Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003438-74.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: G&M SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, MARIO BARBOSA DE ARRUDA 'Decisão I – Da sucessão processual da sociedade empresária executada Diante da extinção da sociedade empresária executada, a parte exequente requer a sua sucessão por Maria Aparecida Rodrigues da Silva e Mário Barbosa de Arruda (sócios). A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de equiparar a extinção da pessoa jurídica com a morte de pessoa natural, de forma que os sócios sucedam a empresa extinta. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO AINDA NÃO FINDADO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL REMANESCENTE. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Inocorrência de perda da capacidade para estar em juízo da sociedade empresária em liquidação. 2. Possibilidade de ajuizamento de ação mesmo após o registro do distrato. 3. Caso concreto em que o acórdão recorrido reconheceu não se ter chegado ao fim do processo de liquidação da sociedade empresária. 4. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, quando a pessoa jurídica figura como autora da ação a sua extinção no curso da demanda equipara-se à morte da pessoa natural (art. 43 do CPC/73), decorrendo daí a sucessão dos seus sócios, e não a extinção do processo. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Grifei. (AgInt nos EDcl no REsp 1716079 / RJ; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 02/08/2019) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido. (REsp 1784032 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 04/04/2019). Grifo nosso. In casu, conforme se verifica do "distrato social da empresa", ID 182248917, por ocasião da liquidação da sociedade, cada um dos sócios recebeu "o saldo de seus haveres proporcionalmente à sua participação no capital". Assim, em princípio, o pedido do credor comporta acolhimento. Ressalto, todavia, que a responsabilidade dos sócios cingir-se-á ao patrimônio efetivamente a eles transmitidos por ocasião da liquidação da sociedade empresária, o que deverá ser por eles demonstrado, haja vista a evidente dificuldade do credor em fazê-lo, no atual estágio processual (art. 1.110 do Código Civil). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de ID 88563415. II - Do arresto de bens do executado Mario Barbosa de Arruda
Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC. A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015. Pág.: 270). Desse modo, defiro a pesquisa de valores do executado Mário Barbosa de Arruda, por meio do SISBAJUD. Ao CJU: 1) Retifique-se a autuação para que no polo passivo figurem apenas Maria Aparecida e Mário Barbosa; 2) Após, promova-se a pesquisa de ativos financeiros do executado Mário Barbosa de Arruda, à guisa de arresto. 3) Quanto a este (item 2), caso a diligência seja frutífera, em seguida, cite-se na forma da decisão de ID 171683875 (por carta precatória). Ressalto que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, § 3°, do CPC. 4) Sem prejuízo, no que concerne à executada citada, Maria Aparecida (ID 122797108), à falta de pagamento e/ou garantia do juízo, promovam-se as pesquisas de bens, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Atente-se a Secretaria ao valor atualizado da dívida (R$ 5.703,01). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente