Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710960-96.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BURITIS
EXECUTADO: ORLANDO PERICLES BRITO DE OLIVEIRA SENTENÇA Conforme se verifica da certidão de óbito ora anexada no id. 161248014, o falecimento do executado se deu em 11/03/2022, portanto antes do ajuizamento da presente execução, que só ocorreu em 13/03/2023. O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial. Assim, constatado o falecimento do réu antes da propositura da ação, vislumbra-se a ausência de condição da ação, a legitimatio passiva ad causam. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, CPC/2015 e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do falecido pelo respectivo espólio ou pelos sucessores. Ocorre que, como visto, a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo, de forma que a questão posta nos autos perpassa pela análise da legitimidade - um dos requisitos indispensáveis para as condições da ação. Sobre o tema - ajuizamento de execução contra pessoa morta e possibilidade de redirecionamento ao espólio – o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. (...) 5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1722159/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Portanto, dado que ajuizada a execução quando já falecido o executado (o óbito ocorreu em 11/03/2022, e o ajuizamento da presente se deu, tão somente, em 13/03/2023), a ação de execução não poderia ter sido proposta por pessoa sem capacidade, devendo o processo ser extinto por ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas, se houver, pela autora. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)