Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700383-14.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: ARTHUR MELO DE FREITAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: SARAH KATARINA DE LIMA CAMPOS PEREIRA S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.,
Trata-se de embargos à execução visando à desconstituição da pretensão executiva, com alegação de inexigibilidade do título, ao argumento de que o contrato entre as partes não foi cumprido. A parte embargada se manifestou em ID 173643342, dizendo que o serviço foi efetivamente prestado, nos termos contratuais, e que renunciou à causa em razão de atraso no pagamento das mensalidades dos honorários contratuais e pela displicência da executada em dar subsídios para acompanhamento do processo. DECIDO. Em análise dos autos, verifico que razão assiste à executada em sua manifestação, no sentido de que o contrato firmado com o advogado, ora exequente, não foi cumprido, pois, ao contrário do que afirma o exequente em sua petição de ID 173643342 (inclusive usando termos agressivos, contrários aos princípios da urbanidade, ao chamar a executada pejorativamente de "caloteira e mentirosa".), o serviço contratado não foi concluído, pois a executada contratou o exequente/advogado para tentar discutir a guarda, visitas e alimentos de filhos menores em juízo, porém, as provas dos autos (ID 172003360) demonstram que a ação iniciada foi extinta sem julgamento do mérito após o advogado ter renunciado aos seus poderes nos autos, deixando a autora, ora executada, sem representação processual. A cláusula segunda do contrato entre as partes, citada pelo exequente em sua manifestação de ID 173643342, é clara quanto ao objeto do contrato, que era o acompanhamento do processo desde a inicial até uma sentença - que espera-se ser de mérito -, porém, o advogado se retirou do processo antes da sentença e de qualquer instrução e análise de mérito, ocasionando a extinção do processo prematuramente, de modo que é óbvio que a avença restou frustrada, pois a parte contratante não teve o serviço que contratou prestado e ficou desassistida. É flagrantemente abusivo o disposto no Parágrafo Único da Cláusula décima sexta do contrato entre as partes, que mantém o valor dos honorários contratados mesmo após a rescisão unilateral por parte do advogado, pois implica em autorizar o advogado a não atuar no processo até o final, como contratado, e mesmo assim receber os honorários de forma integral. Logo, tal dispositivo é ineficaz. Em caso de falta de pagamento de alguma das parcelas, a conduta do profissional não pode ser renunciar e abandonar o processo, mas, sim, executar o contrato ao final do processo, e, caso renuncie por qualquer motivo antes do final do processo, inclusive por falta de colaboração do cliente, não pode exigir o pagamento pelo serviço que não prestou. Assim, entendo que os valores já pagos pela executada são compatíveis com o serviço prestado, sendo o restante cobrado nos presentes autos inexigível, ante a falta da contraprestação devida, razão pela qual a execução é nula, por lhe faltar o requisito da exigibilidade. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os embargos para reconhecer a nulidade da execução, por fata dos requisitos de validade, e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o presente processo de execução, com julgamento de mérito. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)