Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704634-48.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: JEFFERSON LIMA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 163542159. AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A propôs em 04/12/2018 ação de busca e apreensão, convertida em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário na decisão de ID 110464314, fl. 221, em desfavor de JEFFERSON LIMA SOUSA, partes qualificadas nos autos. Restrição RENAJUD lançada no ID 33729124, fl. 64. Comprovante de baixa da restrição no ID 112393058, fl. 224. O polo ativo da demanda foi alterado em função de cessão do crédito objeto da ação, passando a constar como exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, conforme decisão de ID 93280795, fls. 189/190. Parte executada citada no dia 28/01/2022, conforme AR de ID 114606710, fl. 227, juntado aos autos no dia 04/02/2022, no endereço CAUB I Casa 100, Riacho Fundo II, BRASÍLIA – DF. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 120418729, fl. 228. Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 205,93, conforme ID 129700431, fls. 243/245. Pesquisa de bens via SINESP/INFOSEG no ID 130835602, fls. 249/250. Intimação da penhora realizada no dia 06/10/2022, conforme certidão de ID 140997046, fl. 257, juntada aos autos no dia 26/10/2022. Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação no ID 144377833, fl. 263. Na petição de ID 147288381, fl. 264, a parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD, com a ativação da funcionalidade “teimosinha”. O pedido foi indeferido no ID 151369139, 271/272. Ofício de transferência do valor penhora expedido em favor do exequente no ID 159116743, fl. 282. Na petição de ID 154924096, fl. 276, a parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD, bem como a pesquisa de bens via INFOJUD. Acrescento, que, na decisão ID 163542159, foi deferida a realização de atos constritivos. Conforme certidão de ID 165607513, as buscas se mostraram infrutíferas. No ID 167972942, o exequente pediu a pesquisa de bens via sistemas INFOJUD e RENAJUD. Certidão juntada no ID 168128300, com intimação do exequente para tomar ciência do resultado infrutífero da pesquisa de bens via INFOSEG, bem como para demonstrar que o executado fez a declaração de IRPF perante à Receita Federal. O exequente juntou novos atos Constitutivos e de representação processual. ID 171136415. Na petição ID 173582082 o exequente apenas pediu a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Por fim, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de cédula de crédito bancário, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 19/12/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais três anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido. Promova a negativação do nome do executado, via sistema SERASAJUD. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de dezembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6