Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700497-23.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: ROSELI GONCALVES PEREIRA
EXECUTADO: GENILTO PEREIRA BARBOSA SENTENÇA Inicialmente, diante do acordo de Id 176761011, no qual a esposa do devedor (NEUZIVAM BATISTA BARROS) assume responsabilidade solidária pelo pagamento do débito objeto da presente execução, retifique-se a autuação, a fim de incluí-la no polo passivo da demanda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que, determinado o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas do devedor e de sua esposa, a exequente veio aos autos e noticiou a realização de acordo extrajudicial entre as partes e a esposa do devedor, requerendo a sua homologação (Id 176758229). Contudo, a primeira parte da cláusula 7 do acordo de Id 176761011 não pode ser homologada por prever obrigação iníqua, pois o restabelecimento da dívida ao ser valor original, sem abatimento das quantias pagas pelo devedor, configura enriquecimento ilícito, vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Além disso, tal penalidade trata-se, na verdade, de multa de mora revestida de outra nomenclatura, não podendo haver duplicidade de penalidades pelo mesmo fato, já que, na segunda parte da supracitada cláusula, o acordo já prevê a incidência de multa de 10% sobre o montante devido, no caso de inadimplência. Por outro lado, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o conciliatório e, considerando, ainda, que houve constrição de valores nas contas dos devedores, que concordaram com a liberação das respectivas quantias em favor da exequente, o acordo será parcialmente homologado por este juízo. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 176761011) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, à exceção da primeira parte da cláusula 7 (que prevê o restabelecimento da dívida ao valor original de R$8.911,52), e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" c/c artigo 771, parágrafo único, da Lei 13.105/15 - CPC. Liberem-se as quantias de R$30,22 e R$2.711,67 - bloqueados via SISBAJUD nas contas de GENILTO PEREIRA BARBOSA e de NEUZIVAM BATISTA BARROS, respectivamente (Id 177869594), totalizando R$2.741,89 (dois mil, setecentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) -, em favor da parte EXEQUENTE, observando-se os dados bancários indicados no Id 176758229, de titularidade da advogada da credora, a qual possui poderes para receber e dar quitação (Id 112967742). Salienta-se que o não pagamento de qualquer parcela do acordo ensejará o vencimento antecipado de todo o débito, tornando-o de pronto exigível, bem como no caso de mora ou inadimplemento incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente, além da atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a retomada do cumprimento de sentença, caso o acordo não seja cumprido. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Ainda, libere-se eventual constrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. Após o trânsito em julgado, à míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito