Execução de Título ExtrajudicialDesconsideração da Personalidade JurídicaSociedadeEmpresasDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/09/2017
Valor da Causa
R$ 30.236,10
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
22/07/2025, 15:51
Expedição de Certidão.
22/07/2025, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
17/07/2025, 02:30
Publicado Decisão em 17/07/2025.
17/07/2025, 02:30
Juntada de Petição de manifestação
16/07/2025, 16:47
Recebidos os autos
14/07/2025, 20:29
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 20:29
Indeferido o pedido de COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME - CNPJ: 03.144.791/0001-11 (EXEQUENTE)
14/07/2025, 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
09/07/2025, 06:21
Processo Desarquivado
09/07/2025, 04:31
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 16:21
Arquivado Provisoramente
01/07/2025, 13:40
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 13:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
01/07/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
01/07/2025, 02:35
Documentos
Decisão
•14/07/2025, 20:29
Decisão
•14/07/2025, 20:29
Recebidos os autos
14/07/2025, 20:29
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 20:29
Indeferido o pedido de COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME - CNPJ: 03.144.791/0001-11 (EXEQUENTE)
14/07/2025, 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
09/07/2025, 06:21
Processo Desarquivado
09/07/2025, 04:31
Juntada de Petição de petição
08/07/2025, 16:21
Arquivado Provisoramente
01/07/2025, 13:40
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 13:40
Publicado Decisão em 01/07/2025.
01/07/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
01/07/2025, 02:35
Recebidos os autos
26/06/2025, 20:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
26/06/2025, 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
24/06/2025, 11:59
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 03:09
Publicado Certidão em 11/06/2025.
11/06/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
11/06/2025, 02:28
Juntada de certidão
06/06/2025, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
26/03/2025, 02:25
Publicado Despacho em 26/03/2025.
26/03/2025, 02:24
Juntada de Petição de manifestação
24/03/2025, 09:46
Recebidos os autos
22/03/2025, 22:04
Expedição de Outros documentos.
22/03/2025, 22:04
Expedição de Outros documentos.
22/03/2025, 22:04
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2025, 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
26/02/2025, 18:53
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 17:19
Publicado Certidão em 19/02/2025.
19/02/2025, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
18/02/2025, 02:23
Juntada de certidão
14/02/2025, 15:46
Juntada de certidão
14/02/2025, 15:10
Juntada de certidão
06/02/2025, 06:35
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
05/02/2025, 15:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
26/04/2024, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
26/04/2024, 03:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
25/04/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708983-22.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME
EXECUTADO: MKS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, J E V COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IGOR DE ARAUJO, JOEL PEREIRA NETO, VALCEMAR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento agravo de instrumento interposto (processo nº 0715633-04.2024.8.07.0000). Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 14:22:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/04/2024, 16:52
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 16:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/04/2024, 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
24/04/2024, 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
24/04/2024, 12:57
Publicado Decisão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708983-22.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME
EXECUTADO: MKS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, J E V COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IGOR DE ARAUJO, JOEL PEREIRA NETO, VALCEMAR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição retro, há informação de Agravo de Instrumento interposto pelo executado IGOR DE ARAUJO, em face da decisão de Id. 190051003. Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. Noutro giro, o exequente requer nova consulta ao sistema SISBAJUD em nome dos executados. O lapso temporal razoável entre uma pesquisa e outra na mesma modalidade se justifica pela comprovação da alteração da situação econômica do devedor, assim é o entendimento deste e.TJDFT. Em que pese o exequente não trazer aos autos essa comprovação, verifica-se que a última pesquisa SISBAJUD (Id. 182542178) se deu na modalidade simples, sem repetição "teimosinha". Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome dos devedores, até o limite atualizado do débito. Defiro, ainda, a pesquisa INFOSEG. De seu eventual resultado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias. No entanto, indefiro a consulta ao SINESP, pois este juízo não possui acesso ao referido sistema. Caso infrutíferas as consultas acima, a execução poderá ser suspensa (Art. 921, III, CPC). publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 08:09:58. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
19/04/2024, 20:43
Expedição de Outros documentos.
19/04/2024, 20:43
Deferido em parte o pedido de COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME - CNPJ: 03.144.791/0001-11 (EXEQUENTE)
19/04/2024, 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
18/04/2024, 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
18/04/2024, 16:21
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 16:57
Publicado Decisão em 19/03/2024.
19/03/2024, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
18/03/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708983-22.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME
EXECUTADO: MKS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, J E V COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IGOR DE ARAUJO, JOEL PEREIRA NETO, VALCEMAR RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a impugnação ao bloqueio SISBAJUD de Id. 182542179, interposto pelo executado IGOR DE ARAUJO, uma vez que o impugnante não conseguiu comprovar a natureza salarial da verba bloqueada. Argumentar que se trata de conta poupança ou de conta para recebimento de proventos e auxílios oriundos da Previdência Social não basta. A impenhorabilidade deve ser demonstrada pela origem da verba e dentro dos limites que vem entendendo ser razoável a jurisprudência deste TJDFT e STJ, em consonância com o artigo 833 do CPC. Em que pese comprovar a conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal (CEF), o extrato não abrange o dia exato do bloqueio (13/12/2023), iniciando-se apenas a partir do dia 25/12, ou seja, não há correlação da origem da verba e a impenhorabilidade do bloqueio. Não tem como esse juízo inferir que se trata de valor impenhorável oriundo da Previdência. Igualmente o extrato da conta corrente mantida no banco do Brasil, que se quer mostra o bloqueio judicial ocorrido no dia 13/12. Ambos os extratos anexados à impugnação não mostram os créditos oriundos da Previdência Social. Pelo exposto, indefiro a impugnação. Converto o bloqueio em penhora independente da lavratura de termo. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente. Independente da preclusão, intime – se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a quantia bloqueada não ser suficiente para a quitação. Advirta-se que caberá a ele trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor penhorado. Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 18:36:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
14/03/2024, 19:34
Expedição de Outros documentos.
14/03/2024, 19:34
Indeferido o pedido de IGOR DE ARAUJO - CPF: 879.447.581-49 (EXECUTADO)
14/03/2024, 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
13/03/2024, 16:50
Juntada de Petição de petição
12/03/2024, 19:38
Publicado Despacho em 05/03/2024.
05/03/2024, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
04/03/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708983-22.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME
EXECUTADO: MKS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, J E V COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IGOR DE ARAUJO, JOEL PEREIRA NETO, VALCEMAR RODRIGUES DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a impugnação retro do executado. Após, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 18:08:59. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
29/02/2024, 21:21
Proferido despacho de mero expediente
29/02/2024, 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
09/02/2024, 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
08/02/2024, 17:47
Publicado Decisão em 26/01/2024.
26/01/2024, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
25/01/2024, 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
25/01/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708983-22.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME
EXECUTADO: MKS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, J E V COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado IGOR DE ARAUJO, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Nos termos do artigo 185 do mesmo código, remetam-se os autos à Defensoria Pública e anote-se sua representação processual no feito, nos termos da Id. 182495676 e anexo. Por fim, reabra-se o prazo da certidão de Id. 182542178. Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 16:13:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
24/01/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708983-22.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME
EXECUTADO: MKS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, J E V COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao executado IGOR DE ARAUJO, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Anote-se. Nos termos do artigo 185 do mesmo código, remetam-se os autos à Defensoria Pública e anote-se sua representação processual no feito, nos termos da Id. 182495676 e anexo. Por fim, reabra-se o prazo da certidão de Id. 182542178. Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 16:13:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/01/2024, 13:48
Recebidos os autos
22/01/2024, 22:01
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR DE ARAUJO - CPF: 879.447.581-49 (INTERESSADO).
22/01/2024, 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
16/01/2024, 14:12
Juntada de certidão
16/01/2024, 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
08/01/2024, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
14/12/2023, 02:53
Publicado Decisão em 14/12/2023.
14/12/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708983-22.2017.8.07.0020.
EXEQUENTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME
EXECUTADO: MKS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, J E V COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial movido pela parte credora acima nominada contra as empresas executadas supra identificadas, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. Os 1º e 2º sócios, devidamente citados, não se manifestaram. O 3º sócio foi citado por edital, uma vez que era incerto seu paradeiro. Foi nomeada a Curadoria Especial, a qual se manifestou nos autos por negativa geral. Feito suficientemente instruído para o exame da questão. Decido. Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive que as empresas executadas encerraram suas atividades irregularmente, sem o adimplemento de suas obrigações e sem a devida regularização juntos aos órgãos competentes. Aduz, ainda, ocultação de patrimônio, desvio de finalidade das empresas, e a existência de confusão patrimonial. Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu ter ocorrido a dissolução irregular das executadas, comprovando nos autos o desvio de finalidade da pessoa jurídica, uma vez que os sócios fecharam a empresa e tomaram posse de todos os seus bens, sem honrar as dívidas; e abuso da personalidade jurídica. Por essas razões, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios dessa respondam pelas dívidas respectivas. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial das devedoras, que são sociedades cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica. A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para essa fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica. No mesmo sentido, colho o aresto do e. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica de ambas as executadas.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia dos respectivos atos constitutivos das sociedades-executadas para alcançar o patrimônio dos sócios até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos, consignando as qualificações dos sócios inseridas no contrato social, caso ainda não tenha sido realizado o registro. Defiro a penhora de valores nas contas dos sócios pelo sistema SISBAJUD, além das consultas via sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, como solicitado pela parte credora, este último em relação às três últimas declarações de imposto de renda dos sócios, ora executados. Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de dezembro de 2023 10:55:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 14:03
Deferido o pedido de COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME - CNPJ: 03.144.791/0001-11 (EXEQUENTE).
12/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
12/12/2023, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
04/12/2023, 16:51
Juntada de Petição de réplica
04/12/2023, 16:01
Publicado Certidão em 10/11/2023.
10/11/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
10/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708983-22.2017.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pelo requerido VALCEMAR RODRIGUES DA SILVA é TEMPESTIVA. Certifico, ainda, que os requeridos IGOR DE ARAÚJO e JOEL PEREIRA NETO não apresentaram contestação. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
09/11/2023, 00:00
Juntada de certidão
08/11/2023, 15:11
Juntada de Petição de contestação
07/11/2023, 15:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/10/2023, 15:16
Expedição de Outros documentos.
13/09/2023, 16:34
Juntada de certidão
13/09/2023, 16:33
Decorrido prazo de VALCEMAR RODRIGUES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 01:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/08/2023, 21:08
Decorrido prazo de JOEL PEREIRA NETO em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 01:40
Decorrido prazo de IGOR DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
09/08/2023, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
20/07/2023, 00:25
Publicado Edital em 20/07/2023.
20/07/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708983-22.2017.8.07.0020.
REQUERENTE: COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME - CPF/CNPJ: 03.144.791/0001-11, contra
REQUERIDO: MKS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 27.719.768/0001-76 e J E V COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 29.751.881/0001-64, Objeto: Citação de VALCEMAR RODRIGUES DA SILVA (CPF: 020.563.351-07); que se encontra em local incerto e não sabido. O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo,se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O prazo para MANIFESTAÇÃO é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Não havendo resposta, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. AGUAS CLARAS - DF. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 08:25:33. Eu,PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, subscrevo. PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg. TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO 20 DIAS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
19/07/2023, 00:00
Juntada de certidão
18/07/2023, 08:30
Juntada de edital
18/07/2023, 08:27
Juntada de certidão
18/07/2023, 08:24
Juntada de Petição de petição
13/07/2023, 17:02
Publicado Certidão em 06/07/2023.
06/07/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
05/07/2023, 00:39
Expedição de Certidão.
03/07/2023, 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/07/2023, 19:15
Juntada de certidão
30/06/2023, 15:18
Juntada de Petição de petição
15/06/2023, 17:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
12/06/2023, 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/06/2023, 15:06
Publicado Certidão em 07/06/2023.
07/06/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
06/06/2023, 00:51
Juntada de certidão
02/06/2023, 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/06/2023, 17:35
Publicado Decisão em 29/05/2023.
29/05/2023, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
26/05/2023, 00:33
Publicado Decisão em 26/05/2023.
26/05/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
25/05/2023, 00:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/05/2023, 14:15
Recebidos os autos
23/05/2023, 16:37
Deferido o pedido de COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME - CNPJ: 03.144.791/0001-11 (EXEQUENTE).
23/05/2023, 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
19/05/2023, 18:21
Processo Desarquivado
19/05/2023, 18:21
Arquivado Provisoramente
04/05/2023, 17:48
Recebidos os autos
04/05/2023, 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
04/05/2023, 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
03/05/2023, 19:24
Processo Desarquivado
03/05/2023, 19:24
Arquivado Provisoramente
19/02/2021, 16:31
Juntada de certidão
13/03/2020, 13:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
09/03/2020, 10:23
Juntada de Petição de petição
04/03/2020, 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/02/2020, 05:26
Publicado Decisão em 28/02/2020.
28/02/2020, 05:26
Recebidos os autos
19/02/2020, 18:47
Decisão interlocutória - recebido
19/02/2020, 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
19/02/2020, 13:59
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME em 13/02/2020 23:59:59.
14/02/2020, 02:53
Juntada de certidão
06/02/2020, 09:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
06/02/2020, 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/01/2020, 12:27
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME em 18/12/2019 23:59:59.
19/12/2019, 13:43
Publicado Certidão em 25/10/2019.
25/10/2019, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/10/2019, 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/10/2019, 10:52
Expedição de Mandado.
13/09/2019, 18:22
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2019, 10:33
Recebidos os autos
10/09/2019, 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
09/09/2019, 18:04
Juntada de Petição de petição
06/09/2019, 12:11
Publicado Certidão em 08/08/2019.
08/08/2019, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/08/2019, 11:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
02/08/2019, 14:15
Juntada de certidão
02/08/2019, 14:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
10/07/2019, 17:18
Juntada de certidão
10/07/2019, 17:17
Juntada de Petição de petição
09/07/2019, 10:18
Publicado Intimação em 05/07/2019.
05/07/2019, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/07/2019, 12:02
Decisão interlocutória - indeferimento
02/07/2019, 18:11
Recebidos os autos
02/07/2019, 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
13/05/2019, 14:48
Juntada de Petição de impugnação
10/05/2019, 15:10
Publicado Despacho em 16/04/2019.
16/04/2019, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/04/2019, 07:41
Recebidos os autos
12/04/2019, 16:49
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2019, 16:49
Decorrido prazo de J E V COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2019 23:59:59.
09/04/2019, 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/03/2019, 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
15/03/2019, 08:49
Publicado Decisão em 28/01/2019.
28/01/2019, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/01/2019, 06:55
Recebidos os autos
23/01/2019, 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
23/01/2019, 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
10/12/2018, 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2018, 16:30
Publicado Decisão em 27/09/2018.
27/09/2018, 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/09/2018, 06:01
Recebidos os autos
24/09/2018, 19:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/09/2018, 19:28
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME em 30/08/2018 23:59:59.
31/08/2018, 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
23/08/2018, 14:21
Publicado Decisão em 23/08/2018.
23/08/2018, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/08/2018, 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/08/2018, 17:26
Recebidos os autos
20/08/2018, 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
20/08/2018, 18:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
14/08/2018, 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
03/08/2018, 14:27
Decorrido prazo de COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS GARLOPE LTDA - ME em 01/08/2018 23:59:59.
02/08/2018, 23:58
Publicado Decisão em 25/07/2018.
25/07/2018, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/07/2018, 05:07
Recebidos os autos
20/07/2018, 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
26/06/2018, 14:17
Juntada de Petição de petição
22/06/2018, 15:34
Publicado Certidão em 08/06/2018.
08/06/2018, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/06/2018, 08:23
Juntada de certidão
05/06/2018, 18:35
Publicado Decisão em 08/05/2018.
08/05/2018, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/05/2018, 09:17
Recebidos os autos
04/05/2018, 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
04/05/2018, 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
24/04/2018, 13:47
Juntada de Petição de petição
12/04/2018, 09:20
Publicado Certidão em 11/04/2018.
11/04/2018, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/04/2018, 05:18
Juntada de certidão
06/04/2018, 16:21
Expedição de Alvará.
04/04/2018, 18:00
Juntada de Petição de petição
17/03/2018, 15:44
Publicado Despacho em 15/03/2018.
16/03/2018, 02:16
Juntada de certidão
15/03/2018, 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/03/2018, 06:38
Recebidos os autos
12/03/2018, 16:08
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2018, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
09/03/2018, 16:48
Decorrido prazo de MKS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/03/2018 23:59:59.
03/03/2018, 04:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
23/02/2018, 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/01/2018, 18:06
Juntada de certidão
17/01/2018, 15:30
Juntada de Petição de petição
08/12/2017, 19:02
Decorrido prazo de MKS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/12/2017 23:59:59.
07/12/2017, 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/11/2017, 21:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/10/2017, 11:26
Expedição de Mandado.
26/10/2017, 18:02
Recebidos os autos
09/10/2017, 17:51
Decisão interlocutória - recebido
09/10/2017, 17:51
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
28/09/2017, 13:47
Juntada de certidão
28/09/2017, 13:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
28/09/2017, 13:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)