Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LIMA DE BRITO 02316972101
EXECUTADO: RAFAEL FRANCELINO DE QUEIROZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703643-35.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título executivo para a cobrança de mensalidade de contrato de prestação de serviço de rastreamento veicular no período de 10.11.2022 a 11.03.2023, totalizando R$ 837,99. O requerido apresentou embargos, alegando que o rastreador apresentou defeitos que não foram solucionados pelo réu, acarretando inexecução do contrato. Intimadas as partes para informar se haveria outras provas a produzir, o réu nada requereu. Nos termos do artigo 373, II, do CPC, incumbia ao autor a prova do fato impeditivo do direito do autor, mas nenhuma prova veio aos autos quanto a quaisquer dos fatos alegados. Verifico, contudo, que o autor não pode pretender cobrar 20% sobre o débito a título de honorários, pois incumbe ao magistrado fixá-los e, em se tratando de ação em trâmite nos termos da Lei 9.099/95, somente há custas ou honorários em caso de litigância de má-fé ou sucumbência recursal. Consoante cláusula 4.4, em caso de cancelamento do comodato, o rastreador haveria de ser devolvido ao autor no prazo de 5 dias úteis e que, se houver recusa à restituição, poderia haver a cobrança do valor do equipamento, segundo tabela vigente na data de instalação. O autor, contudo, não demonstrou ter constituído o réu em mora para que se possa concluir pela recusa na restituição do rastreador, razão pela qual não considero que exista título líquido, certo e exigível neste particular, a ensejar a cobrança de R$ 450,00. Ainda que assim não fosse, o autor não logrou demonstrar o valor de sua tabela de preços vigente no momento da contratação. No tocante aos encargos da mora, já se afastou a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, mas também não se pode aceitar a cobrança de juros de mora de 1,5% ao mês. Tal percentual é superior ao legalmente permitido. Dispõe o artigo 406, do Código Civil, que: quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A interpretação que se tem dado ao dispositivo é no sentido de que “a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” é o teto para a cobrança de juros de mora, podendo as partes convencionar valor inferior, mas não superior, em razão do disposto no Decreto-lei 22.626/33. Dessa feita, entendendo-se que o valor dos juros de mora é de 1% ao mês, nos termos do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Por fim, observo que, muito embora o réu não tenha tratado dos encargos da mora e do valor do rastreador, tais questões podem ser abordadas de ofício, pois integram a formação do título executivo.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos para reduzir o valor da execução para o valor das mensalidades no período de novembro/2022 a março/2023, corrigido monetariamente pelo IGPM (cláusula 8.3), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, contados a partir do vencimento mensal (todo dia 10). Sem custas e honorários. Remetam-se os autos ao contador para que apure o valor devido até 12.06.2023, quando houve o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, a fim de que se verifique efetivamente quanto era a dívida naquela data. Transitada em julgado, retornem para análise de eventual desbloqueio. P.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL