Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721314-77.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: THIAGO REZENDE SANTANA
EXECUTADO: VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO DECISÃO A) 1. Frustradas as tentativas de citação nos endereços constantes dos autos, fica, desde já, deferida a citação por meio do aplicativo WhatsApp, conforme requerido no id. 197113900. 1.1. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.2. Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir. Destarte: 1.3.
EXECUTADO: VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO TELEFONE: [61 99257-0874] DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se, por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp) nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 422.320,38, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.3.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.3.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). Nome: Intime-se. B) Quanto ao pedido de citação por Chefe de Secretaria, necessário que o citando compareça ao cartório deste Juízo, não sendo possível que a medida seja realizada por órgão diverso. Poderá o exequente diligenciar em outros processos para obter informação atualizada de endereço, caso necessário. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721314-77.2023.8.07.0003.
autora: THIAGO REZENDE SANTANA - CPF/CNPJ: 726.354.951-49 Parte ré: VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO - CPF/CNPJ: 051.506.871-38 DECISÃO O exequente apresentou a planilha determinada na decisão anterior, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte recebo a emenda. Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: VICENTE MARIANO DE SOUZA NETO Endereço: Quadra 2 Conjunto D-12, 11, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73015-412 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 422.320,38 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1. Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 422.320,38, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164819288 Petição Inicial Petição Inicial 23071017164980500000151453607 164834794 PROCURACAO THIAGO REZENDE Procuração/Substabelecimento 23071017165019600000151469345 164838446 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA THIAGO REZENDE Declaração de Hipossuficiência 23071017165042600000151469347 164838450 Documentacao de identificacao Thiago Rezende Documento de Identificação 23071017165067600000151469351 164838452 Comprovante de residencia Thiago Rezende Comprovante de Residência 23071017165089400000151469353 164838453 BO Thiago Rezende Boletim de ocorrência 23071017165109200000151469354 164838455 Conversa vicente thiago Comprovante 23071017165130300000151469356 164838460 Conversa Evelly - Thiago Comprovante 23071017165154200000151469360 164842410 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.16 (1) Comprovante 23071017165181900000151472356 164842411 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.16 Comprovante 23071017165202400000151472357 164842412 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.17 Comprovante 23071017165232900000151472358 164842413 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.18 Comprovante 23071017165261000000151472359 164842414 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.19 (1) Comprovante 23071017165283900000151472360 164842415 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.19 (2) Comprovante 23071017165310700000151472361 164842416 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.19 Comprovante 23071017165335100000151472362 164842417 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.20 (1) Comprovante 23071017165391500000151472363 164842418 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.20 (2) Comprovante 23071017165410600000151472364 164842419 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.20 Comprovante 23071017165433900000151472365 164842422 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.21 (1) Comprovante 23071017165459500000151472368 164842426 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.21 Comprovante 23071017165488800000151472372 164842429 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.22 Comprovante 23071017165544100000151472375 164842432 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.23 (1) Comprovante 23071017165645000000151472378 164842436 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.23 Comprovante 23071017165662400000151472382 164842441 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.24 (1) Comprovante 23071017165691700000151473887 164842443 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.24 (2) Comprovante 23071017165715100000151473889 164842444 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.24 (3) Comprovante 23071017165740600000151473890 164843045 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.24 Comprovante 23071017165780500000151473891 164843046 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.25 (1) Comprovante 23071017165799300000151473892 164843047 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.25 Comprovante 23071017165819800000151473893 164843048 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.26 (1) Comprovante 23071017165849500000151473894 164843049 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.26 (2) Comprovante 23071017165870100000151473895 164843050 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.26 Comprovante 23071017165891200000151473896 164843051 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.27 (1) Comprovante 23071017165913800000151473897 164843052 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.27 Comprovante 23071017165945000000151473898 164843053 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.28 (1) Comprovante 23071017165962000000151473899 164843054 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.28 (2) Comprovante 23071017165985600000151473900 164843055 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.28 (3) Comprovante 23071017170017800000151473901 164843056 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.28 Comprovante 23071017170060100000151473902 164843057 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.29 Comprovante 23071017170104700000151473903 164843058 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.30 (1) Comprovante 23071017170127600000151473904 164843059 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.30 (2) Comprovante 23071017170174600000151473905 164843060 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.30 Comprovante 23071017170197200000151473906 164843062 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.31 (1) Comprovante 23071017170222700000151473908 164843063 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.31 (2) Comprovante 23071017170246000000151473909 164843064 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.31 (3) Comprovante 23071017170271100000151473910 164843065 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.31 Comprovante 23071017170294500000151473911 164843066 WhatsApp Audio 2023-07-08 at 11.39.32 Comprovante 23071017170327800000151473912 165067231 Petição Petição 23071211243262300000151672246 165067235 relatorio thiago (1) Comprovante 23071211243293600000151672250 165067237 RELATÓRIO THIAGO 2 Comprovante 23071211243316300000151672252 165619045 Decisão Decisão 23071719122425300000152141010 165619045 Decisão Decisão 23071719122425300000152141010 165782998 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900411158400000152299860 165939226 Petição Petição 23072009464807900000152440066 166168929 Decisão Decisão 23072406341802900000152640824 166168929 Decisão Decisão 23072406341802900000152640824 166503270 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072600385257300000152939561 176643760 Decisão Decisão 23103014255909300000161929574 176643760 Decisão Decisão 23103014255909300000161929574 177045862 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110302450249000000162287903 179678563 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23112719280423800000164631394 179678566 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque mes de outubro de 2023 Comprovante 23112719280481800000164631396 179678572 72635495149-IRPF-A-2023-2022-DECLARACAO DE IRPF Comprovante 23112719280525600000164631402 179678578 BOLETO MENSALIDADE ESCOLAR ELIO Comprovante 23112719280567200000164631408 179678579 CONTA DA CAESB Comprovante 23112719280609500000164631409 179678581 CONTA DA NEOENERGIA Comprovante 23112719280650700000164631411 179679857 FATURA CARTÃO DECREDITO THIAGO Comprovante 23112719280689500000164633186 179678584 FATURA CARTAO DE CREDITO ESPOSA (DEPENDENTE) Comprovante 23112719280738800000164631414 179678587 INTERNET Comprovante 23112719280781600000164631417 179678588 MENSALIDADE SESC Comprovante 23112719280841500000164631418 180151629 Decisão Decisão 23113020455246200000165032034 180151629 Decisão Decisão 23113020455246200000165032034 180338376 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120409032580300000165215717 182671569 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23122117225003200000167328710 182671570 Tabela com os cálculos que justifica o valor do Título Executivo por Instrumento de Confissão de Dív Comprovante 23122117225051200000167328711 182671571 Tabela de Cálculo de juros compostos referente a aplicação de 1500 Comprovante 23122117225083700000167328712 182671572 Tabela de Cálculo de juros compostos referente a aplicação de R 3000 Comprovante 23122117225132800000167328713 182671573 Tabela de Cálculo de juros compostos referente a aplicação de R 4145,67 Comprovante 23122117225170800000167328714 182671574 Tabela de Cálculo de juros compostos referente a aplicação de R 8500 Comprovante 23122117225204600000167328715 182671575 Tabela de Cálculo de juros compostos referente a aplicação de R5125 Comprovante 23122117225238300000167328716