Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0016939-27.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAULO JOAQUIM CIRQUEIRA FILHO
EXECUTADO: PAULO SERGIO ANTONIO DA CRUZ SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30663250, na data de 03/05/2018). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. O título executivo que fundamenta a execução é uma nota promissória (ID 30636226, pág. 7), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 da Lei Uniforme). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após, na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 10/06/2020 e 30/10/2020. Depois de um ano da suspensão (24/05/2019), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 05/10/2022. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso. Ademais, não é necessária a intimação pessoal do credor, uma vez que o início do prazo prescricional opera-se automaticamente após o final da suspensão ânua, conforme artigo 921, §1º do CPC. Sobre o assunto veja o julgado dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSUMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 44 da Lei nº 10.931/04 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução contra devedor de cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. 2. O início do prazo prescricional opera-se automaticamente após o final da suspensão ânua - artigo 921 §1º do CPC -, sendo dispensável, portanto, a intimação pessoal do credor para dar andamento ao processo. 3. No caso em apreço, estando o processo suspenso desde janeiro/2017, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, até a presente data, nenhum bem da devedora foi encontrado para satisfazer a obrigação de pagar quantia certa. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1655206, 00051190520168070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré. Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)