Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
28/04/2026, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 02:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
27/04/2026, 19:50
Recebidos os autos
23/04/2026, 16:47
Expedição de Outros documentos.
23/04/2026, 16:47
Documentos
Decisão
•08/05/2026, 15:03
Decisão
•08/05/2026, 15:03
Expedição de Outros documentos.
08/05/2026, 15:03
Embargos de declaração não acolhidos
08/05/2026, 15:03
Juntada de Petição de petição
05/05/2026, 20:50
Publicado Despacho em 28/04/2026.
29/04/2026, 02:17
Juntada de Petição de petição
28/04/2026, 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
28/04/2026, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 02:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
27/04/2026, 19:50
Recebidos os autos
23/04/2026, 16:47
Expedição de Outros documentos.
23/04/2026, 16:47
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2026, 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
17/04/2026, 15:03
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 02:18
Juntada de Petição de petição
16/04/2026, 23:50
Juntada de Petição de petição
13/04/2026, 15:47
Juntada de Petição de petição
12/04/2026, 19:34
Publicado Decisão em 09/04/2026.
10/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
08/04/2026, 17:14
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 02:18
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 02:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
06/04/2026, 18:00
Recebidos os autos
06/04/2026, 16:57
Expedição de Outros documentos.
06/04/2026, 16:57
Outras decisões
06/04/2026, 16:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
31/03/2026, 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
31/03/2026, 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
31/03/2026, 16:56
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 02:19
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 02:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
25/03/2026, 14:23
Publicado Decisão em 24/03/2026.
25/03/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 02:17
Juntada de Petição de petição
20/03/2026, 15:22
Recebidos os autos
19/03/2026, 15:01
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 15:01
Deferido em parte o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: 265.574.601-53 (EXEQUENTE)
19/03/2026, 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
17/03/2026, 12:50
Juntada de Petição de petição
17/03/2026, 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2026.
13/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
11/03/2026, 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
11/03/2026, 08:59
Juntada de Petição de petição
10/03/2026, 19:44
Recebidos os autos
09/03/2026, 17:03
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 17:03
Deferido em parte o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: 265.574.601-53 (EXEQUENTE)
09/03/2026, 17:03
Publicado Despacho em 06/03/2026.
07/03/2026, 02:18
Juntada de Petição de petição
06/03/2026, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
05/03/2026, 13:18
Juntada de Petição de acordo
04/03/2026, 20:30
Recebidos os autos
13/02/2026, 18:13
Proferido despacho de mero expediente
13/02/2026, 18:13
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 02:24
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 02:24
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 02:24
Recebidos os autos
11/02/2026, 21:21
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2026, 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
11/02/2026, 19:49
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 19:45
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 18:17
Publicado Decisão em 09/02/2026.
10/02/2026, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
07/02/2026, 02:21
Recebidos os autos
04/02/2026, 15:22
Embargos de declaração acolhidos em parte
04/02/2026, 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
29/01/2026, 12:09
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 02:25
Juntada de Petição de petição
28/01/2026, 23:24
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 02:25
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 02:25
Publicado Despacho em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:26
Publicado Despacho em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
22/01/2026, 02:26
Juntada de Petição de petição
21/01/2026, 23:44
Juntada de Petição de petição
21/01/2026, 23:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
21/01/2026, 14:15
Recebidos os autos
15/01/2026, 13:29
Expedição de Outros documentos.
15/01/2026, 13:29
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2026, 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
12/01/2026, 15:49
Juntada de Petição de acordo
12/01/2026, 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
23/12/2025, 02:19
Recebidos os autos
18/12/2025, 17:16
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2025, 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
12/12/2025, 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/12/2025, 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
05/12/2025, 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2025.
05/12/2025, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025
04/12/2025, 02:40
Recebidos os autos
02/12/2025, 12:49
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 12:49
Outras decisões
02/12/2025, 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
01/12/2025, 13:37
Juntada de Petição de petição
30/11/2025, 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
30/11/2025, 16:57
Publicado Despacho em 24/11/2025.
25/11/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
25/11/2025, 03:35
Recebidos os autos
19/11/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 11:59
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2025, 11:59
Juntada de Petição de petição
14/11/2025, 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/11/2025, 15:24
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 15:18
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 03:21
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 03:21
Juntada de Petição de petição
22/10/2025, 16:41
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 16:28
Juntada de Petição de petição
16/10/2025, 16:24
Publicado Despacho em 15/10/2025.
15/10/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 02:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
14/10/2025, 15:26
Recebidos os autos
13/10/2025, 12:56
Expedição de Outros documentos.
13/10/2025, 12:56
Proferido despacho de mero expediente
13/10/2025, 12:56
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 03:30
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 03:30
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 03:30
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 03:30
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
09/10/2025, 18:10
Juntada de Petição de petição
09/10/2025, 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/10/2025, 12:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
09/10/2025, 12:26
Publicado Decisão em 02/10/2025.
02/10/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
02/10/2025, 02:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
01/10/2025, 18:15
Recebidos os autos
29/09/2025, 17:03
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 17:03
Outras decisões
29/09/2025, 17:03
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 03:24
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/09/2025 23:59.
27/09/2025, 03:24
Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 17:28
Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
25/09/2025, 12:37
Juntada de Petição de petição
25/09/2025, 11:22
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DUARTE em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 03:24
Publicado Despacho em 05/09/2025.
05/09/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
05/09/2025, 02:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
03/09/2025, 11:00
Recebidos os autos
02/09/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.
02/09/2025, 14:57
Proferido despacho de mero expediente
02/09/2025, 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
01/09/2025, 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
31/08/2025, 16:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
29/08/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
29/08/2025, 02:40
Recebidos os autos
26/08/2025, 17:25
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 17:24
Outras decisões
26/08/2025, 17:24
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 03:18
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 03:18
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 03:18
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DUARTE em 22/08/2025 23:59.
23/08/2025, 03:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
23/08/2025, 01:08
Juntada de certidão
23/08/2025, 01:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
18/08/2025, 18:58
Publicado Despacho em 31/07/2025.
31/07/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
31/07/2025, 02:38
Recebidos os autos
28/07/2025, 21:12
Proferido despacho de mero expediente
28/07/2025, 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
24/07/2025, 13:01
Juntada de Petição de petição
23/07/2025, 14:15
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 03:16
Publicado Decisão em 17/07/2025.
17/07/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
17/07/2025, 02:35
Recebidos os autos
14/07/2025, 12:21
Outras decisões
14/07/2025, 12:21
Juntada de Petição de petição
11/07/2025, 18:19
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 09/07/2025 23:59.
10/07/2025, 03:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
08/07/2025, 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
07/07/2025, 19:56
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 03:16
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 03:15
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DUARTE em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 03:15
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 03:15
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 03:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
03/06/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 02:43
Recebidos os autos
30/05/2025, 09:24
Outras decisões
30/05/2025, 09:24
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 03:09
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 03:09
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 03:09
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DUARTE em 28/05/2025 23:59.
29/05/2025, 03:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
28/05/2025, 12:13
Juntada de Petição de petição
28/05/2025, 09:31
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
12/05/2025, 16:44
Publicado Decisão em 07/05/2025.
07/05/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
07/05/2025, 02:29
Recebidos os autos
05/05/2025, 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/05/2025, 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
22/04/2025, 19:37
Expedição de Certidão.
22/04/2025, 19:37
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
03/04/2025, 16:22
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
01/04/2025, 19:50
Publicado Decisão em 06/03/2025.
06/03/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
01/03/2025, 02:23
Recebidos os autos
27/02/2025, 14:23
Outras decisões
27/02/2025, 14:23
Juntada de Petição de petição
26/02/2025, 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
24/02/2025, 11:43
Juntada de Petição de petição
24/02/2025, 09:58
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 02:33
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM em 21/02/2025 23:59.
22/02/2025, 02:33
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 02:33
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 02:33
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 02:33
Decorrido prazo de VIVIANE MARTINS DUARTE em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM em 20/02/2025 23:59.
21/02/2025, 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
20/02/2025, 02:24
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
19/02/2025, 02:33
Recebidos os autos
17/02/2025, 16:40
Outras decisões
17/02/2025, 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
15/02/2025, 16:13
Publicado Certidão em 13/02/2025.
15/02/2025, 16:13
Publicado Decisão em 13/02/2025.
15/02/2025, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
15/02/2025, 16:13
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 02:35
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 02:35
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 02:35
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/02/2025 23:59.
13/02/2025, 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
12/02/2025, 15:37
Juntada de certidão
12/02/2025, 15:21
Juntada de Petição de comunicação
12/02/2025, 02:41
Juntada de Petição de registro
11/02/2025, 22:47
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
11/02/2025, 21:56
Juntada de certidão
10/02/2025, 22:19
Recebidos os autos
10/02/2025, 15:08
Outras decisões
10/02/2025, 15:08
Juntada de Petição de petição
07/02/2025, 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
06/02/2025, 14:43
Juntada de Petição de averbação
06/02/2025, 13:28
Juntada de Petição de comunicação
06/02/2025, 10:58
Juntada de Petição de petição
04/02/2025, 14:50
Publicado Despacho em 03/02/2025.
03/02/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
31/01/2025, 02:40
Recebidos os autos
29/01/2025, 15:42
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2025, 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
22/01/2025, 19:42
Juntada de Petição de comunicação
22/01/2025, 18:41
Publicado Despacho em 22/01/2025.
22/01/2025, 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
22/01/2025, 14:39
Juntada de Petição de averbação
16/01/2025, 13:17
Juntada de Petição de averbação
16/01/2025, 13:11
Juntada de Petição de averbação
16/01/2025, 13:06
Juntada de Petição de averbação
16/01/2025, 13:04
Recebidos os autos
13/01/2025, 18:19
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2025, 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/01/2025, 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
12/01/2025, 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
20/12/2024, 02:21
Recebidos os autos
18/12/2024, 14:59
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2024, 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/12/2024, 09:19
Publicado Decisão em 13/12/2024.
13/12/2024, 02:22
Juntada de Petição de comunicação
12/12/2024, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
12/12/2024, 02:21
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 02:35
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 02:35
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 02:35
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 02:35
Recebidos os autos
10/12/2024, 17:13
Outras decisões
10/12/2024, 17:12
Publicado Despacho em 06/12/2024.
06/12/2024, 02:23
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 17:13
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
05/12/2024, 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
04/12/2024, 07:08
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 02:31
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 02:31
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 02:31
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 02:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
03/12/2024, 16:51
Recebidos os autos
02/12/2024, 18:01
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2024, 18:01
Publicado Decisão em 26/11/2024.
26/11/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
25/11/2024, 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
21/11/2024, 13:36
Juntada de Petição de impugnação
21/11/2024, 02:45
Recebidos os autos
19/11/2024, 17:19
Outras decisões
19/11/2024, 17:19
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 18:40
Publicado Decisão em 18/11/2024.
18/11/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
15/11/2024, 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
12/11/2024, 13:50
Juntada de Petição de averbação
11/11/2024, 18:04
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
11/11/2024, 17:52
Recebidos os autos
11/11/2024, 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/11/2024, 14:26
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
08/11/2024, 16:37
Publicado Decisão em 08/11/2024.
08/11/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
07/11/2024, 02:19
Juntada de Petição de registro
05/11/2024, 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
05/11/2024, 12:41
Juntada de Petição de registro
04/11/2024, 21:32
Recebidos os autos
04/11/2024, 16:23
Indeferido o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: 265.574.601-53 (EXEQUENTE)
04/11/2024, 16:23
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 14:43
Publicado Despacho em 04/11/2024.
04/11/2024, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
30/10/2024, 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
29/10/2024, 12:47
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 10:18
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 16:37
Recebidos os autos
28/10/2024, 15:29
Proferido despacho de mero expediente
28/10/2024, 15:29
Publicado Despacho em 28/10/2024.
28/10/2024, 02:18
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
25/10/2024, 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
24/10/2024, 13:38
Publicado Decisão em 24/10/2024.
24/10/2024, 02:18
Juntada de Petição de petição
23/10/2024, 21:48
Recebidos os autos
23/10/2024, 18:04
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2024, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
23/10/2024, 02:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
22/10/2024, 13:08
Juntada de Petição de impugnação
22/10/2024, 03:00
Recebidos os autos
21/10/2024, 14:23
Outras decisões
21/10/2024, 14:23
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 18/10/2024 23:59.
19/10/2024, 02:20
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:21
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/10/2024 23:59.
15/10/2024, 02:21
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 18:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
11/10/2024, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
11/10/2024, 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
11/10/2024, 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/10/2024, 12:51
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
09/10/2024, 12:18
Juntada de Petição de procedimento investigatório
09/10/2024, 11:42
Recebidos os autos
09/10/2024, 10:06
Outras decisões
09/10/2024, 10:06
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
07/10/2024, 19:29
Juntada de Petição de petição
07/10/2024, 17:03
Juntada de Petição de petição
07/10/2024, 15:32
Juntada de Petição de parecer técnico
07/10/2024, 14:28
Recebidos os autos
05/10/2024, 19:58
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2024, 19:58
Juntada de Petição de registro
05/10/2024, 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
05/10/2024, 19:14
Juntada de Petição de denúncia/queixa
05/10/2024, 19:13
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
05/10/2024, 02:18
Juntada de Petição de comunicação
04/10/2024, 21:16
Juntada de Petição de petição
04/10/2024, 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
04/10/2024, 13:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
04/10/2024, 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
04/10/2024, 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
04/10/2024, 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
04/10/2024, 02:27
Juntada de Petição de petição
03/10/2024, 17:22
Juntada de Petição de registro
03/10/2024, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
03/10/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
03/10/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
03/10/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
03/10/2024, 02:30
Recebidos os autos
01/10/2024, 10:49
Embargos de declaração não acolhidos
01/10/2024, 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/09/2024, 17:05
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 02:19
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
27/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
27/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
27/09/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
27/09/2024, 02:29
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
26/09/2024, 16:38
Juntada de Petição de denúncia
26/09/2024, 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
26/09/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 14:50
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
25/09/2024, 14:20
Recebidos os autos
25/09/2024, 09:43
Outras decisões
25/09/2024, 09:43
Publicado Decisão em 23/09/2024.
23/09/2024, 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
23/09/2024, 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
23/09/2024, 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
23/09/2024, 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
23/09/2024, 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
23/09/2024, 02:20
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
20/09/2024, 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
20/09/2024, 15:52
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
20/09/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
20/09/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
20/09/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
20/09/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
20/09/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
20/09/2024, 02:31
Recebidos os autos
18/09/2024, 11:02
Outras decisões
18/09/2024, 11:02
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 02:22
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 02:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
11/09/2024, 19:51
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
06/09/2024, 15:52
Juntada de Petição de petição
06/09/2024, 14:57
Publicado Decisão em 06/09/2024.
06/09/2024, 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
06/09/2024, 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
06/09/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
05/09/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
05/09/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
05/09/2024, 02:29
Recebidos os autos
03/09/2024, 15:23
Deferido em parte o pedido de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE - CPF: 223.669.461-04 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
03/09/2024, 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
28/08/2024, 12:28
Juntada de Petição de petição
28/08/2024, 11:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
26/08/2024, 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
26/08/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
23/08/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
23/08/2024, 02:31
Recebidos os autos
21/08/2024, 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
21/08/2024, 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
21/08/2024, 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/08/2024, 13:55
Publicado Decisão em 21/08/2024.
21/08/2024, 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
21/08/2024, 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
21/08/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
20/08/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
20/08/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
20/08/2024, 02:37
Recebidos os autos
16/08/2024, 14:38
Indeferido o pedido de JOSE CALAZANS DA ROCHA - CPF: 098.795.606-04 (EXECUTADO)
16/08/2024, 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
15/08/2024, 14:25
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 16:35
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 01/08/2024 23:59.
02/08/2024, 02:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
01/08/2024, 18:45
Recebidos os autos
25/07/2024, 18:30
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2024, 18:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
25/07/2024, 14:39
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 14:34
Publicado Despacho em 25/07/2024.
25/07/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
24/07/2024, 05:24
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/07/2024 23:59.
24/07/2024, 01:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
22/07/2024, 18:44
Desentranhado o documento
22/07/2024, 18:33
Cancelada a movimentação processual
22/07/2024, 18:33
Recebidos os autos
22/07/2024, 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
18/07/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição
18/07/2024, 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
17/07/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
17/07/2024, 03:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
17/07/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
17/07/2024, 03:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
15/07/2024, 23:44
Recebidos os autos
15/07/2024, 11:04
Outras decisões
15/07/2024, 11:04
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 04:33
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 12/07/2024 23:59.
13/07/2024, 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
12/07/2024, 16:53
Juntada de Petição de petição
12/07/2024, 16:41
Publicado Despacho em 05/07/2024.
05/07/2024, 02:54
Publicado Despacho em 05/07/2024.
05/07/2024, 02:54
Publicado Despacho em 05/07/2024.
05/07/2024, 02:54
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 03/07/2024 23:59.
04/07/2024, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
04/07/2024, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
04/07/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
04/07/2024, 03:24
Recebidos os autos
02/07/2024, 14:27
Proferido despacho de mero expediente
02/07/2024, 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
02/07/2024, 11:01
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 05:25
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 05:25
Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 20:52
Publicado Decisão em 01/07/2024.
01/07/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
29/06/2024, 02:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
27/06/2024, 18:20
Juntada de Petição de petição
26/06/2024, 18:37
Recebidos os autos
26/06/2024, 12:51
Outras decisões
26/06/2024, 12:51
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 25/06/2024 23:59.
26/06/2024, 04:12
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
25/06/2024, 15:55
Juntada de Petição de petição
25/06/2024, 14:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
24/06/2024, 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
24/06/2024, 03:11
Publicado Decisão em 24/06/2024.
24/06/2024, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
22/06/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
22/06/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
22/06/2024, 03:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
20/06/2024, 15:30
Recebidos os autos
20/06/2024, 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
20/06/2024, 14:13
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
19/06/2024, 16:02
Juntada de Petição de petição
19/06/2024, 15:59
Publicado Decisão em 11/06/2024.
14/06/2024, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
14/06/2024, 03:35
Recebidos os autos
12/06/2024, 09:32
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2024, 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
07/06/2024, 17:16
Recebidos os autos
07/06/2024, 09:49
Embargos de declaração não acolhidos
07/06/2024, 09:49
Juntada de Petição de petição
07/06/2024, 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
06/06/2024, 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/06/2024, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
04/06/2024, 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
04/06/2024, 03:35
Recebidos os autos
29/05/2024, 10:03
Deferido em parte o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: 265.574.601-53 (EXEQUENTE)
29/05/2024, 10:03
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 03:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
23/05/2024, 17:00
Juntada de Petição de petição
23/05/2024, 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
23/05/2024, 16:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
16/05/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
15/05/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MONICA PONTE SOARES REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Em atenção ao contraditório e à ampla defesa,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 196432325, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
13/05/2024, 15:19
Recebidos os autos
13/05/2024, 15:01
Outras decisões
13/05/2024, 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/05/2024, 14:13
Juntada de Petição de petição
11/05/2024, 20:03
Publicado Decisão em 06/05/2024.
06/05/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Observa-se que a Sra. Priscila regularizou sua representação, bem como juntou documento comprovando que foi nomeada inventariante do espólio da Sra. Yolanda (ID 193349384). À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, neste ato, realizei a retificação do polo ativo para que a Sra. Priscila passe a constar como representante do espólio de Yolanda. Intimem-se as partes exequentes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/05/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
30/04/2024, 18:44
Recebidos os autos
30/04/2024, 16:07
Outras decisões
30/04/2024, 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
25/04/2024, 19:28
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 03:29
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 03:29
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 04:02
Juntada de Petição de petição
15/04/2024, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
09/04/2024, 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2024.
09/04/2024, 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
08/04/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Observa-se da petição de ID 192140110 e dos seus anexos que a Cast Informática juntou aos autos os comprovantes de depósitos das quantias de R$ 233.224,59, R$ 5.522,87 e R$ 7.088,63. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intimem-se os exequentes para tomarem ciência e aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da Sra. Priscila Martins. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
08/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/04/2024, 11:21
Outras decisões
05/04/2024, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
05/04/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Observa-se que a segunda herdeira da Sra. Yolanda compareceu aos autos e requereu a sua habilitação. Entretanto, a procuração juntada no ID 1918313667 não está assinada. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se a Sra. Priscila Martins para juntar nova procuração e cópia do seu documento de identificação. Por fim, deve ser esclarecido quem é o inventariante, para sua inclusão no polo ativo da demanda. Prazo: 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/04/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
04/04/2024, 18:06
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 17:25
Publicado Decisão em 04/04/2024.
04/04/2024, 02:40
Recebidos os autos
03/04/2024, 18:13
Outras decisões
03/04/2024, 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
03/04/2024, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
03/04/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Observa-se dos documentos acostados nos IDS 190876602 e 190876604 que a peticionante comprovou sua condição de beneficiária de tramitação preferencial em virtude de tratamento de câncer. Diante disso, realizei a anotação necessária nos autos. Ainda, foi informado a existência de inventário extrajudicial que já se encontra minutado e aguardando o posicionamento cartorário. Por fim, observa-se do ID 1907011752 que foi realizada a intimação da segunda herdeira da Sra. Yolanda. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pedido de tramitação preferencial requerido pela Sra. Viviane. Aguarde-se a manifestação da Sra. Priscila Martins (ID 1907011752). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
02/04/2024, 18:24
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 01/04/2024 23:59.
02/04/2024, 04:54
Recebidos os autos
01/04/2024, 19:50
Deferido em parte o pedido de VIVIANE MARTINS DUARTE - CPF: 704.658.601-25 (INTERESSADO)
01/04/2024, 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
25/03/2024, 12:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
22/03/2024, 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/03/2024, 18:16
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 04:27
Publicado Decisão em 19/03/2024.
19/03/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
18/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Observa-se do ID 189434414 que foi realizada a intimação do Espólio de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, na pessoa da herdeira VIVIANE MARTINS DUARTE. Na petição de ID 189505828, a herdeira Viviane alega que enfrenta um quadro de saúde delicado, diagnosticada com câncer de tireoide, razão pela qual pleiteia a tramitação preferencial. Sustenta ainda que a Sra. Yolanda possuía apenas duas herdeiras, portanto faria jus a 50% dos valores que já foram e que vierem a ser depositados em virtude do já acordado neste processo. Esse é o breve relatório, passo a decidir. Primeiramente, no que tange à tramitação preferencial, nota-se que não foi juntado nenhum documento comprovando as alegações da Sra. Viviane. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido, vez que não consta nenhum elemento que comprove as alegações da parte. No que se refere ao levantamento das quantias depositadas e a sua inclusão no polo ativo, entendo que não lhe assiste razão. O art. 313, II do CPC estabelece que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Portanto, antes de determinar a inclusão da herdeira no feito, deve-se comprovar a inexistência de inventário em curso, pois caso contrário, deve-se promover a intimação do inventariante para assumir o polo ativo. Ademais, nota-se que o mandado de intimação da segunda herdeira da Sra. Yolanda (PRISCILA MARTINS DUARTE) ainda não foi cumprido (ID 187777965). Diante disso, cabe esclarecer que não havendo inventariante, ambas as herdeiras deverão compor o polo ativo. Por fim, nota-se que a procuração de ID 189505840 não foi assinada, bem como não foi juntada a cópia do documento de identificação da outorgante. À Secretaria:
Ante o exposto, intime-se a Sra. Viviane para comprovar a (in)existência de inventário da Sra. Yolanda e para regularizar a sua representação processual, vez que a procuração não se encontra assinada e não foi juntado o seu documento de identificação. Prazo: 10 dias. Aguarde-se o retorno do mandado de ID 187777965. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
18/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
14/03/2024, 15:36
Indeferido o pedido de VIVIANE MARTINS DUARTE - CPF: 704.658.601-25 (INTERESSADO)
14/03/2024, 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
11/03/2024, 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/03/2024, 08:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
08/03/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
07/03/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Na petição de ID 188765796 e em seus anexos, foi informado o depósito judicial das quantias de R$ 233.224,59; R$ 7.089,10 e R$ 5.504,17, por parte da CAST INFORMÁTICA S.A. (“Cast”).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente e o retorno dos mandados expedidos (IDS 187777965 e 187768824). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
07/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/03/2024, 15:34
Outras decisões
05/03/2024, 15:34
Juntada de Petição de petição
05/03/2024, 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
05/03/2024, 13:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
05/03/2024, 10:10
Publicado Decisão em 28/02/2024.
28/02/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
27/02/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO A decisão de ID 183175173 determinou a expedição de mandados de intimação para as herdeiras da exequente falecida (Sra. Yolanda), para que informem sobre a existência de eventual inventário. Ocorre que as diligências restaram infrutíferas. A exequente, na petição de ID 183121949 informou que o endereço correto das herdeiras seriam: Viviane Martins Duarte SQSW 105 Bloco D Apartamento 201 Sudoeste – Brasília – DF CEP 70.670-424 e; Priscila Martins Duarte Clsw 300A Bloco C – Edifcio Via Place apartamento 47U Sudoeste – Brasília – DF CEP: 70.673-000 Entretanto, conforme bem observado pela exequente, os mandados de intimação expedidos nos IDS 183643575 e 183647967 foram expedidos com os endereços trocados. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, expeçam-se novos mandados de intimação para os endereços acima indicados. Por fim, em atenção à petição de ID 185527407, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
27/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
26/02/2024, 14:39
Expedição de Mandado.
26/02/2024, 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/02/2024, 14:16
Expedição de Mandado.
26/02/2024, 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
23/02/2024, 18:24
Recebidos os autos
23/02/2024, 15:11
Outras decisões
23/02/2024, 15:11
Recebidos os autos
23/02/2024, 11:27
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 03:59
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 19/02/2024 23:59.
20/02/2024, 03:59
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 20:31
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 09/02/2024 23:59.
10/02/2024, 03:56
Publicado Decisão em 07/02/2024.
07/02/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
07/02/2024, 02:43
Juntada de certidão
06/02/2024, 20:15
Juntada de Petição de certidão
06/02/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Tendo em vista que os depósitos realizados nos IDS 185015609 e 185015612, nos valores de R$ 233.224,59, R$ 233.224,59, R$ 5.504,17 e R$ 7.089,10, foram realizados para quitar parcialmente o débito devido, converto-a em pagamento. Em razão do óbito da Sra. YOLANDA GUIMARAES, foram expedidos mandados de intimação para as suas duas herdeiras. Entretanto, a diligência ainda se encontra pendente de cumprimento. Portanto, diante destes fatos, expeça-se em favor da parte exequente (MONICA PONTE SOARES) alvará ou ofício de transferência de metade dos valores depositados. Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência. Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. Fica o credor também intimado a, no mesmo prazo, apresentar a planilha atualizada de débito. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, aguarde-se o retorno do mandado de ID 183647967 e junte-se aos autos o extrato da conta judicial. Minuta remetida ao substituto legal, em razão da atuação do Dr. RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA - ID 99382038. Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/02/2024, 00:00
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
05/02/2024, 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
05/02/2024, 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
05/02/2024, 17:23
Recebidos os autos
05/02/2024, 10:04
Outras decisões
05/02/2024, 10:04
Recebidos os autos
05/02/2024, 10:04
Juntada de Petição de certidão
02/02/2024, 14:19
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 10:53
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 01/02/2024 23:59.
02/02/2024, 03:57
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
29/01/2024, 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
29/01/2024, 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
29/01/2024, 18:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
29/01/2024, 18:26
Publicado Decisão em 24/01/2024.
24/01/2024, 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
24/01/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
23/01/2024, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
23/01/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Foi juntado no ID 181548696 a certidão de óbito da parte exequente (YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE). Nas petições de ID 183121949, 183117874 e 182851820, foi informado que a Cast Informática S/A efetuou, no mês de dezembro de 2023, dois depósitos em favor da pessoa jurídica Mônica Ponte Soares SI Advocacia. Sendo um no valor de R$ 12.615,12 e outro no valor de R$ 233.224,59. A segunda exequente noticiou que não obteve informação a respeito do andamento do inventário da Sra. Yolanda, bem como também não obteve resposta quanto à possível existência de uma conta corrente do espólio. Alega ainda que não conseguiu efetuar o depósito judicial da quantia devida à primeira exequente e, portanto, está com a importância de R$ 150.242,85 à sua disposição. Por fim, forneceu os endereços das duas herdeiras da Sra. Yolanda, quais sejam: Viviane Martins Duarte SQSW 105 Bloco D Apartamento 201 Sudoeste – Brasília – DF CEP 70.670-424 e; Priscila Martins Duarte Clsw 300A Bloco C – Edifcio Via Place apartamento 47U Sudoeste – Brasília – DF CEP: 70.673-000 À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, expeçam-se mandados de intimação, para que informem sobre a existência do inventário no prazo de 5 dias. Sendo noticiado a sua inexistência, promova-se a substituição da parte falecida pelas duas herdeiras, devendo, neste caso, indicar conta para o recebimento da quantia de R$ 150.242,85. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 182354373 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID180541803. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Ademais, o entendimento majoritário é no sentido de que o Juízo não está vinculado a enfrentar cada uma das teses levantadas pelas partes, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente e aborde as teses relevantes para o deslinde processual. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/69 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO PARA A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO DOS JULGADORES. AUSÊNCIA DOS REQUSITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou a apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão. 2. Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto aos argumentos expostos, mormente, no que se refere a necessidade da prestação jurisdicional satisfativa, visto que o objeto da presente ação, já se encontrava apreendido, com a propriedade e a posse já consolidadas em favor do recorrente. 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a análise do ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material, considerando-se omissão a não manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC. 3.1. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados. 3.2. De início, cumpre ressaltar que, a solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 3.3. Anote-se, ainda, que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.4. O acórdão foi suficientemente fundamentado, manifestando-se expressamente que ?a citação é ato indispensável para a validade do processo, perfazendo-se condição de procedibilidade para a efetivação da tutela jurisdicional. Este entendimento está consolidado no artigo 239 do Código de Processo Civil, o qual assevera a indispensabilidade da citação do réu para a validade do processo, ressalvadas as exceções legais?. 3.5. Explanou por conseguinte que ?ora, se intimado para tomar as providencias necessárias, o autor não fornece meios eficazes para o cumprimento da liminar, ou não converte o feito em ação executiva, não há outra possibilidade de dar andamento à marcha processual.? 3.6. Nesse contexto, verifica-se que as alegações e fundamentos tratados nos autos foram devidamente analisados, de modo que, os embargos, na verdade, referem-se à insatisfação da parte embargante com o resultado da decisão e à pretensão de reanálise das questões. 3.7. Da leitura dos embargos opostos verifica-se que os argumentos nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3.8. Quanto à alegada necessidade de prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores importante ressaltar que o enfrentamento da controvérsia posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos, pois o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, tampouco sobre cada um dos dispositivos legais que a parte entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para fundamentar a decisão. 3.9. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de declaração rejeitados. (grifo nosso) O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
23/01/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/01/2024, 14:21
Expedição de Mandado.
15/01/2024, 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/01/2024, 14:14
Expedição de Certidão.
15/01/2024, 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/01/2024, 14:10
Expedição de Mandado.
15/01/2024, 14:10
Recebidos os autos
09/01/2024, 12:16
Outras decisões
09/01/2024, 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
08/01/2024, 18:38
Juntada de Petição de petição
08/01/2024, 16:24
Juntada de Petição de petição
08/01/2024, 16:16
Juntada de Petição de petição
28/12/2023, 17:20
Recebidos os autos
19/12/2023, 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
19/12/2023, 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
19/12/2023, 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/12/2023, 17:53
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 17:01
Publicado Decisão em 11/12/2023.
11/12/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
07/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Na petição de ID 174121391 a empresa Cast Informática informou que não efetuou a distribuição de lucros do ano de 2021 em razão das dificuldades financeiras que está passando. Diante disso, requereu que fosse diferido o pagamento dos valores devidos ao executado. Intimada a se manifestar, a exequente afirmou que poderia aceitar o pagamento de forma diferida a depender dos termos que seriam estabelecidos pela Cast S.A. Ocorre que, no ID 177645533, a referida empresa noticiou que, ao realizar o levantamento dos números da empresa, constatou que não seria devido nenhum valor a título de distribuição de lucros decorrentes do exercício de 2021, na medida em que o lucro apurado no exercício de 2021 foi consumido pelo contundente prejuízo de 2022. Diante disso, as exequentes se manifestaram no ID 178635251 e sustentaram que a Cast agiu de forma ilegal, pois deixou de distribuir os lucros devido ao sócio majoritário (executado), apesar de ter distribuído para o sócio minoritário por força de decisão judicial proferida no bojo da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0703864-58.2018.07.0016, em trâmite na 2ª Vara de Família (ID 178635270). Afirma, ainda, que há contradição entre os argumentos da Companhia devedora, pois em 03.10.23 se propôs a pagar a obrigatória distribuição de lucros de 2021, mas depois, em 08.11.23 afirmou que não poderia cumprir a lei porque já havia gastado o dinheiro para cobrir os prejuízos apurados em 2022. Posteriormente, a empresa Cast apresentou nova petição (ID 180143462) informando que não agiu com má-fé, bem como o relatório contábil é idôneo e retrata a realidade financeira da empresa, sendo impossível realizar a distribuição de lucros pretendidos pela parte exequente sem que haja prejuízo para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Por fim, na petição de ID 180340393, foi informado o falecimento da exequente Yolanda. Esse é o breve resumo, passo a decidir. Verifica-se que a controvérsia gira em torno da possibilidade ou não da empresa poder arcar com a distribuição dos lucros referentes ao ano de 2021 sem prejuízo das suas atividades. As exequentes apontaram algumas inconsistências nas afirmações e condutas da Cast, tais como a não realização da AGO no prazo legal, a divergência entre os valores apresentados no laudo de ID 177645534 e o valor publicado (ID 178635260), além de outras questões já informadas acima. Observa-se que o laudo juntado pela referida empresa (ID 177645534) foi produzido por empresa de contabilidade autônoma que aparentemente não possui qualquer vínculo com a empresa Cast. No relatório foi afirmado expressamente que a empresa está passando por dificuldades financeiras e acumula prejuízo de aproximadamente R$ 59.000.000,00, conforme a seguir transcrito: “É importante ressaltar que as empresas acumulam um prejuízo de aproximadamente R$ 59,4 milhões, o que já refletiu na necessidade de caixa da empresa até o momento do levantamento desse laudo. [...] Visto a necessidade de aumento de capital, a fim de preservar o bom andamento das condições operacionais da empresa, seria prudente que a companhia não distribuísse resultados, já que não tem lucro e disponibilidade de caixa suficiente para esse fim. O cenário atual do fluxo de caixa da empresa faz com que a administração tenha que fazer gestão dos pagamentos dos credores e das obrigações da CAST INFORMÁTICA S.A. e da CAST PARTICIAÇÕES S.A. para o ano de 2023.” Tendo em vista que o referido documento é idôneo e não foi apontado qualquer indício concreto para que se suspeitasse da sua integridade, não há razões para desconsiderá-lo. Ainda, o laudo detalhou as receitas e despesas das empresas, bem como fez uma projeção do resultado do ano de 2023, em que se concluiu que a necessidade de capital de giro das empresas é de aproximadamente R$ 29.800.000,00. Diante disso, nota-se que restou devidamente comprovado que a empresa não possui condições de arcar com a distribuição dos lucros pretendida, sem o prejuízo do desenvolvimento da sua atividade econômica. Portanto, rejeito o pedido das partes exequentes para impor multa à empresa Cast Informática e a determinar a realização compulsória da distribuição dos lucros devidos ao sócio majoritário. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para regularizar o polo ativo da demanda, devendo ser indicado o inventariante ou os herdeiros, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes exequente para indicarem bens penhoráveis em igual prazo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
07/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
05/12/2023, 16:57
Indeferido o pedido de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE - CPF: 223.669.461-04 (EXEQUENTE)
05/12/2023, 16:57
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
30/11/2023, 19:38
Juntada de Petição de petição
30/11/2023, 19:05
Publicado Decisão em 23/11/2023.
23/11/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
22/11/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Na petição de ID 174121391 a empresa “Cast” informou que não efetuou a distribuição de lucros do ano de 2021 em razão das dificuldades financeiras que está passando. Diante disso, requereu que fosse diferido o pagamento dos valores devidos ao executado. Intimada a se manifestar, a exequente afirmou que poderia aceitar o pagamento de forma diferida, a depender dos termos que seriam estabelecidos pela Cast S.A. Ocorre que, no ID 177645533, a referida empresa noticiou que, ao realizar o levantamento dos números da empresa, constatou que não seria devido nenhum valor a título de distribuição de lucros decorrentes do exercício de 2021, na medida em que o lucro apurado no exercício de 2021 foi consumido pelo contundente prejuízo de 2022. Diante disso, as exequentes se manifestaram no ID 178635251 e sustentaram que a “Cast” agiu de forma ilegal, pois deixou de distribuir os lucros devido ao sócio majoritário (executado), apesar de ter distribuído para o sócio minoritário por força de decisão judicial proferida no bojo da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0703864-58.2018.07.0016, em trâmite na 2ª Vara de Família (ID 178635270). Afirma, ainda, que há contradição entre os argumentos da Companhia devedora, pois em 03.10.23 se propôs a pagar a obrigatória distribuição de lucros de 2021, mas depois, em 08.11.23 afirmou que não poderia cumprir a lei porque já havia gastado o dinheiro para cobrir os prejuízos apurados em 2022. Ante aos argumentos e novos documentos juntados pela parte exequente, em observância ao contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a empresa “Cast”, na pessoa do executado para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
22/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
20/11/2023, 16:59
Outras decisões
20/11/2023, 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
20/11/2023, 12:40
Juntada de Petição de petição
20/11/2023, 11:38
Publicado Despacho em 14/11/2023.
14/11/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
13/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DESPACHO Tendo em vista a manifestação da Cast Informática S.A (ID 177645533), intimem-se as exequentes para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2023, 00:00
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 03:47
Recebidos os autos
09/11/2023, 19:37
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2023, 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/11/2023, 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
08/11/2023, 20:02
Juntada de certidão
07/11/2023, 09:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
06/11/2023, 02:33
Proferido despacho de mero expediente
03/11/2023, 15:51
Recebidos os autos
03/11/2023, 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
03/11/2023, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
03/11/2023, 02:55
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 176540463 que negou efeito suspensivo ao recurso.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da empresa Cast Informática S.A, nos termos da decisão retro. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
01/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
30/10/2023, 20:02
Outras decisões
30/10/2023, 20:02
Publicado Decisão em 30/10/2023.
30/10/2023, 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
27/10/2023, 19:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
27/10/2023, 13:23
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 26/10/2023 23:59.
27/10/2023, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
27/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Na petição de id 174121391 a Cast Informática S/A propôs acordo de pagamento nos seguintes moldes: R$ 599.720,38 em 30/11/2023 e 6 parcelas de R$ 233.224,59 no dia 30 dos meses subsequentes, sendo a última parcela depositada em 30/05/2023. A exequente aquiesceu com o acordo proposto (ID 176184885). Quanto à penhora dos lucros referentes ao ano de 2021, a empresa alegou não possuir recursos para quitar à vista o valor devido, entretanto solicitou que fosse diferido o pagamento. A exequente informou que pode aceitar o pagamento de forma diferida, entretanto depende dos termos que serão estabelecidos pela Cast S.A.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se a empresa Cast Informática S.A em nome do executado, para se manifestar no prazo de 5 dias sobre os termos do pagamento dos lucros do ano de 2021 e para tomar ciência do consentimento da exequente, devendo cumprir o acordo e depositar os valores diretamente na conta indicada pelas autoras. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
27/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/10/2023, 16:21
Outras decisões
25/10/2023, 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
25/10/2023, 12:15
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 19:32
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 03:46
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 03:46
Publicado Despacho em 17/10/2023.
17/10/2023, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
16/10/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DESPACHO No ID 174772541 as exequentes informaram que o valor atualizado do débito é de R$ 17.913.396,37. Tendo em vista os documentos juntados aos autos, especialmente os de ID 174121391, 174121394 e 174224241, intimem-se as exequente para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
10/10/2023, 20:29
Proferido despacho de mero expediente
10/10/2023, 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
10/10/2023, 12:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
10/10/2023, 10:34
Juntada de Petição de petição
10/10/2023, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
09/10/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO O executado juntou aos autos os comprovantes dos depósitos referentes à penhora do seu pró-labore (IDS 174121382 e 174121383). Nota-se do ID 174050497 que esses valores já foram transferidos às exequentes. Na petição de ID 174121391 a empresa "Cast Informática S.A" informou que o pagamento do empréstimo ao Sr. José Calazans (executado) será realizado de forma parcelada, sendo que a data do primeiro depósito ocorrerá em 30/11/2023, conforme se observa do documento de ID 174121394. Ainda, foi noticiado que a empresa não efetuou a distribuição de lucros do ano de 2021 em razão das dificuldades financeiras que está passando. Diante disso, requereu que fosse deferido o pagamento dos valores devidos aos executado em momento futuro. Por fim, nota-se do ID 174224241 que a Brasilprev relatou que o plano de previdência privada do executado foi cancelado, razão pela qual não foi possível efetuar o bloqueio solicitado por este Juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intimem-se as executadas para tomarem conhecimento dos documentos juntados e para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
09/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
05/10/2023, 13:30
Outras decisões
05/10/2023, 13:30
Juntada de certidão
04/10/2023, 15:31
Publicado Despacho em 04/10/2023.
04/10/2023, 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
03/10/2023, 20:53
Juntada de Petição de petição
03/10/2023, 18:43
Juntada de Petição de petição
03/10/2023, 18:40
Juntada de certidão
03/10/2023, 14:16
Juntada de alvará de levantamento
03/10/2023, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
03/10/2023, 03:11
Publicado Decisão em 03/10/2023.
03/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DESPACHO Foi suscitada dúvida quanto à transferência determinada pela decisão de ID 173520892 em razão da divergência de valores existentes na conta judicial. Constata-se do ID 173675348 que foram depositadas 4 parcelas, sendo que elas se referem aos meses de agosto e setembro de 2023, totalizando o montante de R$ 25.230,96. Diante disso, retifico a decisão retro e determino a transferência da quantia total de R$ 25.230,96 para as exequentes, nos termos da decisão de ID 173520892. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
02/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO As exequentes se manifestaram através do ID 173423798 e concordaram em receber a penhora do pró-labore do executado diretamente na conta indicada na referida petição. Nota-se que a titularidade da conta indicada é da sociedade de advocacia que representa as exequentes e que possui poderes específicos para receber e dar quitação (ID 136026473). Requereram ainda a transferência dos valores depositados em juízo, nos IDS 164604951 e 164604952. Nos termos da decisão de ID 164749384,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento pela parte exequente dos valores de R$ 7.089,10 e R$ 5.526,38, depositado nos IDS 164604951 e 164604952, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Por fim, nota-se que a parte apresentou termo de dação em pagamento (ID 173423800), informando que o executado entregou dois veículos de sua propriedade como pagamento parcial no valor de R$ 322.712,15. Diante disso, homologo a dação em pagamento apresentada no ID 173423800. À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 173423798, de titularidade do escritório de advocacia que a representa, que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 136026473. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Intime-se as empresas Cast Informática S/A (CNPJ: 03.143.181/0001-01) e Powerlogic Consultoria e Sistemas S/A (CNPJ: 00.387.113/0001-91), na pessoa do executado, para que passem a realizar os depósitos mensais diretamente na conta indicada pelas exequentes na petição de ID 173423798, juntando aos autos os comprovantes dos depósitos realizados. 4. Intime-se as exequentes para apresentarem planilha atualizada do débito, já considerando o abatimento do valor da dação em pagamento, no prazo de 5 dias. 5. Aguarde-se o retorno do ofício de ID 173224389. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
02/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
29/09/2023, 17:18
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2023, 17:18
Juntada de certidão
29/09/2023, 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
29/09/2023, 11:06
Juntada de certidão
29/09/2023, 11:06
Recebidos os autos
28/09/2023, 15:45
Deferido o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: 265.574.601-53 (EXEQUENTE).
28/09/2023, 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
28/09/2023, 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
27/09/2023, 16:11
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 15:53
Expedição de Ofício.
27/09/2023, 11:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
26/09/2023, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
25/09/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO A decisão de ID 167953343 deferiu a expedição de ofício à Brasilprev, intimou a Cast Participações S/A, na pessoa do executado, para que deposite o valor correspondente ao empréstimo que realizou junto ao executado no valor de R$ 1.600.000,00, foi realizada também a intimação da Cast Informática S/A para realizar o depósito referente à distribuição de lucros auferidos em 2021, além de ter determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos de placas PBD4963 e PBM7166. Observa-se do ID 171156598 que foi juntado o extrato da Brasilprev referente ao Sr. José Calazans. Consta do documento que o executado possui o saldo atual de R$ 198.967,36. Diante disso, nos termos da decisão de ID 165055142, oficie-se a Brasilprev para que deposite imediatamente a integralidade da quantia de R$ 198.967,36 em conta vinculada a este Juízo. Na petição de ID 170947254, a empresa Cast Participações informou que não possui condições financeiras para cumprir as determinações acima mencionadas e, portanto, requereu o cancelamento da penhora e, subsidiariamente a concessão do parcelamento. As exequentes, por meio da petição de ID 172395738, concordaram com o parcelamento do valor penhorado, nos termos do art. 916 do CPC. Neste aspecto, entendo que assiste razão às exequentes. A simples alegação de impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação não é capaz de desconstituir a penhora deferida. Em atenção aos pedidos formulados pelas partes, o parcelamento da obrigação, nos termos do art. 916 do CPC é a medida mais razoável e proporcional ao feito. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a Cast Participações, na pessoa do executado, para que apresente em 5 dias planilha atualizada do valor, bem como o plano de pagamento indicando os valores e as datas de pagamento. Quanto à penhora dos veículos, as exequentes informaram que realizaram acordo extrajudicial com o executado e ficou ajustado que os automóveis seriam dados em pagamento de parte da dívida pelo valor equivalente a 95% do preço previsto na tabela FIPE. Diante disso, após cumpridas todas as formalidades pactuadas pelas partes, devem as exequentes juntarem aos autos a planilha atualizada do débito já contendo os respectivos valores. Ainda, quanto ao depósito referente à distribuição de lucros auferidos em 2021 da empresa Cast Informática, nota-se que a decisão de ID 171138198 já havia determinado a sua intimação para cumprir a obrigação.
Ante o exposto, intime-se a empresa Cast Informática para cumprir a determinação, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC. Por fim, as exequentes afirmam que não foram depositados os valores do pró-labore do executado referentes aos meses de agosto e setembro. Ademais, requerem o levantamento das quantias existentes na conta judicial. Nota-se que os referidos depósitos estão sendo realizados diretamente pelo Sr. José Calazans. A secretaria deste juízo administra milhares de processos e a realização mensal de transferência às exequentes é medida contraproducente, inclusive para as partes, pois necessitam de peticionar aos autos para levantar a quantia devida. Logo, em atenção ao princípio da eficiência e da colaboração, entendo razoável que a realização das transferências aconteça a cada 4 meses. Entretanto, caso as exequentes prefiram, podem indicar conta de sua titularidade para que o executado passe a realizar os depósitos mensais diretamente em seu favor. À Secretaria: 1. Oficie-se a Brasilprev para depositar a quantia de R$ 198.967,36, nos termos acima mencionados; 2. Intime-se a Cast Participações, na pessoa do executado, para que apresente planilha atualizada, nos termos acima mencionados, no prazo de 5 dias. Após, intime-se as exequentes para manifestação em igual prazo; 3. Intime-se a empresa Cast Informática, na pessoa do executado, para cumprir as determinações acima, no prazo de 5 dias e; 4. Intime-se o executado para realizar os depósitos do seu pró-labore dos meses de agosto e setembro, no prazo de 5 dias. 5. Intime-se as exequentes para se manifestarem sobre o interesse na realização dos depósitos diretamente em conta de sua titularidade a ser indicada, no prazo de 5 dias. 6. Aguarde-se o prazo para realização do depósito conferido ao executado e, após junte-se o extrato da conta judicial. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
25/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/09/2023, 13:46
Deferido o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: 265.574.601-53 (EXEQUENTE).
21/09/2023, 13:46
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
19/09/2023, 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
19/09/2023, 13:41
Juntada de Petição de petição
19/09/2023, 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
13/09/2023, 17:42
Publicado Decisão em 12/09/2023.
12/09/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
11/09/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO A decisão de ID 167953343 deferiu a expedição de ofício à Brasilprev, intimou a Cast Participações S/A, na pessoa do executado, para que deposite o valor correspondente ao empréstimo que realizou junto ao executado no valor de R$ 1.600.000,00, foi realizada também a intimação da Cast Informática S/A para realizar o depósito referente à distribuição de lucros auferidos em 2021, além de ter determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos de placas PBD4963 e PBM7166. Entretanto, observa-se do ID 170692777 que a penhora não foi realizada em razão de acordo firmado entre as partes. Ademais, na petição de ID 170947254, a empresa Cast Participações informou que não possui condições financeiras para cumprir as determinações acima mencionadas.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se as exequentes para se manifestarem no prazo de 5 dias sobre a referida petição e sobre o acordo estabelecido com o executado. Por fim, intime-se a terceira interessada (CAST INFORMÁTICA S.A - CNPJ 03.143.181/0001-01), na pessoa do executado, para juntar aos autos o seu estatuto social e a procuração conferida a seus patronos, tendo em vista que os documentos juntados sob os IDS 170947258, 170947259 e 170947260, dizem respeito à sociedade CAST PARTICIPAÇÕES S.A - CNPJ: 17.837.377/0001-01, no prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
11/09/2023, 00:00
Juntada de certidão
06/09/2023, 11:33
Recebidos os autos
06/09/2023, 10:52
Outras decisões
06/09/2023, 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
05/09/2023, 12:20
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:37
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:37
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 01:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
04/09/2023, 18:49
Juntada de certidão
01/09/2023, 19:22
Juntada de alvará de levantamento
01/09/2023, 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/09/2023, 13:49
Publicado Mandado em 31/08/2023.
31/08/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
31/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA O(A) Dr(a). TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juiz(íza) de Direito do(a) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, DETERMINA, nos autos do(a) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) de número 0727181-28.2021.8.07.0001, ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça: Proceda à PENHORA de 50% (cinquenta por cento) e à AVALIAÇÃO do(s) seguinte(s) bem(ns): 1) Veículo: I/M.BENZ GLC250 4MATIC, placa: PBD 4963/DF, chassi n.º WDC0G4GWXJF296666, ano/modelo: 2017/2018, na cor preta, RENAVAM: 01144217064; e, 2) Veículo: I/FORD FUSION TITANIUM 2.0 ECOBOOST AWD UNC8M, placa: PBM 7166/DF, cbassi n.º 3FA6P0D91JR258114, ano/modelo: 2018/2018, na cor preta, RENAVAM: 01169398836. Pertencente(s) ao(à): Executado(a): JOSÉ CALAZANS DA ROCHA, CPF n.º 098.795.606-04, Endereço: SHIS QI 11, Conjunto 4, Casa 7, Lago Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71625-240, Valor da dívida: R$ 18.070.129,32 (dezoito mil milhões, setenta mil e cento e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) - ID 165862334. Procedida à Penhora e à Avaliação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) da penhora e avaliação realizadas, inclusive o(a) cônjuge.do executado ROSELANE DE PAULO ROCHA. Após REMOVA(M)-SE o(s) veículo(s) ao depósito público, podendo o Sr. Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do(a)(s) AUTOR, solicitando os meios necessários. Contato do(a) advogado(a) da parte
exequente: Dr(a) Mônica Ponte Soares, OAB/DF 8.396 e/ou Eduardo Lowenhaupt Cunha, OAB/DF 6.856, telefone(s): (61) 99981-3598 e 99827-9523. Tudo conforme termos da da decisão de ID 167953343. ADVERTÊNCIAS: 1. O Oficial de Justiça deverá INTIMAR o executado da penhora e da avaliação realizadas; 2. O prazo para apresentação de impugnação dos atos é de 15 dias (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos; 3. O executado deverá constituir advogado para se manifestar nos autos; 4. Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O que cumpra na forma da Lei. Eu, ANTONIO JOSÉ NETO, Servidor Geral, expedi por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito. BRASÍLIA-DF, 24 de agosto de 2023 16:36:58. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 99300375 Petição Inicial Petição Inicial 21080318062565100000092666285 99300383 petição inicial execução yolanda x calazans valor restante 0308021 Petição 21080318062574200000092669293 99300384 Custas Iniciais execução calazans 03082021 Guia 21080318062583900000092669294 99300385 Comprovante de pagamento custas execução yolanda e Mônica x Calazans Comprovante de Pagamento de Custas 21080318062591600000092669295 99300387 (Doc. 1) Procuração Procuração/Substabelecimento 21080318062599300000092669296 99300388 (Doc. 2) Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 21080318062612200000092669297 99300390 (Doc. 3) ata e contrato de compra e venda ações cast informática s.a. Documento de Comprovação 21080318062621500000092669299 99300391 (Doc. 4) Planilha atualização Documento de Comprovação 21080318062636600000092669300 99300392 (Doc. 5) Petição com atualização do débito proc. 0709864-58.2018.8.07.0016 Documento de Comprovação 21080318062645400000092669301 99300393 (Doc. 6) Intimação Calazans para pagamento Documento de Comprovação 21080318062652500000092669302 99304795 (Doc. 7) laudo perícia yolanda Documento de Comprovação 21080318062662100000092669304 99418807 Decisão Decisão 21080416531323700000092737780 99418807 Decisão Decisão 21080416531323700000092737780 99589369 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21080602352543100000092925910 99727310 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 21080820042693800000093049648 99727311 emenda execução yolanda x calazans 06082021 Emenda à Inicial 21080820042706400000093049649 99727313 decisão penhora 0703864-58.2018.8.07.0016 Documento de Comprovação 21080820042713300000093049651 99727315 decisão sub-rogação agravo tjsp Documento de Comprovação 21080820042721000000093049653 99727316 decisão sub-rogação tjsp Documento de Comprovação 21080820042728900000093049654 99727317 certidão trânsito em julgado AI 0719503-33 Documento de Comprovação 21080820042735700000093049655 99727318 petição calazans 0703864-58.2018.8.07.0016 Documento de Comprovação 21080820042744700000093049656 99753735 Petição Petição 21080911222677700000093075646 99765318 Decisão Decisão 21080914131120500000093084263 99765318 Decisão Decisão 21080914131120500000093084263 99838369 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 21080918110685800000093149558 99838370 petição diminuindo valor da execução em face de calazans Emenda à Inicial 21080918110695900000093149559 99838374 Nova planilha descontado o depósito Documento de Comprovação 21080918110703800000093149562 99838375 comprovante depósito calazans no processo 0703864-58.2018.8.07.0016 Documento de Comprovação 21080918110711100000093149563 99859532 Decisão Decisão 21080922405381700000093169063 100326706 Diligência Diligência 21081512331643400000093589465 101096996 Petição Petição 21082317504004400000094276555 101096999 petição execução yolanda x calazans renovação citação 23082021 Petição 21082317504013000000094276558 101198897 Despacho Despacho 21082416135231200000094370114 101618423 Mandado Mandado 21082717521647600000094748002 101618423 Mandado Mandado 21082717521647600000094748002 105273377 Petição Petição 21100708543413300000098029168 105273379 Petição YOLANDA 0727181-28.2021.8.07.0001 Execução 07102021 Petição 21100708543423100000098029170 105491011 Despacho Despacho 21100816582028600000098203591 105491011 Despacho Despacho 21100816582028600000098203591 105688784 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21101302384725200000098402225 105898588 ref id 101618423 Certidão 21101416541467800000098589225 105901107 0727181-28.2021.8.07.0001 004 AR - Aviso de recebimento 21101416541481800000098592540 108716128 Petição Petição 21111710262184700000101126201 108716129 petição pedido penhora execução calazans grande Petição 21111710262191200000101126202 108766956 Despacho Despacho 21111723360270100000101172686 108766956 Despacho Despacho 21111723360270100000101172686 108990853 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21111902385569000000101374144 108989522 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21111902385598600000101372863 108991246 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21111902385646900000101374437 109108008 Certidão Certidão 21111921582010200000101477930 109383046 Petição Petição 21112318342951000000101726740 109383048 Petição - Efeito suspensivo(42393718.1) Petição 21112318342959200000101726742 109383071 Doc. 1 - Embargos_copias Documento de Comprovação 21112318342969800000101726764 109616224 Despacho Despacho 21112520012205500000101938742 109616224 Despacho Despacho 21112520012205500000101938742 109803519 Certidão Certidão 21112722135054600000102106599 109803520 0739562-68 EE petição Petição 21112722135069800000102106600 109839205 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21112910023720100000102139762 109838085 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21112910023755200000102139815 109992646 Certidão Certidão 21113012123248800000102278346 109992651 SISBAJUD - JOSE CALAZANS DA ROCHA Anexo 21113012123257800000102278350 109992652 RENAJUD - JOSE CALAZANS DA ROCHA Anexo 21113012123264900000102278351 109992653 RENAJUD - Placa JHD0G48 Anexo 21113012123272000000102278352 109992646 Certidão Certidão 21113012123248800000102278346 110227374 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21120200213746400000102488280 110189640 Petição Petição 21120721335494000000102456396 110189643 Petição - Pro labore(42473146.1) Petição 21120721335503300000102456398 110788190 Doc. - procuração e subs Procuração/Substabelecimento 21120721335537100000102996904 111056329 Despacho Decisão 21121015134365600000103217934 111056329 Decisão Decisão 21121015134365600000103217934 111301767 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21121400343392000000103460286 111420418 Certidão Certidão 21121419352026600000103564630 114897939 Petição Petição 22020811364150300000106697782 114897943 petição execução yolanda e mônica x calazans resposta impugnação 08022022 Petição 22020811364158800000106698586 114967656 Decisão Decisão 22020915201580300000106760003 114967656 Decisão Decisão 22020915201580300000106760003 115347801 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22021112180294500000107102263 115347073 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22021112180337600000107102705 115764651 Petição Petição 22021518142419700000107478062 115764653 reconsideração calaz decisão 14022022 Petição 22021518142429700000107478064 115839311 Decisão Decisão 22021616082458100000107546851 115839311 Decisão Decisão 22021616082458100000107546851 116090626 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22021800153422500000107774849 116089843 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22021800153464400000107774948 116090385 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22021800153492900000107775937 116172214 Petição Petição 22021816485310600000107846065 116172216 reconsidera 2 - 18 fev 22 final Petição 22021816485321800000107846067 116275721 Decisão Decisão 22022118332225100000107939873 116275721 Decisão Decisão 22022118332225100000107939873 116556669 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22022300364726500000108194857 116555789 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22022300364765200000108195399 117421221 Petição Petição 22030713075538600000108981196 117421222 Pedido de reconsideração Petição 22030713075547500000108981197 117421223 Doc. 1.1 - comprovante dez Documento de Comprovação 22030713075555900000108981198 117421225 Doc. 1.2 - comprovante nov Documento de Comprovação 22030713075564100000108981199 117421226 Doc. 1.3 - comprovante out Documento de Comprovação 22030713075571400000108981200 117421227 Doc. 1.4 - comprovante set Documento de Comprovação 22030713075579200000108981201 117421228 Doc. 1.5 - comprovante agost Documento de Comprovação 22030713075588000000108981202 117421229 Doc. 1.6 - comprovante julho Documento de Comprovação 22030713075596200000108981203 117430675 Decisão Despacho 22031018362765700000108989064 117430675 Despacho Despacho 22031018362765700000108989064 118175348 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22031400310005300000109664255 119120200 Petição Petição 22032200080875300000110517848 119120201 manifestação sobre reconsideração calaz decisão 17032022 ajustes Petição 22032200080890600000110517849 119120204 (planilha 1) Planilha atualização débito calazans 10032022 Documento de Comprovação 22032200080913100000110517852 119120205 (planilha 2) planilha valores pagos pelo Calazans no 0703864-58.2018.8.07.0016 Documento de Comprovação 22032200080921100000110517853 119120206 ata avannt 2022 Documento de Comprovação 22032200080928900000110517854 119120207 certidão simplificada cast participações Documento de Comprovação 22032200080943200000110517855 119120208 ata pelissari 2022 Documento de Comprovação 22032200080951200000110517856 119120209 ata hrdevelopers 2021 Documento de Comprovação 22032200080965600000110517857 119120210 ata sum reseller 2022 Documento de Comprovação 22032200080980600000110517858 119245961 Decisão Decisão 22032219002396800000110631689 119245961 Decisão Decisão 22032219002396800000110631689 119423230 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032400435712900000110791721 119423086 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032400435759600000110791577 119534952 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22032417505100000000110893839 119534953 OF. 1320 - AI 0708806-45.2022.8.07.0000-1648154508489-51167-decisao Ofício 22032417505100000000110893840 120451770 Decisão Decisão 22040117343588400000111723624 126023786 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22052622125882600000116751597 127156007 Petição Petição 22060710593881500000117770878 127156023 petição execução calazans grande 07062022 Petição 22060710593891900000117773642 127156042 0708806-45.2022.8.07.0000-1654603149092-21804-embargos yolanda x jose calazans agravo 05042022 Documento de Comprovação 22060710593905000000117773659 127157148 0708806-45.2022.8.07.0000-1654603288390-21804-decisao embargos de declaração egmont Documento de Comprovação 22060710593922000000117773665 127157171 balanço da cast informática s.a. 2021 pub em 29042022 Documento de Comprovação 22060710593938400000117774687 128136525 Decisão Decisão 22062412541556900000118657569 128136525 Decisão Decisão 22062412541556900000118657569 129212655 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062701025865800000119630196 136026465 Petição Petição 22090617574644700000125761591 136026471 petição execução calazans grande 06092022 Petição 22090617574656200000125761597 136026473 procuração yolanda para mônica 16122021 Procuração/Substabelecimento 22090617574672200000125761599 136430572 Decisão Decisão 22091213550384000000126124587 136430572 Decisão Decisão 22091213550384000000126124587 136680758 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091400395184600000126346507 136680320 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091400395219900000126346461 136760800 Petição Petição 22091416052639700000126420090 136760806 petição execução calazans grande 14092022 REVISÃO ELC Petição 22091416052653800000126420096 136760805 0708806-45.2022.8.07.0000-1663182065198-57868-acordao Documento de Comprovação 22091416052671900000126420095 136937031 Decisão Decisão 22091521242135600000126576185 136937031 Decisão Decisão 22091521242135600000126576185 137113027 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091900410507200000126735969 137426540 Petição Petição 22092111132276300000127018439 137428995 Petição YOLANDA 0727181-28.2021.8.07.0001 Execução Petição 22092111132287400000127018444 137426542 Agravo de instrumento execução yolanda e mônica x calazans 20092022 protocolado Anexo 22092111132303800000127018441 137426543 comprovante interposição agravo 21092022 Anexo 22092111132320300000127018442 137733764 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22092314014300000000127292869 137733765 0731460-26.2022.8.07.0000-1663952416823-78878-decisao Anexo 22092314014300000000127292870 138472850 Decisão Decisão 22093011511927700000127103749 138472850 Decisão Decisão 22093011511927700000127103749 138739257 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22100401440615300000128196398 138739407 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22100401440670500000128196548 139541811 Petição Petição 22101116542893600000128914798 139541812 petição execução calazans grande 11102022 Petição 22101116542907600000128914799 139654645 Ordem Bancária Alvará de levantamento 22101313273930100000129015792 139651837 Comprovante Certidão 22101313274124400000129014278 141664133 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22110418593900000000130821370 141664134 0736692-19 -decisao Anexo 22110418593900000000130821371 144408982 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 22120512105500000000133277123 144408983 0731460-26.2022.8.07.0000-1670252777308-78878-processo Anexo 22120512105500000000133277124 152426441 Petição Petição 23031513465315800000140432823 152428946 petição execução calazans grande 15032023 Petição 23031513465391700000140432828 152474646 Decisão Decisão 23031516404838500000140471623 152474646 Decisão Decisão 23031516404838500000140471623 152672033 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031700261708100000140652290 155329967 Petição Petição 23041217485342500000143034454 155329969 Doc. 1 - comprovantes depósito Documento de Comprovação 23041217485376200000143034456 155329971 Doc. 2 - Declaração de Rendimentos _ Calazans (1) Documento de Comprovação 23041217485441400000143034458 155329973 Doc. 2 - PWL - Declaração de Rendimentos _ Calazans (2) Documento de Comprovação 23041217485512000000143034460 155577713 Decisão Decisão 23041415221925000000143120508 155577713 Decisão Decisão 23041415221925000000143120508 155804926 Petição Petição 23041718005666800000143455814 155804944 Petição Petição 23041718034898400000143455831 156111309 Decisão Decisão 23041918175399500000143660001 156111309 Decisão Decisão 23041918175399500000143660001 156341473 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042400330761300000143931264 156403986 Certidão Certidão 23042414584451300000143987872 156403990 extrato conta judicial BB Processo 0727181-28.2021.8.07.0001 Documento de Comprovação 23042414584474900000143987876 156406571 Alvará Alvará 23042517201547100000143990557 156703043 Certidão Certidão 23042613525068900000144253295 157426873 Petição Petição 23050318104314600000144896447 157429365 9o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104344500000144898636 157429364 8o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104367800000144896485 157429363 7o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104394600000144896484 157429362 6o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104429100000144896483 157429360 5o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104470300000144896481 157429357 4o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104496100000144896479 157429354 3o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104518600000144896476 157429353 2o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104555500000144896475 157429352 1o oficio de registro DF Documento de Comprovação 23050318104575600000144896474 157444215 Petição Petição 23050319284008600000144909618 157521840 Decisão Decisão 23050520375332900000144981554 157521840 Decisão Decisão 23050520375332900000144981554 157967054 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050900544224400000145376441 158540301 Petição Petição 23051219162495100000145882457 158540303 Doc. 1 - comprovante pro labore Documento de Comprovação 23051219162585100000145882458 158620334 Decisão Decisão 23051514214168900000145956756 158620334 Decisão Decisão 23051514214168900000145956756 158910933 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051700281331800000146212724 158972150 Petição Petição 23051714485157600000146267843 158972158 atualização valor 16052023 (planilha. 1) Documento de Comprovação 23051714485208700000146267850 158972166 atualizações pagamentos (planilha 2) Documento de Comprovação 23051714485236800000146267857 158972175 decisao que fixou valor ação cast 0710406-24.2020.8.07.0016-1684266253119-23977- Documento de Comprovação 23051714485267600000146267866 158972183 balanço cast 2022.2023 Documento de Comprovação 23051714485296800000146267874 159109126 Decisão Decisão 23052113220513700000146391093 159109126 Decisão Decisão 23052113220513700000146391093 159563303 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052301005221400000146791167 159568349 Certidão Certidão 23052307321925000000146797173 159568350 extrato conta judicial BB Processo 07271812820218070001 Documento de Comprovação 23052307321941900000146797174 159568355 extrato conta judicial BRB Bankjus Processo 07271812820218070001 Documento de Comprovação 23052307321959200000146797178 159705863 Decisão Decisão 23052321143926000000146840813 159705863 Decisão Decisão 23052321143926000000146840813 159874273 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052500563822700000147069314 159977597 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23052517233033200000147160506 159976369 Comprovante Certidão 23052517233313500000147160010 160623014 Petição Petição 23053117541026600000147734225 160636470 Petição Petição 23053119015684400000147745178 160737588 Decisão Decisão 23060116122433200000147815063 160737588 Decisão Decisão 23060116122433200000147815063 160953692 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060500305793400000148029182 161796441 Certidão Certidão 23061311581728800000148778469 161796443 extrato conta judicial BRB Bankjus Processo 0727181-28.2021.8.07.0001 Documento de Comprovação 23061311581751800000148778471 161909920 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23061320502708500000148877498 161909921 Comprovante Certidão 23061320502909400000148877499 163057924 Petição Petição 23062315430233300000149894414 163057925 certidão de matrícula do imóvel de propriedade do executado Documento de Comprovação 23062315430405800000149894415 163413189 Decisão Decisão 23062716334202900000150003048 163413189 Decisão Decisão 23062716334202900000150003048 163580029 Petição Petição 23062816491994900000150355917 163638023 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062900383184700000150406464 163642593 Decisão Decisão 23062914004129500000150411034 163642593 Decisão Decisão 23062914004129500000150411034 163806106 Certidão Certidão 23063009300410700000150555617 163806104 INFOJUD - JOSE CALAZANS DA ROCHA Anexo 23063009300424200000150555618 163806106 Certidão Certidão 23063009300410700000150555617 163925653 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23063019551400000000150659271 163925654 0725632-15.2023.8.07.0000-decisao Anexo 23063019551400000000150659272 163953339 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070300322740100000150686380 164123015 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070400385272200000150836510 164502724 Ordem Bancária Alvará de levantamento 23070615362983600000151172262 164503160 Comprovante Certidão 23070615363203100000151172459 164604947 Petição Petição 23070712112077900000151260870 164604948 Doc. 1 - Substabelecimento - GNM Substabelecimento 23070712112109600000151260871 164604949 Doc. 2 - Comprovante junho 5.526,38 Comprovante 23070712112131500000151260872 164604950 Doc. 2 - Comprovante junho 7.089,10 Comprovante 23070712112153800000151260873 164604951 Doc. 3 - Comprovante julho 5.526,38 Comprovante 23070712112175200000151260874 164604952 Doc. 3 - Comprovante julho 7.089,10 Comprovante 23070712112195800000151260875 164818179 Decisão Decisão 23071016115839400000151391016 164818179 Decisão Decisão 23071016115839400000151391016 164925801 Petição Petição 23071112412359000000151546344 165055142 Decisão Decisão 23071214530497600000151661291 165055142 Decisão Decisão 23071214530497600000151661291 165176868 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071300162365500000151765715 165325109 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071400494726900000151896909 165343778 Certidão Certidão 23071410145764200000151914701 165343779 Email enviado pje 0727181-28.2021.8.07.0001 Anexo 23071410145782500000151914702 165346546 Certidão Certidão 23071410562090400000151916406 165346567 RENAJUD - JOSE CALAZANS DA ROCHA Anexo 23071410562105800000151916427 165346568 RENAJUD - Placa PBD4963 Anexo 23071410562126600000151916428 165346569 RENAJUD - Placa PBM7166 Anexo 23071410562158600000151916429 165387308 Certidão Certidão 23071415113885800000151953147 165387309 1510 Anexo 23071415113917900000151953148 165461574 Decisão Decisão 23071714591149500000152018013 165461574 Decisão Decisão 23071714591149500000152018013 165778861 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071900321823400000152296310 165862334 Petição Petição 23071916244766900000152372267 165862336 certdidão 1o cartório roselane Documento de Comprovação 23071916244802500000152372269 165862337 certidão imóveis roselane 8o e 9o cartórios Documento de Comprovação 23071916244872300000152372270 165862338 certidão imóveis roselane Documento de Comprovação 23071916244902100000152372271 165862342 certidão de casamento jose calazans Documento de Comprovação 23071916244930600000152372275 165865395 Planilha 1 - atualização do débito 15072023 execução grande calazans Documento de Comprovação 23071916245027300000152372278 165865401 Planilha 2 - atualização do depósitos 15072023 execução grande calazans Documento de Comprovação 23071916245062200000152372284 166237604 Decisão Decisão 23072420331233700000152704322 166237604 Decisão Decisão 23072420331233700000152704322 166481918 Impugnação Impugnação 23072519173515900000152920756 166483917 Doc. 1 - PROCESSO_ 0708806-45.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Documento de Comprovação 23072519173643600000152920034 166484789 Impugnação Impugnação 23072519181137300000152923366 166507744 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072600501422800000152944035 166673778 Decisão Decisão 23072711195694100000153086177 166673778 Decisão Decisão 23072711195694100000153086177 166937289 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072900281518500000153325291 167414087 Certidão Certidão 23080218400349300000153746638 167414090 e-mail-Resposta-Brasilprev Documento de Comprovação 23080218400383900000153746641 167720028 Petição Petição 23080421515060100000154014507 167953343 Decisão Decisão 23080819053576000000154223580 167953343 Decisão Decisão 23080819053576000000154223580 168228518 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081008013970500000154467109 168137545 Ofício Ofício 23081010073861300000154384453 168315711 Certidão Certidão 23081016525117600000154543699 168315713 Email enviado pje 0727181-28.2021.8.07.0001p Anexo 23081016525145800000154543701 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
MANDADO - MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Número do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2023, 00:00
Expedição de Mandado.
29/08/2023, 12:34
Juntada de certidão
25/08/2023, 10:05
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 18/08/2023 23:59.
20/08/2023, 03:38
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 18/08/2023 23:59.
20/08/2023, 03:38
Publicado Decisão em 14/08/2023.
14/08/2023, 00:18
Juntada de certidão
10/08/2023, 16:52
Expedição de Ofício.
10/08/2023, 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
10/08/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO A decisão de ID 165055142 deferiu a penhora de créditos do executado decorrentes do empréstimo realizado à Cast Participações e dos valores depositados juntos à BRASILRPEV. O executado apresentou impugnação à penhora (ID 166481918), alegando, em síntese, que os valores depositados junto à Brasilprev são impenhoráveis e que os valores que existiam já foram utilizados. No que tange à penhora do empréstimo realizado à Cast Participações, alegou que a empresa está passando por dificuldades financeiras e que há outras medidas menos gravosas para satisfação do crédito das exequentes. Por sua vez, as exequentes se manifestaram através da petição de ID 167720028 e requereram a manutenção das penhoras já deferidas. Esse é o breve relatório, passo a decidir. Em relação ao empréstimo realizado à Cast Participações, em que pese as alegações do executado, não lhe assiste razão. O art. 797 do CPC dispõe que a execução se realiza no interesse do exequente. Por outro lado, não se pode olvidar que o art. 805, do mesmo diploma, estabelece o princípio da menor onerosidade ao executado. Da análise dos autos, nota-se que as cotas da empresa Cast foram oferecidas à penhora em mais de uma oportunidade. Entretanto, não houve consenso entre as partes sobre o valor atribuído a cada unidade. As ações e cotas das sociedades podem ser penhoradas, conforme previsão expressa no art. 835, IX do CPC. Ocorre que a parte exequente não é obrigada a aceitar a indicação do bem ofertado se há outro meio mais efetivo para satisfação do seu crédito. Diante disso, o requerimento da penhora sobre o empréstimo realizado possui preferência sobre a penhora das cotas da sociedade, conforme dispõe a própria ordem de indicada do artigo 835 do CPC. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do executado para desconstituir as penhoras determinadas pelas decisões de ID 165055142 e 166237604. Quanto ao pedido de penhora dos valores existentes junto à Brasilprev, observa-se do ID 167414090 que a instituição informou que não foi localizado nenhum plano de previdência ativo em nome do executado. Tal informação se contradiz com as informações obtidas na declaração do Imposto de renda do executado. Portanto, entendo razoável o pedido das exequentes para determinar que a Brasilprev apresente o extrato das aplicações do Sr. José Calazans da Rocha - CPF 098.795.606-04. Quanto ao pedido de penhora dos lucros, observa-se o seguinte: Na decisão de ID 137524187, proferida em 30/09/2022, restou delineado que a decisão de ID 116275721 determinou a penhora dos rendimentos do executado do que sobejar 50 salários mínimos (pro labore) e a penhora de lucros a que tenha direito o devedor na Cast Informática. Já a decisão de ID 11924591 retificou a decisão anterior apenas quanto a penhora de pro labore, não mencionando a penhor de lucros. Concluiu-se que a penhora de lucros não havia sido objeto de recurso, razão pela qual, quanto a esta penhora determinou-se a intimação da Cast Informática para proceda o depósito em juízo da quota-parte do lucro a ser distribuído ao executado até a total quitação do débito. Contra esta decisão foi interposto o agravo de instrumento n.º 0736692-19.2022.8.07.0000, tendo a Instância Revisora deferido efeito suspensivo ao recurso, conforme se observa do ofício de ID 141664134, juntado aos autos em 04/11/2022. Na petição de ID 152428946 a parte autora afirma que a Instância Revisora deu provimento ao agravo n.º 0708806-45.2022.8.07.000 para que a penhora do pró-labore do executado se limitasse a 10%. Em consulta ao agravo n.º 0708806-45.2022.8.07.0000, observo que o mesmo foi julgado em 12/08/2022, tendo a Instância Revisora dado provimento ao recurso para reduzir para 10% a penhora sobre a verba salarial (ID 38178359 daqueles autos). Ainda, observa-se do documento de ID 166484789, juntado pelo próprio executado, que na decisão do Agravo de Instrumento de nº 0736692-19.2022.8.07.0000 constou expressamente a possibilidade da penhora dos lucros, conforme transcrito a seguir: “Portanto, diferentemente da compreensão dada por esta relatoria na decisão liminar, a decisão de id. 119245961 (na origem) não afastou, de forma alguma, a penhora sobre os lucros; retificou a decisão pretérita somente em relação à penhora de salário, para limitá-la “a 50% da soma da remuneração do executado [nas empresas Cast Informática e Powerlogic Consultoria] no mesmo período mensal”. Tanto assim que, no Agravo de Instrumento n. 0708806-45.2022.8.07.0000, o executado não se limitou a impugnar a penhora salarial, se opondo também à penhora dos lucros (dividendos). Ademais, na decisão atacada (id. 137524187 na origem), o juízo a quo expôs suficientes razões para concluir que “a decisão de ID119245961 retificou a anterior apenas quanto ao item 1, para determinar que a penhora sobre os rendimentos recaia apenas sobre 50% do que sobejar 50 s.m. A determinação de n. 2, penhora de lucros, não foi alterada, pois não houve nenhuma manifestação judicial a respeito”. E quanto a isso, o agravante nada impugnou, até inviabilizando o exame dessa matéria por este Colegiado recursal (art. 1.016 do CPC). [...] Logo, infere-se que não houve exclusão da penhora da distribuição de lucros. Foi acolhido apenas o pedido subsidiário para redução da penhora salarial.” Portanto, resta claro que a penhora dos lucros é medida cabível e que já foi deferida por este juízo. Quanto ao pedido de penhora de 50% dos veículos M. Benz Glc 250 4matic 2017/2018 Preta Placa PBD 4963 DF, Chassi Wdc0g4gwxjf296666, Renavam: 01144217064 e; Veículo Ford Fusion Titanium 2.0 Ecoboost Awd Unc8m Preto Placa PBM7166 DF, Chassi 3fa6p0d91jr258114, Renavam: 01169398836, entendo que o requerimento deve ser deferido. Observa-se o executado é casado com a Sra. Roselane sob o regime de comunhão de bens (ID 165862342). O art. 1.667 dispõe que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Portanto, a penhora de 50% dos bens é medida cabível e razoável.
Ante o exposto, defiro a penhora de 50% sobre os veículos indicados pelo credor. Aponha-se restrição de circulação sobre os veículos encontrado via RenaJud no ID 165346568 e 165346569 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público. A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). A expedição do referido mandado deve ser dirigida ao mesmo endereço em que foi realizada a citação do executado. À Secretaria: Ante o exposto: 1 - Expeça-se ofício à Brasilprev para forneça o extrato das aplicações do executado José Calazans da Rocha - CPF 098.795.606-04; 2 - Intime-se a Cast Participações S/A, na pessoa do executado, para que deposite o valor correspondente ao empréstimo que realizou junto ao executado no valor de R$ 1.600.000,00, devidamente corrigido, no prazo de 5 dias; 3 - Intime-se a Cast Informática S/A, na pessoa do executado, para que realize o depósito referente à distribuição de lucros auferidos em 2021 a que o executado tem direito e;. 4 - Prossiga-se na expedição do mandado de penhora e avaliação dos veículos acima indicados. Brasília/DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023, às 12:23:20. Documento Assinado Digitalmente
10/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
08/08/2023, 19:05
Deferido o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: 265.574.601-53 (EXEQUENTE).
08/08/2023, 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
07/08/2023, 12:02
Juntada de Petição de petição
04/08/2023, 21:51
Juntada de certidão
02/08/2023, 18:40
Publicado Decisão em 31/07/2023.
31/07/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
29/07/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO A decisão de ID 165055142 deferiu a penhora de créditos do executado decorrentes do empréstimo realizado à Cast Participações e dos valores depositados juntos à BRASILPREV do BANCO DO BRASIL. O executado apresentou impugnação à penhora (ID 166481918).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, intime-se as exequente para se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
28/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
27/07/2023, 11:19
Outras decisões
27/07/2023, 11:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
27/07/2023, 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
26/07/2023, 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
26/07/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Do pedido de penhora dos bens da Sra. Roselane e dos veículos de placas PBD4963 e PBM7166 As exequentes juntaram a certidão de casamento do executado (ID 165862342), em que se observa que o regime adotado foi o de comunhão de bens. Diante disso, requereu a pesquisa e penhora de eventuais bens encontrados no nome da Sra. Roselane de Paulo. Sem razão às exequentes. Apesar de o referido regime permitir a responsabilidade de todo o acervo patrimonial por dívida de quaisquer dos cônjuges, não se mostra viável a determinação de pesquisa de bens e a realização da penhora em nome do cônjuge não integrante no processo, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CÔNJUGE MEEIRO. BENS. PESQUISA. LIDE. PRÉVIA INTEGRAÇÃO. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. 1. Há previsão expressa das hipóteses em que é possível a penhora salarial no Código de Processo Civil. A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes a cinquenta (50) salários-mínimos. 2. A comunicação patrimonial do acervo no regime de comunhão universal de bens não autoriza a livre constrição à revelia da parte interessada. A solidariedade entre os cônjuges nas dívidas contraídas não dispensa a observância às garantias inerentes ao devido processo legal. 3. A pretensão de pesquisa e penhora de bens de propriedade do cônjuge exige a sua integração à relação processual para se evitar indevida invasão de patrimônio de terceiro estranho à lide. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de busca por bens em nome da Sra. Roselane, bem como a penhora dos veículos de placas PBD4963 e PBM7166. Da transferência das quantias depositadas em juízo Nos termos da decisão de ID 164749384, defiro o levantamento pela parte exequente dos valores de R$ 7.089,10 e R$ 5.526,38, depositado no ID 164604949 e 164604950, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Da penhora do Crédito Correspondente ao Empréstimo à Cast Participações A decisão de ID 165055142 deferiu a penhora de créditos do executado decorrentes do empréstimo realizado à Cast Participações. Nota-se da petição de ID 165862334 que as exequentes informaram o endereço da referida empresa para a expedição do ofício. Entretanto, observa-se do ID 119120207 que o executado é o diretor presidente da referida sociedade.
Ante o exposto, expeça-se ofício para que sejam depositados em juízo os valores referentes ao empréstimo fornecido pelo executado, bem como para cumprir a decisão de ID 116275721 (depositar os valores referentes aos lucros sobre os quais tenha direito o devedor). O ofício deve ser dirigido ao endereço em que foi realizada a citação do executado (ID 105901107). À Secretaria: 1. Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 165862334, de do escritório de advocacia que a representa e que possui poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 136026473. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Expeça-se ofício à empresa Cast Participações em nome do seu diretor presidente ( JOSE CALAZANS DA ROCHA), nos termos acima especificados. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
26/07/2023, 00:00
Juntada de Petição de impugnação
25/07/2023, 19:18
Juntada de Petição de impugnação
25/07/2023, 19:17
Recebidos os autos
24/07/2023, 20:33
Deferido em parte o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: 265.574.601-53 (EXEQUENTE)
24/07/2023, 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
20/07/2023, 12:29
Publicado Decisão em 20/07/2023.
20/07/2023, 00:14
Juntada de Petição de petição
19/07/2023, 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
19/07/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0727181-28.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE, MONICA PONTE SOARES
EXECUTADO: JOSE CALAZANS DA ROCHA DECISÃO Primeiramente, observa-se que o documento de ID 163806105 foi juntado sob sigilo. Por se tratar de dados pessoais do executado, mantenha a aposição do sigilo, porém deve ser garantido o acesso a ambas as partes. Verifica-se que os veículos de placas PBD4963 e PBM7166 foram adquiridos pelo executado, porém estão em nome de ROSELANE DE PAULO ROCHA. Diante disso, inviável a constrição dos bens de terceiros para saldar dívida do executado. Foi expedido ofício à Brasilprev solicitando informações para saber se o executado (JOSE CALAZANS DA ROCHA - CPF: 098.795.606-04) possui algum valor depositado ou a receber. Em resposta ao ofício informaram o seguinte: Tal documento foi indevidamente encaminhado à Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, através de e-mail, eis que a Entidade não é parte no processo.” O fato de a Brasilprev não ser parte no processo é irrelevante, vez que o ofício encaminhado foi apenas para que se informasse ao juízo a existência de valores devidos ao executado e, em caso positivo, que se promove-se o bloqueio integral da quantia até o limite de R$ 20.383.265,81. À Secretaria: 1. Verifique se o documento de ID 163806105 está acessível a todas as partes. 2. Reitere a expedição do ofício encaminhado por email à Brasilprev com a inclusão da informação de que casa não seja acatada a ordem judicial poderá configurar crime de desobediência e a imposição de multa diária; 3. Em resposta à dúvida suscitada no ID 165346546, deixe de prosseguir com a imposição de restrições aos referidos veículos, vez que pertencentes a terceiro. 4. Aguarde-se a manifestação do autor sobre a decisão de ID 165055142 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
17/07/2023, 14:59
Outras decisões
17/07/2023, 14:59
Publicado Decisão em 17/07/2023.
17/07/2023, 00:10
Juntada de certidão
14/07/2023, 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
14/07/2023, 10:56
Juntada de certidão
14/07/2023, 10:56
Juntada de certidão
14/07/2023, 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
14/07/2023, 00:49
Publicado Decisão em 14/07/2023.
14/07/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
13/07/2023, 00:16
Recebidos os autos
12/07/2023, 14:53
Deferido o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: 265.574.601-53 (EXEQUENTE).
12/07/2023, 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
11/07/2023, 14:49
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 12:41
Recebidos os autos
10/07/2023, 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
10/07/2023, 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
07/07/2023, 13:35
Juntada de Petição de petição
07/07/2023, 12:11
Juntada de certidão
06/07/2023, 15:36
Juntada de alvará de levantamento
06/07/2023, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
04/07/2023, 00:38
Publicado Certidão em 04/07/2023.
04/07/2023, 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
04/07/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
03/07/2023, 00:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
30/06/2023, 19:55
Juntada de certidão
30/06/2023, 09:30
Publicado Decisão em 30/06/2023.
30/06/2023, 00:23
Recebidos os autos
29/06/2023, 14:00
Deferido o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: 265.574.601-53 (EXEQUENTE).
29/06/2023, 14:00
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 28/06/2023 23:59.
29/06/2023, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
29/06/2023, 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
28/06/2023, 17:23
Juntada de Petição de petição
28/06/2023, 16:49
Recebidos os autos
27/06/2023, 16:33
Deferido em parte o pedido de MONICA PONTE SOARES - CPF: 265.574.601-53 (EXEQUENTE)
27/06/2023, 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
23/06/2023, 16:40
Juntada de Petição de petição
23/06/2023, 15:43
Juntada de certidão
13/06/2023, 20:50
Juntada de alvará de levantamento
13/06/2023, 20:50
Juntada de certidão
13/06/2023, 11:58
Publicado Decisão em 06/06/2023.
06/06/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
05/06/2023, 00:30
Recebidos os autos
01/06/2023, 16:12
Outras decisões
01/06/2023, 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
01/06/2023, 12:17
Juntada de Petição de petição
31/05/2023, 19:01
Juntada de Petição de petição
31/05/2023, 17:54
Publicado Decisão em 26/05/2023.
26/05/2023, 00:26
Juntada de certidão
25/05/2023, 17:23
Juntada de alvará de levantamento
25/05/2023, 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
25/05/2023, 00:56
Publicado Decisão em 24/05/2023.
24/05/2023, 00:21
Recebidos os autos
23/05/2023, 21:14
Outras decisões
23/05/2023, 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
23/05/2023, 07:42
Juntada de certidão
23/05/2023, 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
23/05/2023, 01:00
Recebidos os autos
21/05/2023, 13:22
Outras decisões
21/05/2023, 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
18/05/2023, 12:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
18/05/2023, 00:13
Juntada de Petição de petição
17/05/2023, 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
17/05/2023, 00:28
Recebidos os autos
15/05/2023, 14:21
Outras decisões
15/05/2023, 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
15/05/2023, 12:05
Juntada de Petição de petição
12/05/2023, 19:16
Publicado Decisão em 10/05/2023.
10/05/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
09/05/2023, 00:54
Recebidos os autos
05/05/2023, 20:37
Deferido o pedido de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE - CPF: 223.669.461-04 (EXEQUENTE).
05/05/2023, 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
04/05/2023, 12:19
Juntada de Petição de petição
03/05/2023, 19:28
Juntada de Petição de petição
03/05/2023, 18:10
Juntada de certidão
26/04/2023, 13:52
Expedição de Alvará.
25/04/2023, 17:20
Publicado Decisão em 25/04/2023.
25/04/2023, 02:26
Juntada de certidão
24/04/2023, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
24/04/2023, 00:33
Recebidos os autos
19/04/2023, 18:17
Deferido em parte o pedido de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE - CPF: 223.669.461-04 (EXEQUENTE)
19/04/2023, 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
18/04/2023, 16:52
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 18:04
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 18:01
Recebidos os autos
14/04/2023, 15:22
Outras decisões
14/04/2023, 15:22
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 13/04/2023 23:59.
14/04/2023, 02:51
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 13/04/2023 23:59.
14/04/2023, 02:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/04/2023, 12:05
Juntada de Petição de petição
12/04/2023, 17:48
Publicado Decisão em 20/03/2023.
20/03/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
17/03/2023, 00:26
Recebidos os autos
15/03/2023, 16:40
Outras decisões
15/03/2023, 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
15/03/2023, 13:59
Juntada de Petição de petição
15/03/2023, 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
05/12/2022, 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
04/11/2022, 18:59
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 28/10/2022 23:59:59.
29/10/2022, 00:21
Juntada de certidão
13/10/2022, 13:27
Juntada de alvará de levantamento
13/10/2022, 13:27
Juntada de Petição de petição
11/10/2022, 16:54
Publicado Decisão em 05/10/2022.
05/10/2022, 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
05/10/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
04/10/2022, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
04/10/2022, 01:44
Recebidos os autos
30/09/2022, 11:51
Decisão interlocutória - indeferimento
30/09/2022, 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
23/09/2022, 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
21/09/2022, 12:05
Juntada de Petição de petição
21/09/2022, 11:13
Publicado Decisão em 20/09/2022.
20/09/2022, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
19/09/2022, 00:41
Recebidos os autos
15/09/2022, 21:24
Decisão interlocutória - indeferimento
15/09/2022, 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
15/09/2022, 11:13
Publicado Decisão em 15/09/2022.
15/09/2022, 00:26
Juntada de Petição de petição
14/09/2022, 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
14/09/2022, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
14/09/2022, 00:39
Recebidos os autos
12/09/2022, 13:55
Decisão interlocutória - indeferimento
12/09/2022, 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/09/2022, 11:40
Juntada de Petição de petição
06/09/2022, 17:57
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 19/07/2022 23:59:59.
20/07/2022, 01:40
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 19/07/2022 23:59:59.
20/07/2022, 01:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
29/06/2022, 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
29/06/2022, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
27/06/2022, 01:02
Recebidos os autos
24/06/2022, 12:54
Decisão interlocutória - indeferimento
24/06/2022, 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
07/06/2022, 21:58
Juntada de Petição de petição
07/06/2022, 10:59
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 00:21
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 00:21
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 20/04/2022 23:59:59.
21/04/2022, 00:21
Decisão interlocutória - recebido
01/04/2022, 17:34
Recebidos os autos
01/04/2022, 17:34
Publicado Decisão em 25/03/2022.
30/03/2022, 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
30/03/2022, 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
28/03/2022, 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
24/03/2022, 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
24/03/2022, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
24/03/2022, 00:43
Recebidos os autos
22/03/2022, 19:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
22/03/2022, 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
22/03/2022, 12:14
Juntada de Petição de petição
22/03/2022, 00:08
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 17/03/2022 23:59:59.
18/03/2022, 00:26
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 17/03/2022 23:59:59.
18/03/2022, 00:25
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 17/03/2022 23:59:59.
18/03/2022, 00:25
Publicado Despacho em 15/03/2022.
15/03/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
14/03/2022, 00:30
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 10/03/2022 23:59:59.
11/03/2022, 09:24
Recebidos os autos
10/03/2022, 18:36
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2022, 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
07/03/2022, 13:19
Juntada de Petição de petição
07/03/2022, 13:07
Publicado Decisão em 24/02/2022.
24/02/2022, 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
24/02/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
23/02/2022, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
23/02/2022, 00:36
Publicado Decisão em 21/02/2022.
22/02/2022, 12:50
Recebidos os autos
21/02/2022, 18:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
21/02/2022, 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
18/02/2022, 17:15
Juntada de Petição de petição
18/02/2022, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
18/02/2022, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
18/02/2022, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
18/02/2022, 00:15
Recebidos os autos
16/02/2022, 16:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
16/02/2022, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
15/02/2022, 23:20
Juntada de Petição de petição
15/02/2022, 18:14
Publicado Decisão em 14/02/2022.
14/02/2022, 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
14/02/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
11/02/2022, 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
11/02/2022, 12:18
Recebidos os autos
09/02/2022, 15:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
09/02/2022, 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
08/02/2022, 12:41
Juntada de Petição de petição
08/02/2022, 11:36
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 27/01/2022 23:59:59.
28/01/2022, 00:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
15/12/2021, 02:21
Juntada de certidão
14/12/2021, 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
14/12/2021, 00:34
Recebidos os autos
10/12/2021, 15:13
Outras decisões
10/12/2021, 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/12/2021, 13:56
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 07/12/2021 23:59:59.
08/12/2021, 00:18
Juntada de Petição de petição
07/12/2021, 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
02/12/2021, 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
02/12/2021, 00:21
Juntada de certidão
30/11/2021, 12:12
Publicado Despacho em 30/11/2021.
30/11/2021, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
29/11/2021, 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
29/11/2021, 10:02
Juntada de certidão
27/11/2021, 22:13
Recebidos os autos
25/11/2021, 20:01
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2021, 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
24/11/2021, 14:12
Juntada de Petição de petição
23/11/2021, 18:34
Publicado Despacho em 22/11/2021.
23/11/2021, 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
23/11/2021, 02:50
Juntada de certidão
19/11/2021, 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
19/11/2021, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
19/11/2021, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
19/11/2021, 02:38
Recebidos os autos
17/11/2021, 23:36
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2021, 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
17/11/2021, 14:15
Juntada de Petição de petição
17/11/2021, 10:26
Decorrido prazo de JOSE CALAZANS DA ROCHA em 09/11/2021 23:59:59.
10/11/2021, 00:30
Decorrido prazo de YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE em 21/10/2021 23:59:59.
22/10/2021, 02:33
Decorrido prazo de MONICA PONTE SOARES em 21/10/2021 23:59:59.
22/10/2021, 02:33
Juntada de Petição de certidão
14/10/2021, 16:54
Publicado Despacho em 14/10/2021.
14/10/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
13/10/2021, 02:38
Recebidos os autos
08/10/2021, 16:58
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2021, 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
07/10/2021, 12:24
Juntada de Petição de petição
07/10/2021, 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/08/2021, 17:52
Expedição de Mandado.
27/08/2021, 17:52
Recebidos os autos
24/08/2021, 16:13
Proferido despacho de mero expediente
24/08/2021, 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
23/08/2021, 23:16
Juntada de Petição de petição
23/08/2021, 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/08/2021, 12:33
Decisão interlocutória - recebido
09/08/2021, 22:40
Recebidos os autos
09/08/2021, 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/08/2021, 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
09/08/2021, 18:11
Recebidos os autos
09/08/2021, 14:13
Expedição de Outros documentos.
09/08/2021, 14:13
Decisão interlocutória - recebido
09/08/2021, 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/08/2021, 11:55
Juntada de Petição de petição
09/08/2021, 11:22
Publicado Decisão em 09/08/2021.
09/08/2021, 02:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
08/08/2021, 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
06/08/2021, 02:35
Recebidos os autos
04/08/2021, 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
04/08/2021, 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA