Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
21/03/2024, 20:21
Recebidos os autos
15/03/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. LEI 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 921 do CPC, nos processos de execução em que não forem encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo prazo de 1 ano, durante o qual também se suspende a prescrição. 2. Decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece a redação anterior do §4º do art. 921, do CPC, que foi alterado pela Lei nº 14.195/2021. 3. O regramento atual somente se aplica se a intimação sobre a não localização do devedor/executado ou de seus bens ocorrer na vigência da Lei 14.195/21. 4. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC. 5. A cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto nº 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. 6. O prazo prescricional exige a suspensão casuística no período transitório e emergencial da pandemia do Coronavírus, conforme legislação específica. 7. Transcorrido o prazo trienal para a execução de cédula de crédito bancário, e evidenciada a inércia do exequente, deve-se pronunciar a prescrição. 8.Negou-se provimento ao recurso.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Afirmo impedimento em face da atuação em 1º Grau, como magistrado, de parente meu (ID 53694032). Redistribua-se, compensando-se. Brasília, 30 de novembro de 2023. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
04/12/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
22/11/2023, 13:40
Expedição de Certidão.
12/11/2023, 12:36
Decorrido prazo de KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 03:39
Decorrido prazo de FERNANDO EDU COLASUONNO em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 03:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
29/09/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
28/09/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030775-67.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: FERNANDO EDU COLASUONNO, KARPER ALUGUEL DE VEICULOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Foi interposto pela parte exequente, recurso de apelação da sentença de ID 169301796, publicada no DJe em 24/08/2023. Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 170441251, pendente de publicação. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023, às 18:23:32. Documento Assinado Digitalmente