Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730093-37.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME, ZELIA FAGUNDES JINKINGS, ZOE FAGUNDES JINKINGS, RAFAEL FERREIRA ALVES DA SILVA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração nos quais os executados ZÉLIA FAGUNDES JINKINGS e ZOÉ FAGUNDES JINKINGS arguem contradição na decisão do ID 159657471, uma vez que o egrégio Tribunal de Justiça do Tribunal, corroborando decisão proferida por este Juízo, entendeu pela impenhorabilidade de sua remuneração (ID 151095602 - Pág. 58 e 65). Adicionalmente, tendo em vista a preclusão do decisium, requer a liberação da cifra bloqueada (ID 153267822) Já o credor aduz que não é o caso de acolhimento dos embargos, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição. Entende ausentes, portanto, os pressupostos que autorizam a alteração do julgado (CPC 1.022). É o breve relato. Decido. Na decisão vergastada pela devedora foi indeferido pedido de Sisbajud ("teimosinha"), porque seria excesso de penhora, uma vez que a remuneração dela seria constrita, nos termos da decisão do TJDFT, que havia reformado a decisão deste Juízo. Com efeito, abstrai-se dos autos que o agravo de instrumento nº 0737720-90.2020.8.07.0000, interposto pelo credor em face da decisão do ID 159657471, que indeferiu a penhora de salário da executada, foi desprovido (ou seja, entendeu-se pela impenhorabilidade da remuneração). Interposto recurso especial em face da decisão colegiada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou o “retorno do processo ao TJDFT, de modo que, analisando os autos, aplique a regra da impenhorabilidade nos termos da jurisprudência do STJ” (ID o 151095602 - Pág. 32). Assim, em nova decisão do TJDFT, determinou-se a penhora parcial da remuneração (ID 151095602 - Pág. 51). No entanto, em embargos de declaração, aclarou-se que, no caso específico, não cabia a penhora do salário (ID 151095602 - Pág. 58 e 65). Diante disso, com razão os embargantes, porquanto a decisão definitiva do TJDFT foi no sentido de não permitir a penhora da sua remuneração, nos termos do acórdão, ID 151095602. Posto isso, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material e, por conseguinte, desconstituir a parte da decisão, ID 159657471, item IV, porquanto não haverá constrição da remuneração da devedora. Lado outro, fica indefiro o pedido de bloqueio judicial perante o sistema Sisbajud, ainda que na modalidade “teimosinha”, uma vez que se abstrai dos autos que não há o preenchimento dos requisitos delineados pelo TJDFT na referida decisão que franqueie a constrição de numerário dos devedores. No mais, porque a decisão embargada já transitou em julgado (ID 151095602 - Pág. 66), liberem-se de imediato as cifras bloqueadas aos executados. Após, oficie-se, na forma do item I da referida decisão (ID 159657471). Tudo feito, tornem os autos ao arquivo provisório. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730093-37.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: KID PLAY BUFFET INFANTIL LTDA - ME, ZELIA FAGUNDES JINKINGS, ZOE FAGUNDES JINKINGS, RAFAEL FERREIRA ALVES DA SILVA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração nos quais os executados ZÉLIA FAGUNDES JINKINGS e ZOÉ FAGUNDES JINKINGS arguem contradição na decisão do ID 159657471, uma vez que o egrégio Tribunal de Justiça do Tribunal, corroborando decisão proferida por este Juízo, entendeu pela impenhorabilidade de sua remuneração (ID 151095602 - Pág. 58 e 65). Adicionalmente, tendo em vista a preclusão do decisium, requer a liberação da cifra bloqueada (ID 153267822) Já o credor aduz que não é o caso de acolhimento dos embargos, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição. Entende ausentes, portanto, os pressupostos que autorizam a alteração do julgado (CPC 1.022). É o breve relato. Decido. Na decisão vergastada pela devedora foi indeferido pedido de Sisbajud ("teimosinha"), porque seria excesso de penhora, uma vez que a remuneração dela seria constrita, nos termos da decisão do TJDFT, que havia reformado a decisão deste Juízo. Com efeito, abstrai-se dos autos que o agravo de instrumento nº 0737720-90.2020.8.07.0000, interposto pelo credor em face da decisão do ID 159657471, que indeferiu a penhora de salário da executada, foi desprovido (ou seja, entendeu-se pela impenhorabilidade da remuneração). Interposto recurso especial em face da decisão colegiada, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou o “retorno do processo ao TJDFT, de modo que, analisando os autos, aplique a regra da impenhorabilidade nos termos da jurisprudência do STJ” (ID o 151095602 - Pág. 32). Assim, em nova decisão do TJDFT, determinou-se a penhora parcial da remuneração (ID 151095602 - Pág. 51). No entanto, em embargos de declaração, aclarou-se que, no caso específico, não cabia a penhora do salário (ID 151095602 - Pág. 58 e 65). Diante disso, com razão os embargantes, porquanto a decisão definitiva do TJDFT foi no sentido de não permitir a penhora da sua remuneração, nos termos do acórdão, ID 151095602. Posto isso, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material e, por conseguinte, desconstituir a parte da decisão, ID 159657471, item IV, porquanto não haverá constrição da remuneração da devedora. Lado outro, fica indefiro o pedido de bloqueio judicial perante o sistema Sisbajud, ainda que na modalidade “teimosinha”, uma vez que se abstrai dos autos que não há o preenchimento dos requisitos delineados pelo TJDFT na referida decisão que franqueie a constrição de numerário dos devedores. No mais, porque a decisão embargada já transitou em julgado (ID 151095602 - Pág. 66), liberem-se de imediato as cifras bloqueadas aos executados. Após, oficie-se, na forma do item I da referida decisão (ID 159657471). Tudo feito, tornem os autos ao arquivo provisório. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente