Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703832-04.2023.8.07.0008.
AUTOR: FELIPE CIRILO DA SILVA
REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por FELIPE CIRILO DA SILVA em desfavor de LOJAS RIACHUELO SA, devidamente qualificados nos autos. O feito foi ajuizado sob o fundamento de que o autor vem recebendo ligações telefônicas de cobrança informando-lhe que havia débitos inscritos em seu CPF e que, para a regularização da credibilidade de seu nome no mercado, deveria quitar as referidas dívidas. Ressalta que não se trata de negativação ou anotação restritiva de seu CPF, mas apenas do apontamento da existência de um débito em aberto registrado na plataforma do Serasa. Aduz que as dívidas não poderiam estar ali inscritas, uma vez que se trata de "manifesta forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível", em razão da prescrição. Sustenta que o consumidor é induzido a acreditar que seu nome "está sujo", levando-o a crer que deve quitar as dívidas em aberto ali apontadas para regularizar seu CPF perante o mercado. Requer a procedência do pedido, com a condenação da parte ré na obrigação de promover a remoção das dívidas da plataforma do SERASA, com a proibição de efetuar a cobrança da referida dívida, por qualquer meio. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição da dívida originada do contrato nº 102041942415, no valor de R$ 5.672,23. O réu, devidamente citado, apresentou contestação, alegando que o débito discutido advém de relação jurídica firmada com a requerida, referente a cartão de crédito final 9101, sendo o autor cliente da Riachuelo desde 06/06/2015. Informa que, em razão da negativação ter ultrapassado o período de 05 anos, não há mais registros de negativação junto ao SCPC e SERASA. Sustenta que, a despeito da prescrição, a obrigação é exigível, na medida em que a prescrição não atinge o direito subjetivo do credor de cobrar a dívida por outros meios, exceto judicialmente. Defende a possibilidade de negociação extrajudicial amigável e voluntária entre credor e devedor pela plataforma Serasa Limpa Nome. Enfatiza que apenas o consumidor, mediante login próprio, pode visualizar os contratos que possui em atraso na plataforma Serasa Limpa Nome. Requer a improcedência da ação. Houve réplica (ID 186439930). Dispensada a dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. Não há controvérsia sobre a prescrição das dívidas cobradas, sendo desnecessária a intervenção judicial neste ponto. A controvérsia, no entanto, consiste em analisar se seria possível a cobrança das referidas dívidas por meio do Serasa Limpa Nome. No ponto, ressalto que o apontamento do débito na plataforma do Serasa Limpa Nome não caracteriza cobrança extrajudicial da dívida prescrita. Veja-se que não compulsoriedade no pagamento do débito. O referido cadastro não tem semelhança com o cadastro do Serasa Experian, cuja consulta é pública e utilizada para pontuação no score. Aliás, a diminuição do score ocorre apenas no caso de negativações. Em outras palavras, a plataforma de renegociações de dívidas Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros de inadimplentes e, por conseguinte, a manutenção do nome do consumidor ali não repercute negativamente em seu score de crédito, a ponto de trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. EXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. 1. A plataforma de renegociações de dívidas Serasa Limpa Nome não se equipara aos cadastros de inadimplentes. 2. A manutenção do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não repercute no regime de pontuação "negativa" (score de crédito) a ponto de trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 3. O fato de dívida inscrita estar prescrita não resulta em quitação do débito, ou seja, a dívida permanece existente. 4. Negou-se provimento à apelação". (Acórdão 1831486, 07280181520238070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ademais, não há comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido exposta a ridículo ou submetida a qualquer tipo de constrangimento para pagamento do débito, de modo que a manutenção das informações na plataforma Serasa Limpa Nome não lhe prejudica. Registre-se, por ser relevante, que não se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento do Resp 2.088.100 e do Resp 2.094.303, na medida em que ali definiu-se que não seria lícita a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, ressalvando-se, contudo, que a manutenção do nome do devedor no ‘Serasa Limpa Nome’, em razão de dívida prescrita, não poderia ser compreendida, ainda que indiretamente, cobrança extrajudicial, tampouco impactar no score do consumidor. Em suma, por não caracterizar cobrança extrajudicial de débito prescrito, a manutenção do nome do autor no 'Serasa Limpa Nome' não é indevida e não enseja a obrigação de levantamento do apontamento, tampouco a obrigação de reparar o alegado dano moral sofrido. Nesse contexto, o julgamento pela improcedência dos pedidos se impõe. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de cobrança em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 14 de maio de 2024 16:19:50. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito