Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700388-72.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: TIEGO DO CARMO CAVALCANTE
EXECUTADO: JOAO BOSCO OLIVEIRA LEITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TIEGO DO CARMO CAVALCANTE propôs em 01/02/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular em desfavor de JOAO BOSCO OLIVEIRA LEITAO, partes já qualificadas nos autos. Gratuidade de justiça deferida ao exequente na decisão de ID 31564812, fl. 26/27. Parte executada citada por edital publicado no dia 25/11/2020 (ID 77805638, fl. 171). Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 89089663, fl. 176. A curadoria especial informou na manifestação de ID 94056421, fl. 177 a não oposição de embargos à execução. Tentativa de penhora on line via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 570,13, conforme demonstrativo de ID 105928407, fls. 196/201. Edital de intimação do executado no ID 114642311, fl. 210. Peticiona a parte exequente no ID 116693092, fl. 213/214, pugnando pela pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresárias e veículos de propriedade do devedor via SINESP/INFOSEG e pela inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Na manifestação de ID 116843901, fls. 218/219 pugna a curadoria especial para que seja oficiado o banco BRB, a fim de que esclareça se a conta onde se deu o bloqueio é salário ou poupança, com vistas a verificar a impenhorabilidade do valor. Acrescento que, na decisão de ID 123076777, foi indeferido o pedido da Curadoria Especial de expedição de ofício à instituição bancária para apurar em que tipo de conta houve constrição. Na oportunidade, foi determinado que a Curadoria dissesse sobre a penhora realizada. Não havendo impugnação, restou, desde já, deferido o levantamento do valor penhorado em favor do exequente. Realizadas pesquisas SINESP/INFOSEG, SIEL, RENAJUD, o exequente se manifestou pela realização de diligências nos endereços indicados ao ID 139276476. Alvará dos valores penhorados ao ID 143158035. Após várias tentativas infrutíferas de intimação nos endereços diligenciados, o autor foi intimado a se manifestar quanto ao não cumprimento da última diligência frustrada, consoante certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 183531876). Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerente, os autos permaneceram aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis (ID 186966669). Em razão da inércia do patrono constituído pelo credor no prazo concedido, o credor foi intimado pessoalmente a promover o regular prosseguimento do curso do processo no prazo de 5 (cinco) dias (ID 193206883). Nada obstante, o AR foi devolvido sob a justificativa de que o destinatário era desconhecido no endereço (ID 194901737). Decido. Convém ressaltar que de acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, nos casos em que o interessado não informar ao Juízo sua alteração de endereço, as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos devem ser consideradas válidas. Como é perceptível, o credor deixou de informar ao Juízo a atualização de seu endereço residencial, o que faz presumir a validade da intimação dirigida ao endereço cadastrado nos autos, nos termos do art. 274 do CPC. Sendo assim, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias conferido ao exequente a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Após, não havendo manifestação do credor, tornem os autos conclusos para extinção do processo de execução nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, em decorrência do abandono do processo pelo exequente. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)