Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703923-57.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIA CAPITAL - CENTRO EMPRESARIAL
EXECUTADO: GRACINDO CROSARA E WALLACE ADVOGADOS - ME DECISÃO Em análise detida aos autos, verifico que na decisão de ID 88421242 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre os imóveis indicados nos IDs 29937865, 29937892, 29937931 e 29938024, relativamente aos imóveis de matrículas n. 73.305, 73.306, 73.307 e 73.308, registradas no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. O termo de penhora foi expedido no ID 103131856. No ID 106837666, o exequente noticiou a exigência do Cartório para registro da penhora nas matrículas dos imóveis de n. 73.307 e 73.308, em razão de não serem de propriedade do executado. Em seguida, no ID 106902884, determinou-se ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a averbação da penhora respectiva nas matrículas dos imóveis penhorados. Na petição de ID 119795030 o exequente, novamente, compareceu aos autos para informar que o cartório se recusou a realizar a averbação, tendo em vista a ausência de registro do instrumento de promessa de compra e venda relativo aos imóveis. Na oportunidade, o autor requereu a retificação do termo para constar a penhora sobre os imóveis constantes do termo de ID 103131856 de propriedade da promitente vendedora, em razão da natureza propter rem do débito, para a efetiva conclusão do registro. Logo após, a decisão de penhora dos direitos aquisitivos foi revogada, tendo sido deferida a penhora dos direitos possessórios sobre os imóveis respectivos na decisão de ID 124631654, onde constou-se a impossibilidade de averbação do termo de penhora nas matrículas dos imóveis. Expedido mandado de avaliação no ID 125993549, bem como de intimação proprietário registral, Via Empreendimentos Imobiliários S/A, no ID 125996742. No ID 126393668, Via Empreendimentos Imobiliários S/A informou a quitação integral da promessa de compra e venda firmada com o executado. Na diligência de ID 137569363, o imóvel de matrícula 75305 foi avaliado em R$ 217.000,00 e o de matrícula 75.306, em R$ 260.000,00, totalizando o valor de R$ 477.000,00. Na decisão de ID 152127926, houve a homologação do valor do imóvel de matrícula 75.305 em R$ 217.000,00 e o de matrícula 75.306, em R$ 260.000,00, totalizando o valor de R$ 477.000,00. Na oportunidade, este juízo deferiu levar o imóvel hasta pública para alienação, conforme pugnado pelo exequente no ID 151814578. Na petição de ID 152742070, o executado pugnou pela intimação do cônjuge da parte devedora, o que foi indeferido na decisão de ID 152941472, uma vez que a parte devedora se trata de pessoa jurídica, não havendo cônjuge para proceder a intimação pugnada. Em seguida, houve notícia de que a parte executada interpôs o AGI n. 0713848-41.2023.8.07.0000, o que obstou a preclusão da decisão de ID 152127926. Na petição de ID 164964954, sócia da executada, Ana Paula Duarte Gracindo Wallace, apresentou-se espontaneamente no feito requerendo a concessão de prazo para embargos à execução, informando que não concorda com os valores da avaliação do imóvel, bem como alegando que as salas são seus únicos bens, após o seu divórcio no exterior. É o relatório. Decido. Mantenho a decisão de ID 152941472 que indeferiu a intimação da sócia da parte executada, Ana Paula Duarte Gracindo Wallace, uma vez que não tem interesse nos autos. Ainda que tenha mencionado que possui a propriedade dos imóveis penhorados, não há quaisquer documentos dos autos que comprovem tal alegação. Descadastre-se Ana Paula Duarte Gracindo Wallace do presente feito. Ato contínuo, considerando a decisão que não conheceu do AGI n. 0713848-41.2023.8.07.0000, em razão da perda superveniente do objeto e de interesse recursal (ID 166261366), cumpra-se a decisão de ID 152127926. Remetam-se os autos ao leiloeiro para que proceda à designação de hasta pública e expedição e publicação do respectivo edital quanto à alienação dos direitos possessórios dos imóveis descritos nos IDs 29241150 e 29241186, nos termos do art. 884 do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)