Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004944-66.2016.8.07.0017.
AUTOR: RENATO COSTA VIANA
REU: ANTONIO DIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 154556346: não obstante a notícia do autor de que está na posse do imóvel objeto dos autos, verifico que, após a sentença proferida nos autos, não foi dada ciência ao réu do seu conteúdo, pois, ao se tentar realizar a intimação dele, sobreveio notícia do respectivo falecimento. Assim, necessária seja dada ciência aos herdeiros do requerido, pois, conforme decisão de ID 149254059 - fls. 782/783, não há inventário aberto em nome do réu. Por oportuno, registro que os herdeiros do requerido são ANTÔNIO PAULO FERREIRA DA SILVA, CAIO DA COSTA SILVA, LUCAS DA COSTA SILVA, VICTOR DA COSTA SILVA, JANNE KELLY FERREIRA DA SILVA GARCIAS e WAGNER FERREIRA DA SILVA. Conforme decisão de ID 135715008 - fls. 742/744, ANTÔNIO PAULO FERREIRA DA SILVA foi citado e intimado, na QN 01, CONJUNTO 22, LOTE 08, APT. 302, RIACO FUNDO I (ID 9399999 - fl. 662), para integrar a relação processual e intimado para contestar. Outrossim, nessa decisão, declarou-se nulas as citações de ANTÔNIO PAULO FERREIRA DA SIVLA (ID 88140087) e CAIO (ID 114103227), pois feitas por WhatsApp. Além disso, determinou-se a a citação de JANE KELLY, VICTOR e ANTÔNIO PAULO em endereços diligenciados em outros processos que eles integram (0004943-81, 4539-30 e 4941-14). Em seguida, sobreveio notícia de citação do réu VICTOR por WhatsApp (ID 137708761 - fl. 752) e essa parte noticiou a regularização da representação processual, pela DPDF, no ID 140811356 - fl. 753. Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade de justiça. Juntou documentos de IDs 140811358 - fls. 754/774). Manifestação do autor no ID 144640412 - fl. 780, com pedido de citação por edital de JANE KELLY e ANTÔNIO PAULO. No ID 143287036 - fl. 781, o réu VICTOR noticiou endereços que tem notícia de CAIO e LUCAS, bem como informou não saber a localização de WAGNER. Decisão proferida no ID 149254059 - fls. 782/783, com intimação de VICTOR para dizer se mantém contato com os demais sucessores do réu e dizer se eles estão cientes da sentença proferida nestes autos. Outrossim, intimou o autor para dizer se estaria na posse do imóvel objeto da demanda. Resposta do réu no ID 151228235, informando que só tem contato com ANTÔNIO PAULO e CAIO e que não tem ciência de algum bem deixado pelo seu genitor. No ID 154493113 - fl. 787, o autor afirma que está na posse do imóvel. Acrescento que, na decisão de ID 154556346, o juízo destacou que ANTÔNIO PAULO e VICTOR já têm ciência da sentença proferida nos autos (ID 39896745). Assim, para que ela tivesse efeitos com relação a todos os herdeiros do réu ANTÔNIO DIAS DA SILVA, determinou a intimação dos requeridos JEANE KELLY, CAIO, LUCAS e WAGNER. WAGNER foi citado e intimado por edital no ID 156129607. LUCAS foi citado e intimado no ID 156328094, no endereço CASA 01, CONJUNTO N, QNM 24, CEILÂNIDA NORTE/DF, CEP 72210-254. CAIO foi citado e intimado por edital no ID 166476205. Não houve a interposição de recursos de Apelação pelos herdeiros do réu. Vieram os autos conclusos. Decido. Em análise dos autos, verifico que ainda não teve a citação e intimação da herdeira JEANE KELLY. Outrossim, o autor já havia pedido a integração dela na relação processual por edital, conforme ID 144640412. Compulsando os autos, verifico que várias foram as tentativas de localização da parte requerida para fins de citação, não tendo havido, contudo, êxito no cumprimento da ordem citatória. Desse modo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a citação e a intimação editalícia de JEANE KELLY FERREIRA DA SILVA, para integrar a relação processual e eventualmente interpor recurso de Apelação contra a sentença de ID 39896745, pois presentes os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III do CPC. Fica a parte citanda, desde já, advertida que não sendo apresentada resposta, ser-lhe-á nomeado como Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública do Distrito Federal, com fundamento no art. 72, inciso II do CPC. Expeça-se o edital de citação. Transcorrido em branco o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial independentemente de nova conclusão. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6