Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710915-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 307
EXECUTADO: MARIA GORETE BIZERRA ARAUJO DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial de acordo por sentença. Acontece que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo. Portanto, o pedido de homologação de acordo implica sentença com resolução de mérito e extinção do processo. A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13. Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito. Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14. Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC. Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Execução. Suspensão do processo em virtude de acordo. Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário. Precedentes. Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignação do agravante. 1. Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel. Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016). Destaquei. 16. São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710915-92.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 307
EXECUTADO: MARCO AURELIO ANTUNES ARAUJO, MARIA GORETE BIZERRA ARAUJO DECISÃO Citados os executados MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO (id. 155792111) e MARIA GORETE BIZERRA ARAÚJO (id. 155791428), sem oposição de embargos à execução (id. 159436765). Realizada pesquisa de bens, id. 165622021. O exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula n. 43.464 - 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília (SQN 307, Bloco H, Apartamento 108), id. 166413051. Conforme consignado no despacho de id. 167375586, da análise da certidão da matrícula do bem (id. 166409328), constatou-se a existência de averbação de indisponibilidade, determinada pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF no curso da Ação de Insolvência n. 0726874-71.2017.8.07.0015, proposta em desfavor de MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO, ora executado. Em consulta aos autos eletrônicos do referido processo, observou-se que foi determinada a baixa da aludida averbação (id. 84800495 daqueles autos). Verificou-se, ainda, que, em 11/07/2018, foi declarada por sentença a insolvência civil de MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO (id. 166413051 daqueles autos). O condomínio exequente, então, foi intimado a se manifestar, haja vista o disposto no §1° do art. 762 do CPC/73. É o breve relatório. DECIDO. Conforme acima relatado, foi declarada, por sentença, a insolvência civil do executado MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO, nos autos da Ação de Insolvência n. 0726874-71.2017.8.07.0015 (id. 166413051 daqueles autos). Nesses casos, via de regra, aplica-se o disposto no §1°, do art. 762 do CPC/73, "in verbis": "Art. 762. Ao juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum. § 1 o As execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência. § 2 o Havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens." Na hipótese vertente, contudo, mostra-se incabível a remessa dos presentes autos ao juízo da insolvência, tendo em vista que também figura no polo passivo da lide MARIA GORETE BIZERRA ARAÚJO. Por outro lado, é manifesta a incompetência deste Juízo para o processamento desta execução quanto ao devedor MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO, em razão da insolvência civil decretada, deslocando, assim, a competência para o juízo da insolvência, conforme se infere do dispositivo supra. Logo, outra medida não se impõe senão a extinção desta execução quanto ao executado MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com espeque no art. 485, IV, do CPC, declaro extinto o processo apenas em relação ao executado MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO. Preclusa, proceda-se à exclusão de MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO do polo passivo da lide. A execução prosseguirá quanto à executada MARIA GORETE BIZERRA ARAÚJO. Nesse passo, tem-se que o exequente pretende a penhora do imóvel de matrícula n. 43.464 - 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília (SQN 307, Bloco H, Apartamento 108), id. 166413051. De se registrar, nesse tocante, que a impenhorabilidade reconhecida em outro processo não possui efeito vinculante, limitando-se ao processo onde foi reconhecida. Não bastasse isso, a impenhorabilidade do bem da família não é oponível quando se trata de execução de dívida condominial, conforme disposição expressa em lei, haja vista a natureza “propter rem” da taxa de condomínio, devendo o imóvel responder pelos débitos aos quais deu origem, sendo esse o caso dos autos. É o que dispõe o artigo 833, §1º, do Código de Processo Civil: “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.” Logo, nos termos do art. 835, V, do CPC, defiro a penhora do imóvel de matrícula n. 43.464 - 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília (SQN 307, Bloco H, Apartamento 108). Consta da matrícula que o estado civil da parte executada (MARIA GORETE BIZERRA ARAÚJO), seria de casada com MARCO AURÉLIO ANTUNES ARAÚJO sob o regime de comunhão universal de bens. Consta, ainda, averbação de indisponibilidade, determinada pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF no curso da Ação de Insolvência n. 0726874-71.2017.8.07.0015. Em consulta aos autos eletrônicos do referido processo, observa-se que foi determinada a baixa da aludida averbação (id. 84800495 daqueles autos). Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 34.064,70 (em 25/07/2023 - id. 166409327). DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Comprovada a averbação na matrícula do imóvel, expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL