Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739376-11.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: LUMINAR FILMES LTDA
EXECUTADO: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS SENTENÇA Vê-se no ID 163997269 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação, cujo prazo final foi estabelecido para o dia 21/10/2023. Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 164140317, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo. Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo. Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória). Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado. Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário. Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC. Pelas razões expostas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de homologação do acordo. Em outro giro, observa-se que o processo ficou suspenso durante todo o período estabelecido para o cumprimento do acordo (21/10/2023) sem que houvesse qualquer notícia do seu descumprimento. Dessa forma, tendo em vista que a decisão de ID 164140317 suspendeu o processo para cumprimento do acordo e desde já intimou o exequente a informar nos autos acerca de eventual descumprimento, bem como não havendo nos autos qualquer petição do exequente neste sentido, entendo por cumprido os termos do acordo.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). Os honorários já integram o acordo havido entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Digitalmente