Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EDISON BARBOSA DA SILVA ingressou com Ação de Cobrança cc Danos Morais contra BRASÍLIA FUTEBOL CLUBE BFC LTDA ME alegando, em suma, que “ no dia 15 de dezembro de 2022, foi procurado pelo sócio majoritário da requerida, para prestar os seus serviços como motorista de ônibus dos atletas dessa instituição de futebol, ficando acordado entre as partes que o autor teria início no primeiro semestre de 2023, com contrato com duração de 90 (noventa) dias, sendo prorrogado por mais 30 (trinta) dias automaticamente até o final do campeonato candango de 2023. Ao final, estipularam o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a serem pagos a título de pagamento, pelos serviços prestados como motorista da instituição, devendo ser pago mediante transferência PIX, todo dia 15 (quinze) de cada mês. Ocorre que no dia 24 de dezembro de 2022, o requerente recebeu o seu primeiro pagamento parcial, sendo transferido pelo sócio da requerida o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a conta do autor, mediante transferência bancária PIX. Desse dia em diante o autor não recebeu qualquer quantia novamente, quando no dia 03/02/2023, voltou a receber o pagamento parcial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme comprovante em anexo. Ou seja, o autor acordou com o requerido em seu contrato de prestação de serviços o pagamento mensal da quantia de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a serem pagos a título de pagamento, pelos serviços prestados como motorista da instituição, mas até o presente momento, mesmo tendo trabalho todo o período de 120 (cento e vinte) dias, recebe apenas a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula seja julgado procedente o presente pedido, “para ao final condenar a requerida a pagar o valor de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) corrigidos e atualizados monetariamente, pelos serviços de motorista que o autor prestou de forma contínua e em observância ao contrato firmado entre as partes e não teve sua contrapartida paga pela ré no tempo certo e pelo serviço prestado. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Devidamente citada por edital, a parte requerida não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, embora regularmente citada, a parte requerida deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação. Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, cabe ao autor da demanda apresentar as provas que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC). No caso dos autos, em que pese a ausência de assinatura do representante da requerida no Documento ID 162544489, a existência de relação jurídica entre as partes e a inadimplência da ré restaram evidenciadas, tendo em vista o teor do Documento ID 162544487 e seguintes, por meio dos quais é possível inferir que a parte autora chegou a recebeu parte do valor atinente à prestação do referido serviço. A parte requerida, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pelo demandante. Na verdade, ela sequer contestou a demanda. Nesse cenário, considerando os elementos de prova apresentados pela parte autora nos autos, aliados à revelia da ré, a procedência do pedido autoral, no tocante à condenação da ré ao pagamento dos valores referentes ao serviço prestado pelo autor, é medida que se impõe. DOS DANOS MORAIS Cumpre frisar que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
No caso vertente, entendo que a hipótese se assemelha ao mero descumprimento contratual, o que não enseja reparação a título de danos morais.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, com juros legais de 1% a.m. desde o vencimento da obrigação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nome: BRASILIA FUTEBOL CLUBE - BFC LTDA - ME Endereço: ADE Conjunto 25, 09, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71990-540 Defiro a gratuidade da justiça postulada. Recebo a inicial/emenda. Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC. Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência. Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência. Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC). A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais. Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos. Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG). Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC. Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito