Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729272-23.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BRUNO ANTUNES DIOGENES BESSA
REQUERIDO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos opostos por BRUNO ANTUNES DIOGENS BESSA em face da demanda executiva movida por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes devidamente qualificadas. Narra o embargante que a ação executiva foi ajuizada em desfavor de Bella Chick Confecções EIRELI em razão de atraso no pagamento de aluguéis oriundos de contrato de locação firmado com a embargada. Esclarece que após tentativas inexitosas de penhora de bens da executada principal, a ré pleiteou a sucessão processual da devedora pelo embargante, ao argumento de que aquela tinha encerrado suas atividades e estava extinta. Consigna que foi proferida decisão no feito executivo que acolheu o pedido, deferiu a sucessão processual e determinou a citação do autor, tendo este interposto agravo de instrumento, que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Sustenta que o fim das atividades da executada principal se deu por fatores externos e alheios à vontade do embargante, especialmente pela crise econômica dos anos de 2015 e 2016 e que para a sua responsabilização, imprescindível a utilização da via adequada, isto é, o incidente de desconsideração da personalidade, cujos requisitos não estão preenchidos. Acrescenta, ainda, que o embargado não demonstrou a liquidação da executada, pelo que requer a suspensão do feito executivo e a desconstituição da sucessão processual. Junta documentos. Emenda à inicial, id. 169245456. A decisão de id. 169695233 revogou a sentença que indeferiu a petição inicial e recebeu os embargos sem efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação em id. 172693807, na qual defende a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que antes de proceder a extinção voluntária de uma sociedade empresária, deve o sócio liquidante realizar o pagamento de todo o passivo. Aduz que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, pelo que legítima a inclusão do sócio no polo passivo por sucessão processual; e que a extinção da executada foi irregular, o que acarreta a responsabilidade ilimitada dos sócios que expressamente a aprovou. Pugna pela improcedência dos embargos. Réplica, id. 178564587. Em especificação de provas, as partes nada requereram. Realizada audiência de conciliação sem sucesso, id. 195067326. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que deixo de proceder em conformidade com o art. 9º do CPC, haja vista a impossibilidade de supressão do vício. O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade. Na espécie, tenho que a via utilizada pelo embargante não é necessária, útil e adequada aos interesses almejados. Isso porque, o autor optou, de início, por impugnar a decisão proferida pela via recursal (o agravo de instrumento foi distribuído no dia 29.06.2023), e antes da apreciação meritória pelo Tribunal ad quem, ajuizou o presente embargos (distribuição em 19.07.2023), cujas razões são as mesmas expostas no recurso. Além disso, o agravo de instrumento foi provido em parte para reformar a decisão combatida e indeferir o pedido de sucessão processual da executada pelo embargante (id. 178564591 - Pág. 2). Assim, falece ao autor interesse no provimento judicial reclamado neste feito. Ademais, ainda que assim não fosse, o art. 337, §§2º e 3º, do CPC estabelece que há litispendência quando se repete ação que está em curso. Tem-se por identidade de ação, aquela que possui mesmas partes, causa de pedido e pedido. Pois bem. No caso em apreço, verifico que tanto os embargos à execução quanto o agravo de instrumento tem por objeto a decisão que deferiu a sucessão processual da executada pelo sócio, ora embargante, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e comprovação de patrimônio liquido positivo. Como dito linhas acima, a questão já foi apreciada em 2ª instância, com o provimento em parte do recurso interposto pelo embargante. Há, ainda, identidade, de partes, uma vez que o embargante e o embargado, nesta, são o autor e réu da ação de execução, além de agravado e agravante no recurso interposto, e de causa de pedir, qual seja, a impossibilidade de incluir o sócio, cuja responsabilidade é limitada, de sociedade extinta no feito executivo sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Mesmo que não se considerasse a tríplice identidade entre os elementos da demanda, o que se discute, por diferentes vias, é a mesma relação jurídica. Neste contexto, seja porque ângulo se analise a questão, se impõe a extinção dos embargos sem apreciação meritória. Por força do princípio da causalidade e considerando que a conduta do autor, além de possibilitar a prolação de decisões conflitantes, poderia caracterizar tentativa de burla ao juízo natural e litigância de má-fé (art. 80, III, do CPC), as verbas de sucumbência caberão ao embargante.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V e VI, do CPC. Custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, pela parte embargante, conforme art. 82, §2º, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação executiva e promovam-se a desassociação dos autos. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital.