11/2025, 15:58
Processo Desarquivado
03/11/2025, 15:58
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 14:02
Arquivado Provisoramente
08/07/2024, 10:50
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:30
Decorrido prazo de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
27/05/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
24/05/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte exequente foi intimada a providenciar o andamento do feito, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme certidão ID196257826. Assim, com fundamento no art.921, inc. III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I do CPC, tendo em vista tratar-se o título executivo de contrato de aluguéis. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
24/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
23/05/2024, 15:52
Documentos
Decisão
•29/04/2026, 09:16
Decisão
•22/05/2024, 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
03/11/2025, 15:58
Processo Desarquivado
03/11/2025, 15:58
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 14:02
Arquivado Provisoramente
08/07/2024, 10:50
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:30
Decorrido prazo de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA em 20/06/2024 23:59.
21/06/2024, 04:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
27/05/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
24/05/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A parte exequente foi intimada a providenciar o andamento do feito, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme certidão ID196257826. Assim, com fundamento no art.921, inc. III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, I do CPC, tendo em vista tratar-se o título executivo de contrato de aluguéis. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
24/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
23/05/2024, 15:52
Recebidos os autos
22/05/2024, 21:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
22/05/2024, 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
09/05/2024, 21:39
Expedição de Certidão.
09/05/2024, 21:39
Decorrido prazo de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA em 25/04/2024 23:59.
26/04/2024, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
04/04/2024, 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
04/04/2024, 02:46
Expedição de Certidão.
03/04/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD. No entanto, a pesquisa foi infrutífera. A questão da penhora genérica de bens da esposa do requerido já foi tratada nos autos, por duas vezes, razão pela qual mantenho inalteradas as decisões que já indeferiram tal pleito. A quebra do sigilo bancário é medida excepcional e extrema que não pode ser utilizada sem elementos que demonstrem que, de fato, o resultado da pesquisa possa ser útil à satisfação do débito, razão pela qual INDEFIRO o pedido. A consulta de imóveis pode ser realizada pelo próprio credor, em sistema de consulta pública, mediante solicitação e pagamento dos emolumentos devidos. Expeça-se a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
02/04/2024, 10:08
Outras decisões
02/04/2024, 10:08
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 03:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
24/01/2024, 10:30
Recebidos os autos
23/01/2024, 22:26
Outras decisões
23/01/2024, 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
18/12/2023, 16:50
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 13:15
Decorrido prazo de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
07/12/2023, 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
07/12/2023, 02:38
Publicado Decisão em 07/12/2023.
07/12/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
06/12/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702495-60.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA
EXECUTADO: PAULO MOREIRA GONCALVES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada para fornecer os dados necessários para fins de expedição de alvará eletrônico. Gama/DF, 5 de dezembro de 2023 08:12:10. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702495-60.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA
EXECUTADO: PAULO MOREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora de valores em pagamento. Expeça-se o necessário para transferência da quantia penhorada em favor da parte exequente. No caso de ofício para transferência, fica deferida a reiteração, se houver necessidade, com advertência à instituição financeira de que poderá incorrer no crime de desobediência. Petição ID174455693. Tendo em vista que a parte executada foi intimada a indicar bens penhoráveis, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 774 do CPC, ID171037142 e quedou-se inerte, aplico a multa de 10% do total da dívida. Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
05/12/2023, 08:12
Recebidos os autos
04/12/2023, 17:34
Outras decisões
04/12/2023, 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
03/11/2023, 15:34
Expedição de Certidão.
03/11/2023, 15:34
Recebidos os autos
03/11/2023, 14:32
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2023, 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
06/10/2023, 09:19
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 03:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
19/09/2023, 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
19/09/2023, 13:44
Publicado Decisão em 11/09/2023.
11/09/2023, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
08/09/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702495-60.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA
EXECUTADO: PAULO MOREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade ID165230006 no valor de R$ 12,00 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art.841 Código de Processo Civil. Diga, ainda, a parte executada sobre o endereço de localização do veículo a ser penhorado em cinco (05) dias, podendo ser aplicada multa do art. 774 do CPC, por consideração do ato como atentado à dignidade da justiça. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
07/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
05/09/2023, 17:45
Outras decisões
05/09/2023, 17:45
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 01:38
Decorrido prazo de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA em 04/08/2023 23:59.
05/08/2023, 01:38
Juntada de Petição de petição
31/07/2023, 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
31/07/2023, 11:17
Decorrido prazo de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA em 27/07/2023 23:59.
28/07/2023, 01:18
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 25/07/2023 23:59.
26/07/2023, 01:52
Publicado Certidão em 20/07/2023.
20/07/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
20/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702495-60.2021.8.07.0004.
EXEQUENTE: DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA
EXECUTADO: PAULO MOREIRA GONCALVES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada sobre a devolução do Mandado de Penhora ID 165517639. Gama/DF, 18 de julho de 2023 08:11:41. ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
18/07/2023, 08:12
Publicado Decisão em 18/07/2023.
18/07/2023, 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/07/2023, 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
17/07/2023, 00:30
Publicado Decisão em 14/07/2023.
14/07/2023, 00:32
Recebidos os autos
13/07/2023, 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
13/07/2023, 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
13/07/2023, 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
13/07/2023, 00:49
Expedição de Termo.
12/07/2023, 15:21
Recebidos os autos
11/07/2023, 19:18
Deferido em parte o pedido de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA - CPF: 398.084.321-15 (EXEQUENTE)
11/07/2023, 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
11/07/2023, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/07/2023, 12:48
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 12:41
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 01:44
Juntada de Petição de petição
20/06/2023, 14:58
Publicado Decisão em 13/06/2023.
13/06/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
12/06/2023, 00:48
Recebidos os autos
08/06/2023, 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/06/2023, 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
07/06/2023, 16:50
Decorrido prazo de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA em 01/06/2023 23:59.
02/06/2023, 01:10
Juntada de Petição de petição
01/06/2023, 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
24/05/2023, 12:00
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 01:35
Publicado Certidão em 15/05/2023.
15/05/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
12/05/2023, 02:30
Expedição de Certidão.
11/05/2023, 09:01
Publicado Decisão em 11/05/2023.
11/05/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
11/05/2023, 00:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/05/2023, 18:16
Juntada de certidão
10/05/2023, 18:15
Recebidos os autos
09/05/2023, 10:13
Indeferido o pedido de PAULO MOREIRA GONCALVES - CPF: 372.060.951-00 (EXECUTADO)
09/05/2023, 10:13
Juntada de certidão
04/05/2023, 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
30/03/2023, 08:09
Juntada de Petição de petição
29/03/2023, 15:33
Juntada de Petição de petição
29/03/2023, 14:49
Juntada de Petição de impugnação
28/03/2023, 12:07
Publicado Certidão em 16/03/2023.
16/03/2023, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
15/03/2023, 02:36
Expedição de Certidão.
13/03/2023, 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/03/2023, 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/03/2023, 19:37
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 24/02/2023 23:59.
25/02/2023, 01:20
Decorrido prazo de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA em 17/02/2023 23:59.
18/02/2023, 01:17
Expedição de Mandado.
14/02/2023, 09:37
Publicado Decisão em 31/01/2023.
31/01/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
30/01/2023, 02:44
Recebidos os autos
26/01/2023, 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
26/01/2023, 18:07
Decorrido prazo de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA em 16/12/2022 23:59.
17/12/2022, 00:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
07/12/2022, 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
25/11/2022, 13:06
Juntada de Petição de petição
25/11/2022, 13:01
Publicado Decisão em 23/11/2022.
23/11/2022, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
23/11/2022, 09:59
Recebidos os autos
16/11/2022, 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
16/11/2022, 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
11/10/2022, 12:03
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 07/10/2022 23:59:59.
08/10/2022, 00:16
Publicado Certidão em 30/09/2022.
30/09/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
30/09/2022, 00:13
Expedição de Certidão.
28/09/2022, 14:31
Juntada de Petição de petição
27/09/2022, 11:49
Publicado Decisão em 21/09/2022.
21/09/2022, 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
21/09/2022, 08:14
Recebidos os autos
19/09/2022, 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
19/09/2022, 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
31/08/2022, 11:26
Juntada de Petição de petição
30/08/2022, 16:08
Publicado Certidão em 23/08/2022.
23/08/2022, 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
23/08/2022, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
22/08/2022, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
22/08/2022, 02:24
Expedição de Certidão.
19/08/2022, 16:51
Decorrido prazo de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA em 17/08/2022 23:59:59.
18/08/2022, 01:15
Publicado Certidão em 29/07/2022.
29/07/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
29/07/2022, 00:11
Expedição de Certidão.
27/07/2022, 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/07/2022, 19:04
Decorrido prazo de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA em 20/07/2022 23:59:59.
21/07/2022, 00:29
Proferido despacho de mero expediente
07/07/2022, 14:05
Recebidos os autos
07/07/2022, 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
05/07/2022, 08:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
04/07/2022, 15:40
Expedição de Mandado.
30/06/2022, 18:19
Publicado Decisão em 29/06/2022.
29/06/2022, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
29/06/2022, 00:34
Recebidos os autos
27/06/2022, 10:49
Outras decisões
27/06/2022, 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
24/06/2022, 18:13
Juntada de Petição de petição
22/06/2022, 17:35
Recebidos os autos
24/05/2022, 16:57
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2022, 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
24/05/2022, 10:01
Expedição de Certidão.
24/05/2022, 10:00
Juntada de certidão
20/05/2022, 17:30
Recebidos os autos
28/04/2022, 06:44
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2022, 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
27/04/2022, 10:36
Expedição de Certidão.
27/04/2022, 10:36
Decorrido prazo de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA em 26/04/2022 23:59:59.
27/04/2022, 00:49
Outras decisões
04/04/2022, 19:37
Recebidos os autos
04/04/2022, 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
04/04/2022, 06:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
01/04/2022, 17:25
Publicado Decisão em 01/04/2022.
01/04/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
31/03/2022, 00:27
Recebidos os autos
29/03/2022, 22:18
Decisão interlocutória - indeferimento
29/03/2022, 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
29/03/2022, 12:18
Juntada de Petição de petição
28/03/2022, 15:13
Recebidos os autos
28/03/2022, 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/03/2022, 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
28/03/2022, 09:07
Recebidos os autos
23/03/2022, 10:34
Decisão interlocutória - deferimento
23/03/2022, 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
22/03/2022, 07:40
Juntada de Petição de petição
21/03/2022, 20:39
Decorrido prazo de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA em 04/10/2021 23:59:59.
05/10/2021, 02:52
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 20/09/2021 23:59:59.
21/09/2021, 02:58
Publicado Decisão em 13/09/2021.
16/09/2021, 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
16/09/2021, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
10/09/2021, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
10/09/2021, 02:51
Recebidos os autos
08/09/2021, 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/09/2021, 15:19
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 03/09/2021 23:59:59.
04/09/2021, 02:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
03/09/2021, 17:06
Expedição de Certidão.
03/09/2021, 17:06
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 01/09/2021 23:59:59.
02/09/2021, 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/08/2021, 13:31
Publicado Despacho em 10/08/2021.
10/08/2021, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
09/08/2021, 02:36
Recebidos os autos
05/08/2021, 16:34
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2021, 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
14/07/2021, 08:08
Expedição de Certidão.
14/07/2021, 08:08
Juntada de certidão
14/07/2021, 08:03
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 12/07/2021 23:59:59.
13/07/2021, 02:53
Outras decisões
12/07/2021, 16:11
Recebidos os autos
12/07/2021, 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
12/07/2021, 12:15
Expedição de Certidão.
12/07/2021, 12:15
Outras decisões
12/07/2021, 09:39
Recebidos os autos
12/07/2021, 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
09/07/2021, 19:35
Juntada de Petição de petição
09/07/2021, 18:12
Juntada de Petição de petição
09/07/2021, 18:09
Publicado Certidão em 05/07/2021.
06/07/2021, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
03/07/2021, 02:23
Expedição de Certidão.
01/07/2021, 14:29
Decorrido prazo de PAULO MOREIRA GONCALVES em 08/06/2021 23:59:59.
09/06/2021, 02:34
Expedição de Certidão.
07/06/2021, 09:50
Expedição de Outros documentos.
07/06/2021, 09:49
Expedição de Ofício.
07/06/2021, 09:01
Decisão interlocutória - recebido
05/06/2021, 06:39
Recebidos os autos
05/06/2021, 06:39
Decorrido prazo de DORGIVAL DA CRUZ ALCANTARA em 04/06/2021 23:59:59.
05/06/2021, 02:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
01/06/2021, 11:20
Expedição de Certidão.
01/06/2021, 11:17
Recebidos os autos
31/05/2021, 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
31/05/2021, 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
31/05/2021, 09:22
Publicado Decisão em 31/05/2021.
31/05/2021, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
31/05/2021, 02:35
Recebidos os autos
27/05/2021, 08:04
Decisão interlocutória - deferimento
27/05/2021, 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
26/05/2021, 10:57
Juntada de Petição de petição
24/05/2021, 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/05/2021, 16:26
Publicado Decisão em 16/03/2021.
16/03/2021, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
16/03/2021, 02:48
Decisão interlocutória - recebido
12/03/2021, 18:50
Recebidos os autos
12/03/2021, 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
12/03/2021, 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
12/03/2021, 10:36
Recebidos os autos
11/03/2021, 22:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
11/03/2021, 22:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
11/03/2021, 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
11/03/2021, 11:48
Recebidos os autos
10/03/2021, 21:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
10/03/2021, 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES