Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721702-14.2022.8.07.0003.
AUTOR: ANDREIA BATISTA DE SOUZA
REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por ANDREIA BATISTA DE SOUZA contra COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA. Na petição inicial, a parte autora informa que, em 16 de fevereiro de 2022, firmou com a empresa GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA CNPJ nº 41.104.493/0001-97 um contrato pelo qual ficaria responsável por dar uma entrada no valor de R$ 6.680,25, acreditando que estava assinando o contrato de financiamento da proposta enviada pela vendedora Lorena Alves por mensagem de WhatsApp (aquisição de um imóvel localizado no Setor Habitacional Sol Nascente). Ocorre que passados os 15 dias prometidos a autora retornou ao endereço da 2ª ré e foi surpreendido com a informação de que na verdade o contrato por ela assinado não se trava de contrato de financiamento mas sim contrato de venda de carta de consórcio que seria contemplada na próxima assembleia. Em razão disso, pediu a decretação da nulidade do contrato e a condenação da demandada à restituição dos valores pagos a título de entrada (R$ 6.680,25), bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou aos autos as conversas via whatsapp (ID 132931162), o contrato de consorciamento (ID 132931164) e o primeiro boleto (ID 132931166). Tutela de urgência indeferida ao ID 133052257. Contestação da ré GS NEGOCIAÇÕES E INTERMEDIAÇÕES LTDA ao ID 139181353, na qual afirmou a regularidade da contratação. Por fim, negou a ocorrência de dano moral passível de indenização. Contestação da ré COOPERATIVA MISTA ROMA ao ID 141601249, na qual alega a regularidade da celebração do contrato de consórcio. Réplica no ID 143318862. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID 144634285, sendo deferido o depoimento pessoal da autora. Após a colheita do depoimento pessoal da autora (ID 158386464), as partes se manifestaram em razões finais. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado ou quando não há verossimilhança nas alegações autorais, caso do presente feito. A partir das provas produzidas nos autos, em especial o contrato juntado aos autos ao ID 132931164 e os áudios trazidos pela ré, com a contestação (ID 139181353 - Pág. 6), vislumbro que não há verossimilhança na versão autoral. Com efeito, em que pese a demandante alegar que foi ludibriada pela preposta da 2ª ré, resta cristalino que, em contato telefônico, a atendente mencionou diversas vezes que se tratava de um contrato de consórcio, com prazo de 240 meses. A autora, verificando que as informações seriam conflitantes que a sua pretensão, deveria, se o caso, ter informado essas divergências para a atendente, mas confirmou em viva-voz e, também, por escrito, que estava aderindo a um contrato de consórcio (ID 141601260). Registre-se que não cabe ao Poder Judiciária proferir julgamento com base em possibilidades ou ilações. É até possível que a autora tenha sido deliberadamente orientada a responder falsamente à ligação do controle de qualidade da empresa, bem como a assinar termo com informações falsas. Contudo, não há qualquer prova nesse sentido, não podendo as rés serem instados à prova de fato negativo. Ao revés, trouxeram comprovação indubitável de que a autora tinha plena ciência dos termos da contratação. Desta forma, entendo que a contratação foi regular, razão pela qual mostra-se inviável acolher os pedidos deduzidos da inicial, inclusive a restituição do valor pago a título de “entrada” e o reconhecimento de danos morais indenizáveis. III. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Em face da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade deferida (ID 133052257). Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente