Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024532-10.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: FALCON AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, JOSE EUSTAQUIO ELIAS, PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Na decisão de ID 89026403 foi deferida a penhora dos imóveis indicados nos IDs 89009013, 8909014, 8909015, 8909016, 8909017 e 8909018. Foi expedida carta precatória para avaliação dos imóveis respectivos, conforme ID 159768900. Intimado para dizer o andamento da carta precatória, o exequente desistiu da penhora dos bens, ID 190092002. Assim, DESCONSTITUO A PENHORA respectiva e determino o cancelamento da averbação da penhora vinculada a este feito a ser efetuada no registro dos imóveis de matrículas nº 1.586, 1.587, 2.125, 4.584, 5.864, 5.874, todos do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Buritis/MG.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se o executado para recolher todos os emolumentos necessários para a baixa da averbação. Confiro à presente decisão força de ofício. Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Buritis/MG Endereço: R. Bahia, 1028 - Buritis, MG, 38660-000 Instrua o expediente com cópia dos documentos aqui mencionados. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)